AO SENHOR DOUTOR DIRETOR DO ORGÃO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS.
TEXTO SEM FORMATAÇÃO
Eu, MARIANA XXXXXX , RG n XXXXX, CPF
n XXXXXXXXX, CNH n XXXXXX,(qualificação completa), venho com o devido acato, recorrer da multa que me
foi imposta pelos seguintes fundamentos:
- DOS FATOS.
- DIRIGIR EMBRIAGADO E AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO-
Com efeito, consta do auto de atuação
anexo, que o Sr. XXXXX estava dirigindo o veículo de
minha propriedade e que naquela oportunidade, supostamente encontrava-se
embriagado e sem a Carteira de Habilitação.(Doc. multa, documento de
propriedade do veículo e CNH do condutor)
Não obstante, o condutor ao contrário,
estava em plena lucidez, já que dirigia o veículo face a necessidade de força
maior, eis que a recorrente estava com mal súbito, posto que têm vários
problemas de saúde atualmente, conforme documentos anexos.
Quando da
ocorrência lavrada, além da pressão da requerente estar em nível bastante
elevado, naquela hora a requerente estava sofrendo de cólica na vesícula.
Dados os fatos, estando o condutor também
autuado, presente no veículo lançou mão
da direção e passou a dirigir o automotor na busca de socorro
médico.
É importante
frisar que o veículo estava ocupado por três pessoas, quais sejam: a requerente(MARIANA);
o Sr. XXXXXXX e a Sra. XXXXXXX JULIA PAULA ARISTIDES DE ALMEIDA XXXXXXXXX(
qualificação).
No entanto,
só o Sr. XXXX e a requerente possuíam a CNH.
Desta sorte
os fatos aqui delineados poderão ser
provados através de documentos, e se estas Autoridades desejarem, poderão ser obtidas prova oral (testemunhal).
- DOS FUNDAMENTOS -
A infração
não deverá ser aplicada, senão vejamos.
No Código
Nacional de Trânsito, há normas que afrontam o sistema jurídico Constitucional
e Penal.
O sistema
jurídico Pátrio alicerça-se no princípio da individualização da pena.
Através
deste princípio, a pena não pode passar da pessoa do infrator.
“Trata-se de princípio previsto nos
incisos XLV e XLVI do art. 5º da Constituição Federal que dispõem:
XLV- Nenhuma pena
passará da pessoa do condenado ,podendo a obrigação de reparar o dano e
a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
(grifos nossos)
XLVI- a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
(...)
É princípio do direito brasileiro a
individualização da pena (art. 5º, XLVI, da C. F.).
Não se pode afirmar que tal
dispositivo apenas se aplica ao criminoso.
Isso porque a Constituição não
necessita descer a detalhes, nem disciplinar casos concretos. Dá limites ao legislador, impondo-lhe
restrições.
A interpretação restrita de tal dispositivo
poderia levar à conclusão de que apenas está outorgando garantia ao réu de
processo-crime, mas não pode ser esta a interpretação jurídica.
É que a individualização da pena alcança toda e qualquer infração.
É decorrência da interpretação lógica do todo sistemático do direito.1 (grifos
nossos)
Destarte, as
disposições contidas no auto da infração não podem alcançar a recorrente, por
total ilegalidade, vez que a recorrente não pode ser supostamente condenada por
ato praticado por terceira pessoa.
Isto, se a
terceira pessoa, apenas à titulo de argumentação tivesse praticado ato ilegal, o que não ocorreu no evento em
tela, que ensejaria
emissão de multa administrativa, objeto do recurso.
Os artigos (ESCREVER
OS ARTIGOS DA MULTA) do auto de infração, destoam no todo de princípios dos
Direitos Fundamentais da Carta Magna, e , ainda do Código Penal.
Salientamos,
que o Código Nacional de Trânsito possui sanções muito inferiores aos padrões
estabelecidos no Código Penal.
Nosso
sistema jurídico demanda que haja hierarquia
entre as normas.
Nenhuma
poderá se sobrepor à Constituição da República Federativa do Brasil.
Deste modo,
o Código Nacional de Transito deve estar em consonância com a lei maior e
naquilo que divergir valerá sempre a norma constitucional.
Os normativos
elencados no auto de infração destoam da Constituição Federal, em seus
preceitos: “Dos Direitos Fundamentais”. (art.5)
Nossos
argumentos, aqui trazidos neste recurso interposto, não estão apenas no campo
da visão técnica legal.
Há, outras ponderações, algumas de
cunho até humanitário que desejamos trazer para subsidiar nosso requerimento.
