sexta-feira, 20 de maio de 2016

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Considerações gerais acerca dos regimes de bens.

Márcia Cristina Diniz Fabro Alves.

Regime de bens são disposições patrimoniais  em que se cria a sociedade conjugal.
            É o  regime patrimonial um arcabouço de ditames, através dos quais se regulam às relações de interesses econômicos que surgem com o casamento.
            Na verdade sintetiza  o estatuto patrimonial dos consortes.
            “ Uma vez realizado o matrimônio, surgem direitos e obrigações em relação à pessoa e aos bens patrimoniais dos cônjuges. A essência das relações econômicas entre os consortes reside, indubitavelmente, no regime matrimonial de bens, que está submetido a normas especiais disciplinadoras de seus efeitos.
            De forma que o regime matrimonial de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. É constituído, portanto, por normas que regem as relações patrimoniais entre  marido e mulher, durante o matrimônio.
            Consiste nas disposições normativas aplicáveis à sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses pecuniários.”1

            Através do estatuto patrimonial, regime de bens, são reguladas as relações patrimoniais dos cônjuges.       
O regime de bens não pode ser pactuado, apenas,  levando-se em conta a mera vontade dos consortes.
            Há regras e limites estabelecidos em nosso ordenamento jurídico.
            “A lei não permite que os cônjuges disponham livremente sobre esse assunto, devendo estes aceitar o regime de bens que a lei estabelece como regra (regime da comunhão parcial de bens) ou pactuar um dos outros regimes previstos e regulamentados exaustivamente na lei civil”.2
            O regime de bens é estabelecido no pacto antenupcial.
            “ O pacto antenupcial (CC, arts. 1.653 a 1.657) é um contrato solene firmado pelos próprios nubentes habilitados matrimonialmente e, se menores, assistidos pelo representante legal, antes da celebração do ato nupcial, por meio do qual dispõem a respeito da escolha do regime de bens  que deverá vigorar entre eles enquanto durar o matrimônio, tendo conteúdo patrimonial, não podendo contar estipulações alusivas às relações pessoais dos consortes (RJTJSP, 79:266).
            (...) O regime matrimonial de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. Consiste, portanto, no estatuto patrimonial dos cônjuges (RJTJSP, 36:67).3
                       

TIPOS DE REGIME DE BENS
INTRODUÇÃO
            No anterior Código Civil de 1916, existiam os regimes de comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; separação de bens e o regime dotal.
            Os regimes  de comunhão universal, parcial e separação de bens tinham características tais quais, as de hoje, pelo atual Código Civil.
            Declinaremos, neste diapasão, numa breve  menção a cada um dos atuais regimes, antes de adentrarmos no regime da participação final nos aquestos, tema da nossa dissertação.
             
REGIME DOTAL

O regime dotal, previsto no anterior Código Civil de 1916, foi suprimido na Lei 10.406/2002.
            O regime dotal consiste em um “conjunto de bens, designado dote, transferido pela mulher, ou alguém por ela, ao marido, para que este, dos frutos e rendimentos desse patrimônio, retire o que for necessário para fazer frente aos encargos da vida conjugal, sob a condição de devolvê-lo com o término da sociedade conjugal.
 Havia incomunicabilidade de bens.
            Poderia ser constituído somente pela mulher ou alguém por ela, um ou mais bens determinados, descritos e estimados na convenção antenupcial, para que se fixe o seu valor ou se determine o preço que o marido deverá pagar por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, acrescendo-se, ainda, a expressa declaração de que tais bens ficaram sujeitos ao regime dotal.
            Nesse regime não havia possibilidade de aumentar ou diminuir o patrimônio dotal, conforme preconizava o art. 281, do Código Civil de 1916, porém, havia exceção a essa regra:
a)     Serão dotais os aumentos advindos de acessão natural, como aluvião, formação de ilhas; a valorização da coisa em virtude de obras  públicas ou benfeitorias; as construções que se erguerem no terreno dotal; as doações à mulher;

b)    O patrimônio dotal sofrerá reduções em razão de fatos naturais que diminuam o imóvel, de dívidas da mulher anteriores ao matrimonio, necessidade de venda para sustentar a família, além das hipóteses arroladas no art. 293 do Código Civil”4.

Outrossim,  previa no referido regime,  cláusula de reversão, a qual  estipulava, a restituição ao dotador em caso de dissolução do matrimônio.
            E, ainda os bens dotais poderiam ter quatro classes: os que pertenciam exclusivamente à mulher; bens parafernais, que eram bens incomunicáveis da mulher; os bens aquestos que pertenciam a ambos os cônjuges durante a constância do casamento e por último, os bens particulares do marido, incomunicáveis.
            Estas são as principais características do regime dotal, não previsto no atual Código Civil de 2002.
           
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

            Este é o regime da lei em que  uma vez adotado pela vontade dos nubentes,  dispensa mais delongas no que tange  à formulação do pacto antenupcial.
            “ Esse regime pode ser conceituado como aquele em que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo exceções legais (art.1658do CC)”5.
            “Caracteriza-se por reservar a titularidade exclusiva dos bens anteriores ao casamento, pertencentes a cada um dos cônjuges, e os bens adquiridos na constância do casamento constituem a comunhão dos bens do casal.
Assim sendo, neste regime vemos a existência de três massas patrimoniais, as do marido e da mulher, anteriores ao casamento e a comum, amealhada após o matrimônio por ser este fruto da colaboração entre os cônjuges.
No entanto há bens que são incomunicáveis, desta forma com o fim da sociedade conjugal estes bens não se comunicam, como prescreve o artigo 1.659 do Código Civil que exclui da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”6.

E, temos os bens que se comunicam, declinados no art. 1.660 do Código Civil.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

            Neste regime em tese os bens anteriores e os adquiridos na constância do matrimônio, comunicam-se.
            “Pode ser conceituado como aquele que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo exceções legais (art. 1.667 do CC)”.7
São excluídos da comunhão os bens elencados no artigo 1.668 do Código Civil.
Art. 1668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva:

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.

A separação de bens pode ser absoluta ou obrigatória .
O regime é também,  denominado de separação convencional ou absoluta.
Este regime pode ser convencionado pelos nubentes e, em certas situações, não pode ser escolhido pelos nubentes, mas é instituído obrigatoriamente, por expressa determinação legal, independentemente da vontade dos nubentes.
 Assim, esta modalidade de regime pode ser obrigatória ou  por imposição legal. Ou, pode ser escolhido pelos nubentes, que neste caso o farão através do pacto antenupcial.

Neste tipo de regime de bens o patrimônio é composto de bens dos consortes  que fica  privativo para cada um deles, ou seja, a propriedade dos bens, sua administração e fruição é de cada um dos cônjuges, de sorte de podem livremente aliená-los ou gravá-los com o ônus real.
Entretanto há exceções.
Estão previstas no art. 1.647 do Código Civil,   o qual  estabelece algumas limitações aos cônjuges.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Conforme já dispusemos, “ normalmente, o regime de separação de bens se dá por vontade dos nubentes, que devem necessariamente, submeter-se a esse regime, que a doutrina costuma chamar de separação legal de bens.

Confira os casos:
a)     Quanto às  pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

b)    Quanto à pessoa maior de 70 anos;


c)     Quanto a todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”8.



PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS

                        É uma espécie de regime do matrimônio, previsto, apenas com a  edição do novo Código Civil Brasileiro (2.012).
            Com efeito, o Código de 1916 não estabelecia esta modalidade de efeitos patrimonial dos bens.
            “Esse regime pode ser conceituado como aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância do casamento”9.
            Neste regime, há dois momentos distintos em que se aplicam diferentes regras concernentes à separação absoluta dos bens do cônjuge e de outra sorte, quando ocorre a dissolução do matrimônio, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens.
            Pode-se, assim para efeito de explicação afirmar que as regras deste regime de participação final nos aquestos são híbridas e aplicáveis distintamente em ocasiões próprias.
            “É denominado regime misto, pois na constância do casamento será regido pelo regime da separação total de bens (pacto) e no final do casamento, ou seja, na dissolução da sociedade conjugal será o da comunhão parcial de bens”.10
            “ Pode ser conceituado como aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância do casamento (art. 1.672 do CC)”. 11

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

     
            Com efeito, durante e curso do matrimônio vige a separação de bens e com a sua ruptura incide o regramento da comunhão parcial de bens.
            “Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 ao 1.686 da Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput).

Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum. Os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão.

Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento”.12

No que diz respeito à administração dos bens, vamos estabelecer algumas considerações pertinentes ao tema.
           
Também, quanto à administração dos bens dos cônjuges existem modalidades distintas de regulamentação e em momentos próprios.

“A administração dos bens que integram o patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge. Todavia, no caso de alienação e tratando-se de coisa imóvel, será obrigatória a anuência do outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis, que podem ser alienados livremente, salvo nos casos de doação (art. 1.673, parágrafo único e art. 1.675). Infere-se, então, que o NCC não previu a dispensa da anuência do cônjuge na alienação de bens imóveis para este regime de bens, assim como o fez para o regime da separação de bens, ressalvada a hipótese do art. 1.656, desde que inserida na escritura pública de pacto antenupcial. Entende-se que para a oneração aplicam-se as mesmas regras da alienação”.13

            Cada cônjuge de per si, administrará os bens particulares que  pertencem a cada qual, anteriormente ao enlace.

            Desta sorte, podem alienar os seus bens, anteriores ao matrimônio .
            É o que dispõe o artigo 1.673 do Código Civil, em seu parágrafo único, senão vejamos:


Art. 1.673 Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

            Assim é importante frisar que cada cônjuge pode alienar todos os seus bens móveis, sem a necessidade de outorga uxória.

            Mas, quanto ao bens imóveis é imprescindível a concordância do consorte.
            “Quanto à administração e à disposição de bens durante o casamento, temos as seguintes regras:

a)     Cada cônjuge administra livremente seus bens particulares  (art. 1.673, parágrafo único do CC);

b)    Cada cônjuge aliena livremente seus bens móveis particulares (art. 1.673, parágrafo único, do CC);


c)     Por pacto antenupcial, pode-se convencionar que cada cônjuge aliena livremente seus bens imóveis particulares (art.1656 do CC); ou seja, a regra é não haver esse direito em favor dos cônjuges, mas a lei admite  que o pacto antenupcial atribua aos cônjuges a possibilidade de alienar livremente seus bens particulares ;

Quanto as demais restrições previstas no art. 1.647 do CC e não mencionadas no item acima, devem ser obedecidas pelos quais optaram pelo regime de participação final nos aquestos; assim, nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval (art. 1.647, III, do CC)”. 14


“ Cada cônjuge administrará os seus bens adquiridos antes e posteriormente ao casamento, podendo alienar bens móveis livremente. No entanto, se forem imóveis, deverá obter a autorização do outro cônjuge, sendo que, excepcionalmente, para se abster desta exigência, quando constar no pacto antenupcial e desde que particulares”. 15

             Na lição de Maria Helena Diniz “ a administração do patrimônio particular é exclusiva de cada cônjuge-proprietário. Cada consorte, portanto , administrará os bens que possuia ao casar e os que, a qualquer título, veio a adquirir na constância do casamento, podendo, inclusive, aliená-los, se forem móveis, pois os imóveis para serem vendidos, embora particulares, dependerão da autorização do outro cônjuge(CC.,art.1.647, II). Mas, nada obsta, pelo art. 1.656 do Código Civil, que no pacto antenupcial que adotar esse regime, se convencione a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares”.16


É preciso tecer algumas considerações de como excluir a outorga uxória do consorte com relação a livre disposição dos bens imóveis no regime da participação final dos aquestos.
Mas, antes, faz-se mister declinar às disposições comuns de todos os regimes de bens.

