Contravenção Penal de Embriaguez.

Contravenção Penal de Embriaguez.

Aline Munhoz Seixas

Tipo contravencional:
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
CONCEITO DE EMBRIAGUEZ[i]: é um conjunto de manifestações somatoneuropsíquicas ou psiconeurosomáticas resultantes da intoxicação etílica imediata, de caráter episódico e de curso passageiro.
Ela é classificada pela CID 10 (Classificação Internacional das Doenças), sob a rubrica “transtornos mentais e do comportamento decorrentes do uso do álcool”.
Quanto aos tipos[ii], ela apresenta a hipótese voluntária, preordenada ou dolosa e culposa, senão vejamos:
a-) Voluntária: é aquela de quem, pondo-se a beber, visou justamente colocar-se nesse estado, mas sem prever a possibilidade de cometer um delito.
b-) Preordenada ou dolosa: é aquela procurada para a prática de um crime.
c-) Culposa: é aquela que resulta em negligencia ou imprudência, em que o agente bebe imoderadamente sem se preocupar com as consequências do seu ato.
ANÁLISE DO TIPO CONTRAVENCIONAL
OBJETO JURÍDICO: é a tutela dos bons costumes.
SUJEITO ATIVO: é todo aquele que pratica o delito, quem pratica o núcleo do tipo.
SUJEITO PASSIVO: é a coletividade
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO: com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95[iii], por se tratar de contravenção penal, a infração em análise constitui delito de menor potencial ofensivo, logo, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar as referidas infrações.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina[iv]:
PROCESSUAL PENAL - CONTRAVENÇÃO - EMBRIAGUEZ - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - DENÚNCIA OFERTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.099/95 - PROCESSO QUE SEGUIU O RITO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA REFERIDA LEI - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE.
TIPO OBJETIVO: inicialmente, insta esclarecer que a mera embriaguez sem que cause escândalo ou ponha em risco a segurança própria ou alheia não tipifica esta contravenção penal, haja vista que a lei não pune o uso, mas sim os efeitos decorrentes do uso.
Causar escândalo: consiste em provocar tumulto ou desordem, por exemplo: desrespeito aos demais presentes em uma sessão de cinema. Sobre o tema, temos ainda o seguinte exemplo fornecido pela jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal [v]:
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. PRATICA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA PELO ARTIGO 62 DO DECRETO-LEI 3.668, DE 03.10.1941, O AGENTE QUE EM ESTADO ETÍLICO SE NEGA A PAGAR A CONTA, E PERMANECENDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR), CAUSA ESCÂNDALOS QUE AFUGENTA OS CLIENTES DA CASA, PONDO EM RISCO A SEGURANÇA PRÓPRIA, E ALHEIA, OBRIGANDO O COMERCIANTE A CHAMAR A POLÍCIA.
Por em perigo a segurança própria ou alheia: nesta hipótese não é necessário a ocorrência de dano, uma vez que o tipo exige apenas um perigo potencial. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça[vi]:
PENAL. CONTRAVENÇÃO. EMBRIAGUEZ. - DIREÇÃO PERIGOSA. CONTRAVENÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO PROPRIO PERIGO CONCRETO INSITO NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEICULO.
Apresentação em local público ou acessível ao público: assim, se o local não for público e nem acessível ao público, não estará configurada esta contravenção.
Estado de embriaguez: diferentemente do que ocorre no crime de embriaguez ao volante ao qual o legislador fixou um limite mínimo de dosagem para a configuração do crime, nesta contravenção o legislador não fixou um limite mínimo de dosagem para a configuração da contravenção.
Diante disso, somente no caso concreto poderá ser comprovado se há ou não o estado de embriaguez, lembrando que ele pode ser caracterizado em decorrência de álcool ou por qualquer outra substância entorpecente.
É importante registrar que o parágrafo único deste tipo contravencional foi revogado pela nova Parte Geral do Código Penal (artigos 96 a 99 da Lei n° 7.209/84).
PROVA DA EMBRIAGUEZ: O dispositivo legal em análise não exige uma forma determinada de exame pericial para a configuração da embriaguez (exame de alcoolemia ou de sangue). Assim, pode ser comprovada por meio de exame clínico ou prova testemunhal, haja vista que o agente não é obrigado a se submeter ao exame de sangue (artigo 8°, 2, “g”, do Pacto de San José da Costa Rica).
