RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Cooperativa de Trabalho Cooperativa. Catadores de materiais recicláveis. Vínculo de emprego. Inexistência.

 




RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Cooperativa de Trabalho Cooperativa. Catadores de materiais recicláveis. Vínculo de emprego. Inexistência. Princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Para se falar em relação de cooperativismo nos moldes da Lei 5.764/71, deve-se aferir no caso concreto os dois grandes motes que regulam a relação, quais sejam, os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. A relação jurídica mantida entre o sócio cooperado e a cooperativa nada tem a ver com a relação de emprego, eis que ele não mantém vínculo de subordinação com aquela. A cooperativa não é um ente jurídico que faz o papel do empregador, angariando lucros para si. Pelo contrário, a razão de ser da sociedade cooperativa é trazer benefícios aos seus associados, proporcionando-lhes melhorias em suas condições de labor, sociais, econômicas etc. Este é o viés do princípio da dupla qualidade. O associado é participante ativo dos rumos da cooperativa, ao contrário do empregado, o qual apenas recebe ordens, dado o princípio celetista da alteridade, já que o empregador é quem detém sozinho, o comando da empresa. Já no tocante à retribuição pessoal diferenciada, necessariamente, as condições de vida do associado devem ser melhoradas com o cooperativismo, jamais o contrário. O fim de se filiar a uma cooperativa deve ser o de conseguir projeção no mercado de trabalho, angariando clientela, permitindo maior visibilidade do labor prestado, auferindo maiores resultados financeiros que aquele que obteria sem a associação ao ente. Não se pode, em nenhuma hipótese, misturar os conceitos de cooperativa com o de prestadora de serviços especializados, simplesmente, sob pena de se desvirtuar totalmente a razão de ser do importante instituto do cooperativismo, com assento constitucional (artigo 174, § 2º, da CF). No caso dos autos, analisando o conjunto probatório, vislumbram-se os princípios supra. A reclamante era, de fato, sócia cooperada. Isto porque, o depoimento da reclamante, por si só, é apto a confirmar a relação de cooperativismo. Com efeito, restou demonstrada a organização de pessoas (no caso, catadores de materiais recicláveis) com a intenção de se ajudarem reciprocamente, por meio da soma de seus esforços e/ou recursos, visando ao bem comum. Além disso, a reclamante, como cooperada, assumia, de forma simultânea, a posição de sócia, participando ativamente dos nos rumos da reclamada, por meio das votações, e de destinatária dos benefícios alcançados pela cooperativa, auferindo os resultados. Recurso improvido, no ponto. (Proc. 1001132-70.2020.5.02.0462 – ROT – 12ª Turma – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DeJT 27/7/2023)

Boletim de Jurisprudência TRT 2 - 8/2023

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