Exame da OAB.



SS 4321 / DF - DISTRITO FEDERAL
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. Presidente
Julgamento: 31/12/2010
Decisão Proferida pelo(a)
Min. CEZAR PELUSO
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-022 DIVULG 02/02/2011 PUBLIC 03/02/2011
Partes
REQTE.(S)           : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQTE.(S)           : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ
ADV.(A/S)           : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S)         : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
IMPTE.(S)           : FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : CICERO CHARLES SOUSA
Decisão
 D ECIS Ã O:  1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção cearense da Ordem, contra liminar proferida pelo relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, em trâmite no
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em que foi garantido “(...) aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem”.
Na origem, Francisco Cleuton Maciel e outro impetraram mandado de segurança, para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de obterem inscrição nos quadros da instituição. A liminar foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sob
fundamento de que “(...) a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, afastaria interpretação no sentido de
suposta inconstitucionalidade da norma que exige aprovação no exame como condição para advocacia.
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi concedida a liminar que agora se pretende suspender. Consta da decisão:
“Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da
Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.”
Os requerentes formularam idêntico pedido de suspensão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.
No pedido de suspensão, alega-se, em síntese, que haveria grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de ocorrência do chamado “efeito multiplicador”.
2. É caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou
última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR , Rel. Min. Carlos Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 ,
Rel.
Min. Nelson Jobim , DJ de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não
há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.
Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente
pelos
órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial.
Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame, para exercício da advocacia. Assim, a
segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.
3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.
Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de dezembro de 2010.
Ministro C EZAR P ELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00013 ART-00084 INC-00004
          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-008906      ANO-1994
          EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED   LEI-012016      ANO-2009
          LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED   LEI-008437      ANO-1992
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-009494      ANO-1997
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   RGI      ANO-1980
          ART-00297
          RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Legislação feita por:(DSM).
fim do documento

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