quinta-feira, 24 de julho de 2025
Tribunal do Júri em Santos condena homem por tentativa de homicídio, estupro de vulnerável e roubo
sábado, 19 de julho de 2025
Mantida condenação de mulher que incendiou a casa do ex-marido
quinta-feira, 17 de julho de 2025
POBREZA NÃO DEVE SER MOTIVO DE VERGONHA, EXCLUSÃO OU JULGAMENTO.
Hoje, falamos de uma violência muitas vezes invisibilizada, mas profundamente sentida: a aporofobia — o preconceito contra os pobres. Uma forma de violência desmistificada, sutil e cotidiana, que fere diretamente os princípios mais basilares da convivência humana e dos direitos fundamentais.
No Brasil, essa violência não apenas divide a sociedade — ela a estrutura. A pobreza, aqui, não é uma condição neutra. Ela tem cor, endereço, sotaque. Ela carrega estigmas. Como nos alerta o professor James Moura, “essa pobreza tem uma cara” — ela é negra, periférica, feminina.
Ela não se expressa apenas em ausência de renda, mas em marcas simbólicas que pesam sobre os corpos e os modos de vida.
É o “jeito de pobre” que muitos aprendem a rejeitar — o jeito de andar, de vestir, de morar, de falar, de ouvir.
E essa rejeição vai além da roupa ou do endereço.
Ela se manifesta até na cor e na textura do cabelo — dos cachos volumosos ao liso sem química, há uma vigilância estética que tenta enquadrar as pessoas em um ideal de respeitabilidade ligado ao poder aquisitivo.
São marcas que transcendem a ideia de riqueza, mas que, na prática, determinam quem é aceito ou excluído nos espaços sociais.
E quando essa mulher é negra, considerada feia segundo os padrões impostos, e ainda envelhece, ela deixa de existir para a sociedade — torna-se invisível, descartada, como se não fosse mais sujeito de direitos, mas apenas um corpo ignorado por estruturas que insistem em hierarquizar vidas.
Essa rejeição se transforma em exclusão. E essa exclusão fere. Ela marginaliza, desumaniza e afasta essas pessoas dos espaços de poder e decisão. Ela nega dignidade à existência concreta e cotidiana. E isso é mais do que injusto — é inconstitucional.
A aporofobia, quando se manifesta por meio de atos discriminatórios, não pode ser encarada como mera opinião ou gosto pessoal. Trata-se de uma violação dos direitos humanos e, no contexto brasileiro, uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Por isso, é fundamental afirmar que condutas aporofóbicas são passíveis de responsabilização civil. Elas geram dano não apenas patrimonial, mas também moral — e este, por vezes, ainda mais profundo, por deixar marcas invisíveis e duradouras.
A Justiça deve acolher essas demandas com seriedade, reconhecendo o sofrimento causado por essas agressões simbólicas, verbais e institucionais.
E é nosso dever, como advogadas e advogados, ajuizar essas ações de reparação, para demonstrar à sociedade o absoluto desapreço por esse tipo de conduta.
Devemos ser agentes modificadores da realidade social, utilizando o direito não apenas como escudo, mas como instrumento de transformação.
A ação civil por danos morais, nesse contexto, pode não apagar a dor do preconceito, mas reconhecê-la e repará-la publicamente, reafirmando a centralidade da dignidade na vida de cada pessoa.
É hora de enfrentarmos esse tipo de preconceito com a mesma firmeza com que enfrentamos o racismo, a homofobia, a misoginia. Porque a aporofobia mata! Ela mata sonhos, oportunidades, acessos.
E, por isso, ações reparatórias precisam ser ajuizadas, não apenas para ressarcir o dano, mas para inibir a repetição dessa conduta perversa na sociedade.
A pobreza não deve ser motivo de vergonha, exclusão ou julgamento. Ela deve ser combatida, sim — mas com políticas públicas, inclusão, respeito e equidade.
Não com estigma. Não com violência.
Que sejamos agentes da reparação, da escuta e da mudança.
Marcia Cristina Diniz Fabro
Advogada.
MBA em Direito de Família.
Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor
Estelionato sentimental. Reparação dos danos. Possibilidade
O denominado estelionato sentimental ocorre quando um indivíduo, sob a aparência de um suposto romance, manipula a vítima para que esta realize gastos financeiros de toda sorte, crendo estar envolvida em uma relação amorosa séria, comprometida e com pretensão de construção de laços afetivos sólidos.
