“Juízes do Trabalho fazem mobilização no Senado Federal
contra as inconstitucionalidades do projeto da reforma trabalhista
Nota pública – Nas tratativas com os senadores, os juízes do
Trabalho entregam cópia da nota pública divulgada nessa segunda (10/7),
assinada por entidades compõem a Frente Associativa da Magistratura e do
Ministério Público (Frentas), juntamente com o Ministério Público do Trabalho
(MPT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), a Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
(Abrat) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait).
O documento ratifica as inconstitucionalidades da reforma
trabalhista (PLC 38/17) e alerta que a aprovação do projeto trará prejuízos
irreparáveis ao país e incontáveis retrocessos sociais. Além das instituições
signatárias, a nota já recebeu dezenas de apoiadores.
Documento:
NOTA PÚBLICA
As instituições abaixo subscritas vêm a público, na iminência
de deliberação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC
38/2017 - a chamada "reforma trabalhista" -, prevista para 11/7/2017,
no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte.
1. A reforma é açodada, carente da participação adequada de
todos os segmentos sociais envolvidos, e as audiências públicas havidas durante
a tramitação do projeto demonstraram categoricamente que o texto a votar está
contaminado por evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades, formais e
materiais, e retrocessos de toda espécie.
2. A esse propósito, destacam-se, entre outras várias:
-a introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o
legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da
Constituição da República;
- a limitação pecuniária das indenizações por danos morais,
baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto
a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);
- a proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo
de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos
formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País
totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da
jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;
- a instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada
de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que
somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.
3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva
consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação
prematura de projeto crivado de inconstitucionalidades e deflagrador de grave
retrocesso social, e, por ela, a consequente ruptura com o compromisso
internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da
Costa Rica, como também o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo
de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio de história
universal.”
Fonte: https://www.anamatra.org.br/files/Nota-Reforma-Trabalhista-1107.pdf
. Acesso: 12/07/2017
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