No artigo 1.642,  temos que:

Art. 1642.Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

E, no artigo 1.643 o Código Civil, reporta-nos aos seguintes ditames:
Art. 1643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.


É salutar, outrossim, o estudo das disposições comuns de todos os regimes de casamento, que se aplicam, também, ao regime da participação final nos aquestos.

Por óbvio, que quando analisamos às disposições comuns que são aplicáveis aos diversos tipos de regimes de casamento é importante, ter-se em mente, que há um parênteses a se colocar, antes quanto, aos bens imóveis no regime de participação final nos aquestos.
Dispõe nosso ordenamento que a alienação de bens imóveis, qualquer que seja o regime de bens, não pode ser vinculado à terceiros sem a expressa anuência do outro consorte.
São as regras do artigo 1.642,  por nós, já transcritas antes.
No entanto, no pertinente ao regime de participação final nos aquestos, a vinculação do bem imóvel quanto a necessidade de outorga uxória, pode ser expurgada, quando da elaboração do pacto antenupcial pelos nubentes.
Neste esteio, os nubentes que não desejarem a prévia concordância do outro consorte na livre disposição dos bens imóveis, poderá no regime de participação final nos aquestos, excepcionar a regra contida no artigo de lei (art.1.642 CC), que impõe a necessidade de concordância no tocante a disposição de bens imóveis.

Vejamos o texto legal:

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.


Não obstante, o dispositivo acima  transcrito, quando o regime for  o de  participação final nos aquestos, poderão os consortes “ inserir, no pacto antenupcial, cláusula admitindo a livre disposição de bens imóveis, desde que sejam particulares”.17

 Vamos a um breve resumo,  do regime de participação final nos aquestos.
São características desde regime ser misto, conforme outrora ponderamos.
Assim, “trata-se de um regime misto, de difícil compreensão na prática.
Durante a constância do casamento, vigora o regime da separação de bens, com administração exclusiva do seu próprio patrimônio por cada cônjuge, podendo livremente alienar se forem móveis.
Entenda-se por patrimônio próprio todo aquele que cada cônjuge possuía ao casar e por ele adquirido, a qualquer título, na constância do casamento.
Entretanto, advindo a dissolução da sociedade conjugal, a lei determina regime diverso, passando-se, em termos gerais, ao regime de comunhão parcial de bens, respeitadas as considerações do art. 1.674: Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II – os bens que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III – as dívidas relativas a esses bens”.18

Portanto, temos que o regime de participação final nos aquestos é  misto, na medida em que, durante o casamento aplicam-se as regras do regime de separação de bens, ou seja cada cônjuge pode dispor livremente dos seus bens particulares, exceto quanto aos bens imóveis, que se não houver regra expressa no pacto antenupcial liberando a oneração dos bens imóveis, sua alienação dependerá da anuência do outro consorte.
Também, no curso do matrimônio,  devem-se observar as regras dos artigos 1.642 e 1.643, e seguintes do Código Civil.
Por outro lado, os cônjuges devem adquirir às coisas necessárias à economia doméstica e podem neste sentido, obter, por empréstimo, as quantias necessárias para fazer frente a estas despesas de manutenção e custeio do lar e propriamente da família, no sentido amplo do termo jurídico.

As principais características do regime de participação final nos aquestos são:

“Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 ao 1.686 da Lei nº 10.406/02 - Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput, CC).