Trata-se de uma conduta ardilosa, reiterada, e muitas vezes prolongada no tempo, em que o agente, dolosamente, constrói uma narrativa afetiva falsa com o único objetivo de auferir vantagem econômica indevida, abusando da confiança, da vulnerabilidade emocional e da boa-fé da vítima.
Tal prática atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, pois ultrapassa o mero dissabor das relações amorosas frustradas e adentra a seara da violência patrimonial, com profundas repercussões psicológicas.
Como bem pontuou a 2ª Turma Cível do TJDFT, no acórdão n. 1364563:
“O estelionato sentimental ocorre no caso em que uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.
Nesses casos, a responsabilização civil é inequívoca, sendo plenamente aplicável a noção de dano in re ipsa, uma vez que a própria conduta ilícita, de natureza dolosa e desumanizadora, já revela a existência do abalo moral.
Diante disso, impõe-se não apenas a reparação dos prejuízos patrimoniais, devidamente apurados, como também a compensação pelos danos morais sofridos, de forma proporcional à gravidade do comportamento.
Os tribunais devem agir com firmeza para repreender tais práticas, impondo sanções exemplares, a fim de coibir a naturalização do estelionato amoroso na sociedade e prevenir a reincidência desse tipo de violência silenciosa, que tantas vezes se perpetua sob o manto da intimidade e do afeto.
Marcia Cristina Diniz Fabro
Advogada. MBA em Direito de Família.
Negado pedido de pensão alimentícia para animal de estimação após divórcio
terça-feira, 15 de julho de 2025
ESTELIONATO SENTIMENTAL.CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação de homem por estelionato sentimental, após induzir viúva, 12 anos mais velha, a realizar empréstimos e custear despesas pessoais sob o pretexto de manterem um relacionamento amoroso.
O colegiado manteve indenização por danos materiais no valor de R$ 40 mil e por danos morais de R$ 15 mil, fixadas pelo TJ/SP.
(...)
Segundo os autos, durante cerca de dez meses de convivência, o homem recebeu da autora valores destinados a diversas despesas, como pagamento de divórcio, obtenção de carteira de habilitação, aquisição de motocicleta, roupas e até um cachorro.
Ao fim do relacionamento, rompeu os vínculos de forma abrupta, sem justificativa, e não ressarciu qualquer quantia.
O tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível".
https://www.migalhas.com.br/quentes/430759/stj-homem-indenizara-idosa-em-r-55-mil-por-estelionato-sentimental
RESPOSTA AO TARIFAÇO DE TRUMP. GOVERNO BRASILEIRO.RECIPROCIDADE COMERCIAL.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decreto que regulamenta a Lei da Reciprocidade Comercial, criando mecanismos para que o Brasil responda a barreiras comerciais unilaterais impostas por outros países.
A medida abre caminho para retaliações comerciais e poderá ser usada contra a nova rodada de sobretaxas anunciadas pelos Estados Unidos, que devem entrar em vigor em agosto e afetam diretamente produtos brasileiros, como aço e alumínio.
Com o decreto, o governo brasileiro reforça sua posição em defesa da indústria nacional e do comércio justo, ao mesmo tempo em que sinaliza disposição para reagir a práticas consideradas desleais no cenário internacional.
Segue o texto.
Diário Oficial da União
Publicado em: 15/07/2025 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.551, DE 14 DE JULHO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE NEGOCIAÇÃO E CONTRAMEDIDAS ECONÔMICAS E COMERCIAIS
Art. 2º Fica instituído o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, de natureza deliberativa e executiva, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com competência para:
I - deliberar sobre a possibilidade de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025; e
II - acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas em detrimento da competividade internacional brasileira.
Art. 3º O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda; e
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado de que trata ocaputpoderão ser representados no Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais por seus substitutos legais.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais terá o voto de qualidade.
§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais outros Ministros de Estado, conforme a pertinência temática das matérias em exame.
CAPÍTULO III
DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DAS CONTRAMEDIDAS
Art. 4º São legitimados para a proposição do pleito de adoção das contramedidas de que trata a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025:
I - os membros do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais; e
II - os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
CAPÍTULO IV
DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 5º O pleito a ser proposto ao Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais deverá conter justificativa preliminar quanto à excepcionalidade para adoção de contramedidas provisórias com fundamento nos art. 2º e art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 abril de 2025.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais compartilhará o pleito recebido com:
I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:
a) avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
II - o Ministério das Relações Exteriores, para:
a) análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
III - o Ministério da Fazenda, para:
a) avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.
