quinta-feira, 27 de julho de 2017

MULTA DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ.CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.

AO  SENHOR  DOUTOR  DIRETOR DO ORGÃO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS.





TEXTO SEM FORMATAÇÃO






Eu, MARIANA XXXXXX , RG n XXXXX, CPF n XXXXXXXXX, CNH n XXXXXX,(qualificação completa),  venho  com o devido acato, recorrer da multa que me foi imposta pelos seguintes fundamentos:








- DOS FATOS.


-  DIRIGIR EMBRIAGADO E AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO-

           
Com efeito, consta do auto de atuação anexo,  que  o Sr. XXXXX estava dirigindo o veículo de minha propriedade e que naquela oportunidade, supostamente encontrava-se embriagado e sem a Carteira de Habilitação.(Doc. multa, documento de propriedade do veículo e CNH do condutor)

Não obstante, o condutor ao contrário, estava em plena lucidez, já que dirigia o veículo face a necessidade de força maior, eis que a recorrente estava com mal súbito, posto que têm vários problemas de saúde atualmente, conforme documentos anexos.
            Quando da ocorrência lavrada, além da pressão da requerente estar em nível bastante elevado, naquela hora a requerente estava  sofrendo de cólica na  vesícula.
Dados os fatos, estando o condutor também autuado,  presente no veículo lançou mão da direção e passou   a dirigir o automotor na busca de socorro médico.

            É importante frisar que o veículo estava ocupado por  três pessoas, quais sejam: a requerente(MARIANA); o Sr. XXXXXXX e a Sra. XXXXXXX JULIA PAULA ARISTIDES DE ALMEIDA XXXXXXXXX( qualificação).
            No entanto, só o Sr. XXXX e a requerente possuíam a CNH.
            Desta sorte os fatos aqui delineados  poderão ser provados através de documentos, e se  estas Autoridades desejarem, poderão ser  obtidas  prova oral (testemunhal).

- DOS FUNDAMENTOS -

            A infração não deverá ser aplicada, senão vejamos.
            No Código Nacional de Trânsito, há normas que afrontam o sistema jurídico Constitucional e Penal.
            O sistema jurídico Pátrio alicerça-se no princípio da individualização da pena.
            Através deste princípio, a pena não pode passar da pessoa do infrator.

“Trata-se de princípio previsto nos incisos XLV e XLVI do art. 5º da Constituição Federal que dispõem:

XLV- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado ,podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
(grifos nossos)
           
XLVI- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:  (...)

É princípio do direito brasileiro a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da C. F.).

Não se pode afirmar que tal dispositivo apenas se aplica ao criminoso.

Isso porque a Constituição não necessita descer a detalhes, nem disciplinar casos concretos. Dá limites ao legislador, impondo-lhe restrições.

 A interpretação restrita de tal dispositivo poderia levar à conclusão de que apenas está outorgando garantia ao réu de processo-crime, mas não pode ser esta a interpretação jurídica.

É que a individualização da pena alcança toda e qualquer infração. É decorrência da interpretação lógica do todo sistemático do direito.1 (grifos nossos)

            Destarte, as disposições contidas no auto da infração não podem alcançar a recorrente, por total ilegalidade, vez que a recorrente não pode ser supostamente condenada por ato praticado por terceira pessoa.

            Isto, se a terceira pessoa, apenas à titulo de argumentação tivesse praticado  ato ilegal, o que não ocorreu no evento em tela,   que  ensejaria emissão de multa administrativa, objeto do recurso.

            Os artigos (ESCREVER OS ARTIGOS DA MULTA) do auto de infração, destoam no todo de princípios dos Direitos Fundamentais da Carta Magna, e , ainda do Código Penal.

            Salientamos, que o Código Nacional de Trânsito possui sanções muito inferiores aos padrões estabelecidos no Código Penal.

            Nosso sistema jurídico   demanda que haja hierarquia entre as normas.

            Nenhuma poderá se sobrepor à Constituição da República Federativa do Brasil.

            Deste modo, o Código Nacional de Transito deve estar em consonância com a lei maior e naquilo que divergir valerá sempre a norma constitucional.

            Os normativos elencados no auto de infração destoam da Constituição Federal, em seus preceitos: “Dos Direitos Fundamentais”. (art.5)

            Nossos argumentos, aqui trazidos neste recurso interposto, não estão apenas no campo da visão técnica legal.