            Bens aqüestos são os "bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão".
Bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum; os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão.
Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento.
 A administração dos bens que integram o patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge.
Todavia, no caso de alienação e tratando-se de coisa imóvel, será obrigatória a anuência do outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis, que podem ser alienados livremente, salvo nos casos de doação (art. 1.673, parágrafo único e art. 1.675, CC).
Infere-se, então, que o novo Código Civil não previu a dispensa da anuência do cônjuge na alienação de bens imóveis para este regime de bens, assim como o fez para o regime da separação de bens, ressalvada a hipótese do art. 1.656, desde que inserida na escritura pública de pacto antenupcial.
 Entende-se que para a oneração aplicam-se as mesmas regras da alienação.
Outrossim, haverá a meação, isto é, comunicar-se-ão somente os bens adquiridos em conjunto pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Desta forma, conforme prescreve o artigo 1.681 do novo Código Civil, quando do registro de um título no Registro Imobiliário, deverá constar como adquirentes ambos os cônjuges, pois caso contrário, figurando somente um deles, tal bem integrará o patrimônio individual, não se comunicando.
Assim, pelas características do regime da participação final nos aqüestos, conclui-se que se trata de um regime misto (Comunhão Parcial e Separação de Bens).
O montante dos aqüestos será apurado quando da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens.
Ressalta-se, ainda, que a meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (art. 1.682, CC).
 Um cônjuge não poderá, sem consentimento do outro, fazer doação, a não ser remuneratória, dos bens havidos após o matrimônio.
 Se mesmo assim a doação for feita, seu valor será computado para efeito da partilha, podendo ainda o bem doado ser reivindicado pelo consorte não consultado, ou herdeiros deste.
Da mesma forma que os bens doados, aqueles adquiridos na constância do casamento e alienados sem autorização, também terão seus valores computados para efeito de partilha, podendo, se preferir o cônjuge afetado, reivindicar de volta o bem alienado.
A princípio, e por coerência à regra da incomunicabilidade durante o matrimônio, as dívidas, tais como os bens, são próprias de cada qual.
As dívidas anteriores ao casamento estão excluídas da comunhão.
As posteriores também, exceto se demonstrado que tenha revertido em benefício do outro cônjuge. Além disso, se um dos consortes pagar a dívida particular do outro, deverá o valor correspondente, em caso de dissolução da sociedade conjugal, ser atualizado em tal data e atribuído à meação do cônjuge que solveu a obrigação.
 Os bens porventura adquiridos pelo esforço comum, quando da dissolução do matrimônio, serão atribuídos a ambos, em condomínio, ou seja, quando da dissolução, a situação desses bens não se alterará, pois cada qual já terá antes a sua metade.
Quanto aos bens móveis, exceto quando explicitamente voltados ao uso pessoal, presumem-se sempre pertencentes ao consorte devedor, para fins de garantia do credor, não se enquadrando aí os bens móveis comprovadamente adquiridos antes do casamento.
No que respeita aos bens imóveis, vale o que estiver constando no registro imobiliário.
 O cônjuge em cujo nome estiver registrado o bem imóvel, este será o proprietário.
O direito de meação não pode ser objeto de renúncia, cessão ou penhora, pois se assim o fosse, descaracterizaria o regime. Nada impede, porém, após falecido o cônjuge, seja o direito à meação do sobrevivente objeto de cessão, uma vez pendente a partilha.
 Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
 Assim, a mera separação de fato é suficiente para definição do monte partível, que será dividido mediante sentença.
Portanto, se após a separação de fato qualquer dos cônjuges vier a adquirir um outro bem, este não integrará o monte partível, posto que havido quando já cessada a convivência.
É possível a transformação dos bens, ou qualquer deles, em seu equivalente em dinheiro, a fim de acomodar a divisão dos aqüestos, quando não houver possibilidade de partição cômoda, ou quando esta vier a revelar-se inconveniente.
Não havendo possibilidade de divisão, nem de reposição, proceder-se-á a alienação após autorização judicial, obedecidos valores apurados em prévia avaliação.
Ao falecer um dos cônjuges, reunir-se-ão os bens adquiridos por ambos durante o casamento, a fim de que seja atribuída ao sobrevivente a meação, de modo que o restante seja distribuído aos herdeiros; observando-se, porém, que se os herdeiros necessários (que farão jus à meação do cônjuge falecido) forem descendentes ou ascendentes, concorrerá também o cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1829, I e II, do CC. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros”. 19

Portanto, o regime ora analisado é bastante discutido pela doutrina, senão vejamos:

“Surgido com absoluta novidade, no Código Civil atual, gera polêmicas entre os doutrinadores. Para muitos se constitui de uma forma híbrida: um regime misto de separação de bens, durante o casamento, e de comunhão parcial ao dissolver-se a sociedade conjugal.
 Para outros, é um regime autônomo e independente no tocante aos regimes da comunhão parcial e o regime da separação de bens. Certo é que nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio ou patrimônio individual, pois segundo César Fiúza (2004, p. 912) este patrimônio individual é composto pelos bens que cada um possuía antes do casamento. Os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento.
Presunção esta iuris tantun, admitindo prova em contrário.
Os cônjuges conservam a exclusiva propriedade dos bens que possuírem ao casar mais a daqueles bens que vierem a adquirir, a qualquer título, na constância da sociedade conjugal. Assim, forma-se o que a lei chama de “patrimônio próprio” de cada um dos cônjuges. Isto não quer dizer que também não possa haver um patrimônio comum, patrimônio este constituído pelos bens que o casal vier a adquirir, a título oneroso, na constância do casamento.

Este patrimônio adquirido pelo casal a título oneroso na constância do casamento é que será dividido entre os dois quando da dissolução da sociedade conjugal. Se houver a doação de bens por um dos cônjuges a terceiros sem a necessária autorização do outro (outorga uxória ou marital), será debitado o respectivo valor da doação na ocasião de se apurarem e dividirem os aqüestos, assim também ocorre com as dívidas de um dos cônjuges que tenham sido pagas pelo outro com bens do seu patrimônio.

Os débitos posteriores ao casamento obrigam apenas o consorte que contraiu a dívida salvo se houver prova em benefício do outro. As dívidas de um cônjuge, quando superiores à sua meação, não obrigam o outro ou a seus herdeiros (artigo 1.686 do Código Civil) O que ocorre é a formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do matrimônio. Existe uma condição suspensiva para a meação, que se dá com o fim do casamento. Há expectativa de que cada um será credor da metade do que o outro adquiriu a título oneroso durante o matrimônio (artigo 1672 do Código Civil).

A administração do patrimônio é exclusiva de cada cônjuge, assim como a dos bens adquiridos por doação e herança e os obtidos onerosamente durante o casamento. A alienação dos bens móveis é livre; já a dos bens imóveis dependerá de anuência, salvo se houver o pacto antenupcial neste sentido.

Para adotar este regime há necessidade do pacto antenupcial, os cônjuges devem fazer este pacto antenupcial por escritura pública. Para que o pacto tenha validade perante terceiros, os noivos devem registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis, em livro especial”.20
Quando ocorre  a dissolução do matrimônio  deve-se calcular primeiro o valor total do montante dos aquestos existentes.
Calculado os aquestos deve-se excluir os patrimônios próprios, anteriores ao enlace e, ainda aqueles que os cônjuges receberam por sucessão, ou ainda doação ou por mera liberalidade , bem como o valor total das dívidas do casal.
Em seguida deve-se descontar eventuais valores pagos indevidamente, tendo em vista o disposto no artigo 1.676.

      Art. 1676.Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Apurado o montante , faz-se a divisão deste valor (art. 1.684CC), tendo por termo inicial a data em que cessou a convivência (art. 1.683 CC).
Ainda, como característica peculiar a este regime é importante ressaltar que não se pode renunciar a meação, nos termos do artigo 1.682 do Código Civil.

Art. 1682.O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Para finalizar o estudo do regime em tela vamos atentar a respeito dos direitos sucessórios, em apertada síntese.

“O regime da participação final nos aqüestos é na realidade, um contrato patrimonial em estado latente e que cria vida com a separação judicial, para transformar o primitivo regime da total separação de bens, num regime de comunicação dos aqüestos, o equivalente a uma comunhão limitada de bens desencadeada pela separação judicial dos cônjuges.

Na comunhão parcial, o cônjuge casado e que fica viúvo, receberá em concurso hereditário com os descendentes ou ascendentes do sucedido uma quota dos bens particulares do falecido e aparentemente não irá receber nada de herança se o casamento foi realizado pelo regime da participação final de aqüestos, pois dissolvido o casamento pelo evento morte, o regime que era de total separação de bens se transforma em comunhão parcial. Transformando-se em comunhão parcial, são aqüestos todos os bens adquiridos onerosamente durante o  casamento e ingressam na meação, mas não se comunicam no direito sucessório, já que o regime não foi lembrado no art. 1.829, inciso I do novo Código Civil.

Destarte, tudo leva a crer que o cônjuge viúvo recebe só por meação e não por herança e recebe como meação se for entendido que a morte e o divórcio, ao lado da separação judicial, são os fatos que transformam o regime inicial de separação de bens num regime de participação final nos aquestos”21.


            Conforme leciona o Doutor e Professor Célio Egidio da Silva,  “ o regime de participação final no  aquestos apresenta, a vantagem de permitir a conservação da independência patrimonial de cada cônjuge, até mesmo no tocante a elevação ocorrida durante o casamento, proporcionando, ao mesmo tempo, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, proteção econômica àquele que acompanhou tal evolução na condição de parceiro, sem ter, no entanto, bens em seu nome”.22


Estas são as nossas considerações acerca do regime da participação final nos aquestos.


Referências bibliográficas:

1.  Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1997, pags 135/136

2.  GARCIA, Wander. Super-revisão OAB: doutrina completa/ Wander Garcia, coordenador, 3ed, Indaiatuba, SP, Editora Foco Jurídico, 2014, pg. 488

3.  DINIZ, Maria Helena, Código civil anotado,8º ed.atual, de acordo com o novo Código civil, 202. Ed.Saraiva, P.1065

4.  SHIKICIMA, Nelson Sussumu, Lições de Direito de Família: acrescido de jurisprudência nos principais assuntos, 2º ed.rev.e atual.São PauloEd.DPJ, 2009,Pgs.103/104

5.  WANDER, Garcia  e Renan Flumian, Super – revisão concursos jurídicos: doutrina completa/ Wander Garcia.4ª ed., Indaiatuba, SP, Ed. Foco Jurídico, 2016,p.92
6.  http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2873, Acesso em 19/05/2016
7.op.citada Wander, Garcia,p.93
8. op.citada Wander, Garcia,p.94
9. op.citada       GARCIA, Wander. Super-revisão OAB,p. 492
10. op.cit SHIKICIMA, Nelson Sussumu,p. 100
11.op.cit WANDER, Garcia  e Renan Flumian,p.492
12. http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=257, Acesso 19/05/2016
13. http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=257, Acesso 19/05/2016
14.op.cit. WANDER, Garcia,p. 492
15. SHIKICIMA, Nelson Sussumu e Marcelo Tadeu Cometti, Direito Civil, 3ª ed., rev.,ampli.e atual, São Paulo DPJ Editora, 2008, p.253
16. DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª edição, atualizada de acordo com o Novo Código Civil, 202,p.1088
17. op.cit DINIZ, Maria Helena,p.1078
18. http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/725/905,
Acesso: 19/05/2016
19. http://www.cartoriomaceno.com.br/casamentos/Regime2.htm Acesso: 19/05/2016
20. https://jus.com.br/artigos/25823/o-regime-de-participacao-final-nos-aquestos Acesso: 19/05/2016
21. http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=42#sthash.0Cf7MHw8.dpuf.   Acesso: 19/05/2016
22. http://sis.posestacio.com.br/. Acesso: 18/05/2016  

Márcia Cristina Diniz Fabro Alves.














           

           


           

           
           


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