O denominado estelionato sentimental ocorre quando um indivíduo, sob a aparência de um suposto romance, manipula a vítima para que esta realize gastos financeiros de toda sorte, crendo estar envolvida em uma relação amorosa séria, comprometida e com pretensão de construção de laços afetivos sólidos.
Trata-se de uma conduta ardilosa, reiterada, e muitas vezes prolongada no tempo, em que o agente, dolosamente, constrói uma narrativa afetiva falsa com o único objetivo de auferir vantagem econômica indevida, abusando da confiança, da vulnerabilidade emocional e da boa-fé da vítima.
Tal prática atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, pois ultrapassa o mero dissabor das relações amorosas frustradas e adentra a seara da violência patrimonial, com profundas repercussões psicológicas.
Como bem pontuou a 2ª Turma Cível do TJDFT, no acórdão n. 1364563:
“O estelionato sentimental ocorre no caso em que uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.
Nesses casos, a responsabilização civil é inequívoca, sendo plenamente aplicável a noção de dano in re ipsa, uma vez que a própria conduta ilícita, de natureza dolosa e desumanizadora, já revela a existência do abalo moral.
Diante disso, impõe-se não apenas a reparação dos prejuízos patrimoniais, devidamente apurados, como também a compensação pelos danos morais sofridos, de forma proporcional à gravidade do comportamento.
Os tribunais devem agir com firmeza para repreender tais práticas, impondo sanções exemplares, a fim de coibir a naturalização do estelionato amoroso na sociedade e prevenir a reincidência desse tipo de violência silenciosa, que tantas vezes se perpetua sob o manto da intimidade e do afeto.
Marcia Cristina Diniz Fabro
Advogada. MBA em Direito de Família.
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