Há, outras ponderações, algumas de cunho até humanitário que desejamos trazer para subsidiar nosso requerimento.

            Ei-los:

            - Como a requerente “ad argumentandum tantum”, repita-se, poderia sofrer sanção por ato não praticado individualmente que não fosse através de seu corpo físico?

-Como poderia ser alcançada até mesmo por ato que desconhecia, acaso estivesse o condutor sem a Carteira de Habilitação ou ainda embriagado? Como a requerente poderia saber? E, ainda, de imediato? A “olho nu”?

-E, por derradeiro, como o Poder Público poderia negar a recorrente o direito primeiro e elementar de primeiros socorros, já que a recorrente estava naquela oportunidade acamada com forte cólica na vesícula e pressão alta?

            Assim, em apertada síntese  o Sr. XXXXX condutor, apenas e tão somente dirigia o veículo porquê a recorrente estava acamada. Neste diapasão devemos aludir o  estado de necessidade e força maior que inclui a ilicitude do ato.

            “Reconhece-se o estado de necessidade na conduta do agente que, sem possuir habilitação para dirigir veículo, toma a direção de automotor para levar o filho que estava acometido de febre ao hospital, pois estão evidentes os pressupostos legais da ocorrência da descriminante, isto é, proporcionalidade entre o bem que quis preservar e o que sacrificou.” (TACRIM – Ap. – Voto Vencido Eduardo Pereira – RJD 21/127)”.(grifos nossos)

            “O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não constitui crime. É preciso provar o risco concreto do comportamento do motorista”. (grifos nossos)

Falta de habilitação para dirigir veículo em via pública – réu que toma veículo emprestado para dirigir-se a hospital onde sua esposa estava em processo de parto – paciente de organismo fraco e que não pode tomar determinados remédios – Informações de ser passadas aos responsáveis pelo parto – estado de necessidade caracterizado – absolvição mantida pela ocorrência desta hipótese.” (TACRIM – SP – Ap. – Rel. René Ricupero – RT 725/593)”.(grifos nossos)

            De outra banda, trazemos lição doutrinária:
           
“DIFERENÇA ENTRE CONDUTOR, MOTORISTA E PROPRIETÁRIO

Neste tópico utilizo textos extraídos do Código de Trânsito Brasileiro Interpretado por Geraldo Lemos Pinheiro, 2ª edição, Ed. Juarez de Oliveira.

“O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que as penalidades nele descritas serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, bem como a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no Código. Infelizmente o legislador não    cuidou de definir, no Anexo I, ou em qualquer outra passagem, o que entende por condutor, proprietário, embarcador e transportador” Código de Trânsito Brasileiro Interpretado, Geraldo de Farias Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro, 2ª edição, pag. 467, Ed. Juarez de Oliveira.

No entanto, é importante conceituar condutor, motorista, proprietário, embarcador e transportador, para que desta forma possamos relacionar os limites de suas responsabilidades atribuídas pela legislação.

“Embora revogada, a Resolução n° 683/87, no seu art. 8°, II, definia como condutor “a pessoa que tem a seu cargo a movimentação e direção do veículo”, enquanto a Convenção de Viena, no art. 1 °, III, letra v, definiu condutor como “toda pessoa que conduza um veículo automotor ou de outro tipo (incluindo ciclos).”  Código de Trânsito Brasileiro Interpretado, Geraldo de Farias Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro, 2ª edição, pag, 467, Ed. Juarez de Oliveira.

Desta forma, fica explícito que o condutor é a pessoa responsável pelos resultados causados devida a movimentação do veículo por força de seus atos, ao condutor não lhe é imputada nenhuma relação com a  propriedade do veículo, nem quanto à manutenção do mesmo.
Confirmado pelo §3° do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz, “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.”

A Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (RBUT) define motorista como “toda pessoa habilitada para dirigir um veículo por uma via”, no entanto, o mesmo só se tornará condutor se fizer uso de seu direito de dirigir um veículo.

O Código Civil, em seu art. 1.228, tratou de definir proprietário como aquele que tem assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, para fins do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário é a pessoa física ou jurídica em cujo nome está registrado o veículo automotor, perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência (art. 120 do CTB).