Art. 7º Concluído o procedimento de que trata o art. 6º, a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais submeterá à deliberação de seus membros proposição de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.
Art. 8º Aprovada a contramedida, por meio de resolução, o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais adotará as medidas necessárias à sua implementação.
§ 1º Na hipótese de adoção de contramedidas provisórias previstas nocaput, será iniciada a tramitação ordinária do processo de deliberação sobre as contramedidas definitivas com fundamento na proposição do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, dispensadas as etapas previstas nos art. 9º a art. 11.
§ 2º O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá determinar a adoção, a alteração ou a suspensão das contramedidas provisórias a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS
Art. 9º O pleito de adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, deverá ser encaminhado, por escrito, à Secretaria-Executiva da Camex, com:
I - indicação das medidas unilaterais adotadas por outro país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira e seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025;
II - designação dos setores econômicos afetados na República Federativa do Brasil; e
III - estimativa do impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no inciso I.
Art. 10. A Secretaria-Executiva da Camex compartilhará o pleito com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, e poderá ouvir outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva da Camex elaborar, em coordenação com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e com os demais órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria objeto do pleito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, o relatório sobre o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e encaminhá-lo para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex deliberará, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e a consequente possibilidade de adoção das contramedidas.
Art. 12. Na hipótese de determinação positiva sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, poderá ser instituído grupo de trabalho coordenado pela Camex e integrado por representantes de todos os seus membros para elaboração de proposição das contramedidas aplicáveis.
§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões do grupo de trabalho de que trata ocaputrepresentantes:
I - dos orgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria; e
II - do setor privado.
§ 2º O grupo de trabalho apresentará proposição de contramedidas para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e posterior envio ao Conselho Estratégico da Camex.
Art. 13. Proposta preliminar de adoção de contramedidas será submetida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex à consulta pública, pelo prazo de até trinta dias, com o objetivo de obter manifestações de partes interessadas e de parceiros comerciais potencialmente afetados.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas consultas públicas adicionais a critério do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Art. 14. Encerrada a consulta pública ou concluídas as atividades do grupo de trabalho de que trata o art. 12, a Secretaria-Executiva da Camex submeterá a proposição de contramedida à deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Art. 15. Compete ao Conselho Estratégico da Camex deliberar pela adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de seu encaminhamento pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Parágrafo único. A adoção das contramedidas de que trata ocaputpoderá ser adiada pelo Conselho Estratégico da Camex, a depender da evolução das negociações diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTAS DIPLOMÁTICAS E DO MONITORAMENTO DOS EFEITOS DAS CONTRAMEDIDAS
Art. 16. A partir do compartilhamento do pleito pela Secretaria-Executiva da Camex ou, na hipótese de contramedida provisória, pela Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, o Ministério das Relações Exteriores notificará o parceiro comercial afetado em cada fase do processo, especialmente na adoção de contramedidas, e iniciará as consultas diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.
Art. 17. O Ministério das Relações Exteriores realizará consultas diplomáticas, em coordenação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos, quando cabível, os demais órgãos integrantes da Camex com competências relativas à matéria, com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas adotadas pelo parceiro comercial e das contramedidas em vigor.
Art. 18. O Ministério das Relações Exteriores apresentará ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, periodicamente, relatório sobre a evolução das negociações diplomáticas.
Art. 19. A Secretaria-Executiva da Camex solicitará, periodicamente, aos órgãos competentes relatórios do monitoramento dos efeitos das contramedidas adotadas com fundamento na Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e os submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Art. 20. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá submeter ao Conselho Estratégico da Camex proposição de alteração ou suspensão das contramedidas definitivas a qualquer tempo.
Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá instituir grupo de trabalho para a elaboração de proposição de alteração ou suspensão de contramedida em vigor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Conselho Estratégico da Camex, o Comitê-Executivo de Gestão da Camex e o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Laura da Rocha
Tarifaço de Trump: https://www.migalhas.com.br/quentes/434640/lula-assina-decreto-que-regulamenta-lei-da-reciprocidade-comercial
sábado, 12 de julho de 2025
Mantida condenação de homem que matou esposa e os dois filhos
quinta-feira, 10 de julho de 2025
Justiça condena à prisão 11 pessoas por preconceito contra mulher muçulmana
terça-feira, 1 de julho de 2025
Pai que agrediu bebê de quatro meses é condenado por tentativa de homicídio
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Comissões de bancários “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições...