Plágio gera Direto de Indenização?

"24/04/2012 - TJ condena empresa por plágio

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) condenou a SNC Indústria de Cosméticos Ltda. a pagar R$12 mil por danos morais à Acesso Máquinas Inteligentes Ltda., que teve a invenção de um mecanismo de guias e cursores para elevadores plagiada pela empresa condenada.

Segundo o processo, em 2002 a Acesso Máquinas Inteligentes inventou um novo mecanismo de guias e cursores para elevadores e passou a comercializá-lo. Contudo, o pedido de concessão de patente veio a ser depositado apenas em setembro de 2004, sendo que, nos anos de 2002 e 2003, a empresa firmou dois contratos de fornecimento de elevadores de carga com a SNC Indústria de Cosméticos. A Acesso afirma que, ao fazer a manutenção de seus equipamentos, descobriu que a SNC havia contratado com um terceiro a realização de uma cópia de mecanismo que eles inventaram.

A Acesso ajuizou ação contra a SNC acusando-a de se apossar de sua propriedade industrial. Durante o processo, a perícia técnica confirmou tanto a autoria da invenção do mecanismo descrito nos autos como o plágio praticado pela SNC.

Na sentença, o juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais sob a justificativa da inexistência de registro da patente do produto dos apelantes quando da feitura do elevador da apelada, condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$2 mil.

A Acesso Máquinas Inteligentes pediu a nulidade da sentença, alegando que foram apresentados todos os fatos que comprovavam o dever de indenizar da SNC Indústria de Cosméticos devido à prática de ato ilícito em razão do plágio comprovado e do descumprimento contratual da mesma.

O desembargador Arnaldo Maciel acolheu em parte o recurso, reconhecendo o ato ilícito da empresa apelada e os danos morais causados à Acesso Máquinas Inteligentes pelo abalo à imagem da empresa, além de todo o transtorno e aborrecimento para reverter a situação. Sendo assim, a indenização a título de dano moral foi fixada no importe de R$12 mil, mas manteve-se a sentença quanto aos danos materiais por escassez de provas que comprovassem a existência de um contrato ou acordo envolvendo a aquisição de um terceiro elevador com a tecnologia inventada pela empresa de máquinas.

Os desembargadores João Cancio e Corrêa Camargo votaram em comum acordo com o relator.

Processo: 7693869-90.2007.8.13.0024"

Fonte: > tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=42118. Acesso: 24/04/2012.

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