Ei-los:
- Como a
requerente “ad argumentandum tantum”, repita-se, poderia sofrer sanção por ato
não praticado individualmente que não fosse através de seu corpo físico?
-Como poderia ser alcançada até mesmo
por ato que desconhecia, acaso estivesse o condutor sem a Carteira de Habilitação
ou ainda embriagado? Como a requerente poderia saber? E, ainda, de imediato? A “olho
nu”?
-E, por derradeiro, como o Poder
Público poderia negar a recorrente o direito primeiro e elementar de primeiros
socorros, já que a recorrente estava naquela oportunidade acamada com forte
cólica na vesícula e pressão alta?
Assim, em
apertada síntese o Sr. XXXXX condutor,
apenas e tão somente dirigia o veículo porquê a recorrente estava acamada. Neste
diapasão devemos aludir o estado de
necessidade e força maior que inclui a ilicitude do ato.
“Reconhece-se o estado de necessidade na
conduta do agente que, sem possuir habilitação para dirigir veículo, toma a
direção de automotor para levar o filho que estava acometido de febre ao
hospital, pois estão evidentes os pressupostos legais da ocorrência da
descriminante, isto é, proporcionalidade entre o bem que quis preservar e o que
sacrificou.” (TACRIM – Ap. – Voto Vencido Eduardo Pereira – RJD 21/127)”.(grifos
nossos)
“O Tribunal
de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem
habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da
7ª Câmara Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não
constitui crime. É preciso provar o
risco concreto do comportamento do motorista”. (grifos nossos)
“Falta de
habilitação para dirigir veículo em via pública – réu que toma veículo
emprestado para dirigir-se a hospital onde sua esposa estava em processo de
parto – paciente de organismo fraco e que não pode tomar determinados remédios
– Informações de ser passadas aos responsáveis pelo parto – estado de necessidade caracterizado – absolvição mantida pela
ocorrência desta hipótese.” (TACRIM – SP – Ap. – Rel. René Ricupero – RT
725/593)”.(grifos nossos)
De outra
banda, trazemos lição doutrinária:
“DIFERENÇA ENTRE CONDUTOR, MOTORISTA E PROPRIETÁRIO
Neste tópico utilizo textos extraídos do Código de Trânsito
Brasileiro Interpretado por Geraldo Lemos Pinheiro, 2ª edição, Ed. Juarez de
Oliveira.
“O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que
as penalidades nele descritas serão impostas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, bem como a pessoas físicas ou
jurídicas expressamente mencionadas no Código. Infelizmente o legislador não cuidou de definir, no Anexo I, ou em
qualquer outra passagem, o que entende por condutor, proprietário, embarcador e
transportador” Código de Trânsito Brasileiro Interpretado, Geraldo de Farias
Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro, 2ª edição, pag. 467, Ed. Juarez de Oliveira.
No entanto, é importante conceituar condutor, motorista,
proprietário, embarcador e transportador, para que desta forma possamos
relacionar os limites de suas responsabilidades atribuídas pela legislação.
“Embora revogada, a Resolução n° 683/87, no seu art. 8°, II,
definia como condutor “a pessoa que tem a seu cargo a movimentação e direção do
veículo”, enquanto a Convenção de Viena, no art. 1 °, III, letra v, definiu
condutor como “toda pessoa que conduza um veículo automotor ou de outro tipo (incluindo
ciclos).” Código de Trânsito Brasileiro
Interpretado, Geraldo de Farias Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro, 2ª edição,
pag, 467, Ed. Juarez de Oliveira.
Desta forma, fica
explícito que o condutor é a pessoa responsável pelos resultados causados
devida a movimentação do veículo por força de seus atos, ao condutor não lhe é
imputada nenhuma relação com a propriedade
do veículo, nem quanto à manutenção do mesmo.
Confirmado pelo §3°
do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz, “Ao condutor caberá a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do
veículo.”
A Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (RBUT) define
motorista como “toda pessoa habilitada para dirigir um veículo por uma via”, no
entanto, o mesmo só se tornará condutor se fizer uso de seu direito de dirigir
um veículo.
O Código Civil, em seu art. 1.228, tratou de definir
proprietário como aquele que tem assegurado o direito de usar, gozar e dispor
de seus bens, para fins do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário é a
pessoa física ou jurídica em cujo nome está registrado o veículo automotor,
perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu
domicílio ou residência (art. 120 do CTB).