Vale destacar que o Código Civil responsabiliza o possuidor da coisa pelos danos causados a que der causa, “art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.”.

Sendo assim, quando o proprietário transfere a posse do veículo a outro motorista, o novo condutor será responsável pelas infrações decorrentes dos atos praticados.
(...)
Preliminarmente, vale destacar, que o legislador aplicou o Princípio da Proporcionalidade em todo o CTB, trazendo ensinamentos do consagrado ordenamento jurídico o Código Penal, ademais, aplicou o princípio em toda sua essência, mantendo o equilíbrio da penalidade”.3 (grifos nossos)
                       
-OUTRAS ADVERSIDADES-

            Se o presente recurso não for afastado pela razões já invocadas, passamos as derradeiras  ponderações.

            Quando se trata da aplicação da infração por ausência de habilitação, só poderá afinal ocorrer, caso a autoridade policial,  não possua recursos administrativos para verificar a falta de habilitação.

            Aqui perante este auto de infração, o Sr. XXXXXXX quando perquirido pelo Policial imediatamente mostrou sua documentação e o ente, oficial representante da figura Estatal,  pôde constatar por meio eletrônico, que o Sr. XXXX, realmente era habilitado para a condução de veículo automotor. Isso foi realizado através da própria autoridade administrativa em consulta imediata ao Sistema Eletrônico, através de dados cedidos pelo condutor do veículo.

            Neste diapasão, não há que se falar em infração administrativa, visto há inocorrência de falta de habilitação na condução de veículo automotor.

            Por último a malsinada embriaguez não foi comprovada, conforme  dissemos alhures,  eis que o Sr. XXXX nada tinha ingerido de substância alcóolica  para deixar de desenvolver suas atividades habituais. Ao contrário tinha 30 minutos antes dos fatos, ingerido um único comprimido de  aspirina.

            E,  referido medicamento  não colide com  à direção de veículos, mas talvez tenha sido decisivo para o Sr. XXXXX não se submeter ao vexatório, na sua visão individual, exame do bafômetro.
           
 Veja-se:

 “A Aspirina é um remédio que contém como substância ativa o ácido acetilsalicílico, que é um anti-inflamatório não esteroide, que serve para aliviar a dor e baixar a febre em adultos e crianças.
(...)Efeitos colaterais
Os efeitos colaterais da Aspirina incluem náuseas, dor abdominal e gastrointestinal, má digestão, vermelhidão e coceira na pele, inchaço, rinite, congestão nasal, tonturas, tempo de sangramento prolongado, hematomas e sangramento pelo nariz, gengivas ou região íntima.
Contraindicações
A Aspirina está contraindicada em pacientes com hipersensibilidade aos ácido acetilsalicílico, a salicilatos ou a outro componente do remédio, em pacientes com tendência para sangramentos, crise de asma induzida pela administração de salicilatos ou outras substâncias semelhantes, úlceras do estômago ou do intestino, insuficiência renal grave, insuficiência hepática grave, insuficiência cardíaca grave, durante o tratamento com metotrexato em doses iguais ou superiores a 15 mg por semana e no último trimestre de gravidez”.4

            Ademais, se não basta-se juridicamente  a recusa ao exame de bafômetro por si  só, não caracteriza ilicitude determinante, a teor da jurisprudência e doutrina majoritária de nossos tribunais.
           
            Destacamos a seguinte ementa:

 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO. - O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. - Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro ("bafômetro") não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez. Deve constar no auto de infração a fundamentação da exigência do etilômetro”.(TRF4, AG 5027527-62.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/09/2015). (grifos nossos)

            Neste diapasão, não  há que se falar em infração administrativa por embriaguez.

          Diante do exposto, requer o cancelamento, suspensão e anulação das infrações constantes na  multa administrativa


Termos em que espera deferimento com o cancelamento da multa.

Rio de Janeiro,    XXX



1.         https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade/2. Acesso: 27/07/2017
        
2https://www.tuasaude.com/acido-acetilsalicilico-aspirina/. Acesso: 27/07/2017
3. http://www.ctbdigital.com.br/artigos/hserafim_necessidadedoflagranteCassacao.pdf. Acesso: 27/07/2017

4..          https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade/2. Acesso: 27/07/2017





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