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE: caso a embriaguez seja completa, mas decorrente de caso fortuito ou força maior será o agente isento de pena, nos termos do art. 28, parágrafo 1°, do Código Penal. Entretanto a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal[vii]:
PENAL. PROCESSO PENAL. 1. PARA QUE POSSA SER ACEITA COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, A EMBRIAGUEZ TEM QUE SER ACIDENTAL, ORIUNDA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E ATUAR DE TAL MODO NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO QUE FAÇA COM QUE O AUTOR SEJA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, CP.
2. AGE COM DOLO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE QUEM PRATICA ATOS TÍPICOS DE MOLESTAMENTO, BATENDO EM GRADE DE RESIDÊNCIA, GRITANDO, MANTENDO APARELHO DE SOM EM ALTO VOLUME E PROFERINDO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO.
TIPO SUBJETIVO: é o dolo.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: a infração se consuma com a realização da conduta descrita no tipo contravencional, isto é, com a apresentação do indivíduo em estado de embriaguez de modo a causar escândalo ou colocar em perigo a sua segurança ou de terceiros.
É importante destacar que, como estamos diante de uma contravenção penal, a tentativa é impunível, conforme determina o artigo 4° da Lei de Contravenções Penais.
AÇÃO PENAL: é pública incondicionada por tratar-se de contravenção, nos moldes do artigo 17 da Lei de Contravenções Penais.
CONFRONTO COM OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS: a presente contravenção penal pode ser afastada caso a embriaguez se dê na condução de veículo automotor, estando o agente sob a influência do álcool que seja igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, uma vez que neste caso, se aplicará o artigo 306[viii] do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê um crime específico.
Sobre tal confronto entre o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a contravenção objeto da presente pesquisa, já decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Acre[ix]:
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE - CONDENAÇÃO -APELO MINISTERIAL -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 62 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - POSSIBILIDADE - 2º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE.
1- Não restando demonstrado que o apelado estivesse dirigindo com concentração igual ou superior a 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, deve ser operada a desclassificação para o art. 62 da Lei de Contravenções Penais.
2 - Comprovado, nos autos, que o apelante cometeu uma infração penal, não há que se falar em absolvição.
3 - Apelo ministerial provido e improvido o apelo do 2º apelante Direção de veículo automotor em estado de embriaguez (art. 306 da Lei n° 9.503/97).
O mesmo entendimento foi o adotado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo[x]:
Provas seguras de autoria e materialidade. Laudo de exame toxicológico. Embriaguez constatada e exageradamente superior ao máximo legal permitido. Palavras incriminatórias de Policiais Militares. Responsabilização necessária. Atipicidade inocorrente. Perigo abstrato evidente. Fato típico caracterizado. Desclassificação para infração administrativa. Inadmissibilidade. Esferas autônomas. Elementos do crime configurados. Desclassificação para contravenção penal. Impossibilidade. Estado de embriaguez comprovado. Circunstância caracterizadora do crime mais grave presente. Absorção. Condenação inevitável. Apenamento criterioso. Substituição da corporal obstada. Reincidência. Suspensão da habilitação proporcional. Regime aberto benevolente. Condenação nas custas mantida. Apelo improvido.

Também não há que se confundir a contravenção ora em estudo com a contravenção penal descrita no artigo 34[xi] da Lei de Contravenções Penais, pois na contravenção prevista no referido artigo, o agente não se encontra em estado de embriaguez, carecendo, portanto, desta elementar do tipo contravencional de embriaguez. O mesmo raciocínio deve ser empregado nas contravenções penais previstas nos artigos 40, 41 e 42[xii] da Lei de Contravenções Penais, pois nesses tipos contravencionais não se exige a embriaguez na realização da conduta que, por sua vez, é elementar do tipo contravencional ora estudado.

http://jusvi.com/artigos/45554. Acesso: 23/1/2012

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