Vale destacar que o Código Civil responsabiliza o possuidor
da coisa pelos danos causados a que der causa, “art. 1.217. O possuidor de
boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.”.
Sendo assim, quando
o proprietário transfere a posse do veículo a outro motorista, o novo condutor
será responsável pelas infrações decorrentes dos atos praticados.
(...)
Preliminarmente,
vale destacar, que o legislador aplicou o Princípio da Proporcionalidade em
todo o CTB, trazendo ensinamentos do consagrado ordenamento jurídico o Código
Penal, ademais, aplicou o princípio em toda sua essência, mantendo o equilíbrio da penalidade”.3
(grifos nossos)
-OUTRAS ADVERSIDADES-
Se o
presente recurso não for afastado pela razões já invocadas, passamos as
derradeiras ponderações.
Quando se
trata da aplicação da infração por ausência de habilitação, só poderá afinal
ocorrer, caso a autoridade policial, não
possua recursos administrativos para verificar a falta de habilitação.
Aqui perante
este auto de infração, o Sr. XXXXXXX quando perquirido pelo Policial
imediatamente mostrou sua documentação e o ente, oficial representante da
figura Estatal, pôde constatar por meio
eletrônico, que o Sr. XXXX, realmente era habilitado para a condução de veículo
automotor. Isso foi realizado através da própria autoridade administrativa em
consulta imediata ao Sistema Eletrônico, através de dados cedidos pelo condutor
do veículo.
Neste
diapasão, não há que se falar em infração administrativa, visto há inocorrência
de falta de habilitação na condução de veículo automotor.
Por último a
malsinada embriaguez não foi comprovada, conforme dissemos alhures, eis que o Sr. XXXX nada tinha ingerido de substância
alcóolica para deixar de desenvolver
suas atividades habituais. Ao contrário tinha 30 minutos antes dos fatos, ingerido
um único comprimido de aspirina.
E, referido medicamento não colide com à direção de veículos, mas talvez tenha sido
decisivo para o Sr. XXXXX não se submeter ao vexatório, na sua visão
individual, exame do bafômetro.
Veja-se:
“A Aspirina é um
remédio que contém como substância ativa o ácido acetilsalicílico, que é um
anti-inflamatório não esteroide, que serve para aliviar a dor e baixar a febre
em adultos e crianças.
(...)Efeitos colaterais
Os efeitos colaterais da Aspirina incluem náuseas, dor
abdominal e gastrointestinal, má digestão, vermelhidão e coceira na pele,
inchaço, rinite, congestão nasal, tonturas, tempo de sangramento prolongado,
hematomas e sangramento pelo nariz, gengivas ou região íntima.
Contraindicações
A Aspirina está contraindicada em pacientes com
hipersensibilidade aos ácido acetilsalicílico, a salicilatos ou a outro
componente do remédio, em pacientes com tendência para sangramentos, crise de
asma induzida pela administração de salicilatos ou outras substâncias
semelhantes, úlceras do estômago ou do intestino, insuficiência renal grave,
insuficiência hepática grave, insuficiência cardíaca grave, durante o
tratamento com metotrexato em doses iguais ou superiores a 15 mg por semana e
no último trimestre de gravidez”.4
Ademais, se
não basta-se juridicamente a recusa ao
exame de bafômetro por si só, não
caracteriza ilicitude determinante, a teor da jurisprudência e doutrina
majoritária de nossos tribunais.
Destacamos a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO
BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO. - O art. 277
do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para
cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de
prova que não o teste do etilômetro. A
despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige
que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser
decorrência automática da recusa em realizar o teste. - Quando, além de não ter
se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o
condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa
em fazer o teste do etilômetro ("bafômetro") não pode ser considerada
como caracterizadora do estado de embriaguez. Deve constar no auto de
infração a fundamentação da exigência do etilômetro”.(TRF4, AG
5027527-62.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira
do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/09/2015). (grifos nossos)
Neste
diapasão, não há que se falar em
infração administrativa por embriaguez.
Diante do
exposto, requer o cancelamento, suspensão e anulação das infrações constantes
na multa administrativa
Termos em que espera deferimento com
o cancelamento da multa.
Rio de Janeiro, XXX
1. https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade/2.
Acesso: 27/07/2017
2. https://www.tuasaude.com/acido-acetilsalicilico-aspirina/.
Acesso: 27/07/2017
3. http://www.ctbdigital.com.br/artigos/hserafim_necessidadedoflagranteCassacao.pdf. Acesso: 27/07/2017
4.. https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade/2. Acesso: 27/07/2017
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