sexta-feira, 17 de novembro de 2017

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."AMICUS CURIAE".DIREITO FUNDAMENTAL.DIGNIDADE HUMANA.

“ O “amicus curiae”: amigo da Corte de Justiça que intervém no processo, corrobora a efetividade da Justiça e concretiza o direito fundamental à Dignidade Humana.

REGINA VERA VILLAS BÔAS[1] - Professora
MARLENE DOS SANTOS VILHENA[2] - Advogada
ANDREIA M. BERTOLINE R. LIMA [3] - Juíza de Direito


“Mas, senhores, os que madrugam no ler convém madrugarem também no pensar. Vulgar é o ler, raro é o refletir.  O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas ideias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas”[4]


Resumo: O presente artigo trata de matéria contemporânea, relevante e de bastante interesse social e jurídico. Há um capítulo no novo Código de Processo Civil que trata da intervenção de terceiros, atinente ao “amicus curiae”, expressão latina que significa “amigo da Corte” ou “colaborador da Corte”. O instituto é bastante utilizado no sistema jurídico anglo-saxão, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico, influenciado pelo sistema jurídico norte-americano. No Brasil, foi utilizado pela primeira vez pela Lei n° 6.616/78, que trata da Comissão de Valores Mobiliários. Uma função do instituto é atribuir a uma pessoa – física ou jurídica com especialidade ou representatividade adequada – que não é parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir. Uma parte da doutrina nacional considera o “amicus curiae” uma nova modalidade de intervenção de terceiro. A relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia são aptas a autorizar a presença do “amicus curiae” no processo. Importante finalidade do instituto é a de permitir que terceiro intervenha no processo para a defesa de interesses institucionais. O Supremo Tribunal Federal reconhece o “amicus curiae” como um instituto relevante à concretização de interesses das partes em um processo judicial. Não trata apenas de aprimorar a qualidade das decisões, mas também de legitimá-las, tornando-as adequadas ao nosso sistema constitucional. A legitimação da figura jurídica é possível, de maneira que o “amicus curiae” auxilie no julgamento, aprimore e corrobore o cumprimento da justiça na decisão de demandas e processos.

Abstract: This article deals with contemporary material, relevant, and very social and legal interest. There is a chapter in the new Civil Procedure Code which deals with the intervention of third parties, relating to the "amicus curiae", Latin for "friend of the Court" or "employee of the Court." The institute is widely used in the Anglo-Saxon legal system, having been introduced in the legal system, influenced by the US legal system. In Brazil, it was first used by Law No. 6,616 / 78, which deals with the Securities and Exchange Commission. A function of the institute is to assign a person - physical or legal entity with expertise or adequate representation - which is not part of the judicial process, the right to intervene in it. A part of the national doctrine considers the "amicus curiae" a new third type of intervention. The relevance of the matter, the specificity of the subject of the complaint subject or social repercussions of the controversy are able to authorize the presence of "amicus curiae" in the process. Important purpose of the institute is to allow third intervene in the process to the defense of institutional interests. The Supreme Court recognizes the "amicus curiae" as a relevant institute to the realization of interests of the parties in a court case. It is not just to improve the quality of decisions, but also to legitimize them, making them appropriate for our constitutional system. The legitimacy of the legal figure is possible, so that the "amicus curiae" assist in the trial, refine and corroborate the fulfillment of justice in the decision demands and processes.

Palavras-chave: Intervenção de terceiro - “Amicus curiae” – Amigo da Corte -  Artigo138 do Código de Processo Civil - Jurisprudência
   
Keywords: Third party intervention - "Amicus curiae" - The Court friend - Article 138 of the Civil Procedure Code - Jurisprudence

Sumário: I – Notas introdutórias: quem é o “amicus curiae” e qual é a sua função social no processo judicial à luz da jurisprudência nacional; II - Noções gerais e conceitos doutrinários do instituto “amicus curiae”; III- Consideraçôes finais: natureza jurídica do “amicus curiae”: terceiro que intervém no processo civil brasileiro, concretizando interesses da sociedade civil brasileira; IV- Referências.


I – Notas introdutórias: quem é o “amicus curiae” e qual é a sua função no processo judicial à luz da jurisprudência nacional

O presente artigo, à luz do novo Código de Processo Civil Brasileiro, apresenta a figura jurídica do “amicus curiae” que se imiscui no processo judicial como um terceiro - o “amigo da Corte de Justiça” – nele intervindo, com a finalidade de colaborar com a efetividade da Justiça. A matéria é contemporânea, relevante, está localizada no novo Código de Processo Civil Brasileiro, no capítulo que dispõe sobre modalidade processual da “intervenção de terceiros”, e trata do “amigo da Corte de Justiça” ou “colaborador da Corte de Justiça”. 

Em princípio o texto processual sugere que o “amicus curiae” intervenha no processo para propiciar, como colaborador, maior efetividade da lide, desejando vê-la reconhecida e decidida conforme os pareceres, laudos e estudos apresentados por ele, naquilo que diga respeito à matéria de sua especialidade.
Considerado o “amicus curiae” como um interessado na matéria da lide - sendo seus pareceres favoráveis, ou contrários, à tese jurídica discutida nos autos dos processos – pode ele, voluntariamente, emitir pareceres jurídicos no processo corroborando o raciocínio do julgador, o qual decidirá sobre o mérito do caso concreto? Essa é uma pergunta relevante, reiterada muitas vezes pela doutrina nacional.
Alguns doutrinadores explicam o vocábulo “amicus curiae” a partir do próprio texto do novo Código de Processo Civil Brasileiro, justificando a sua inclusão na modalidade processual da intervenção de terceiros, faz perquirições sobre a sua função no ordenamento jurídico pátrio, e discute sobre a sua legitimidade e interesse jurídico para intervir no processo civil brasileiro. Os pareceres fornecidos pelo “amigo da Corte de Justiça” no processo, devem ser transmitidos a partir de conhecimento verticalizado e especializado, já que dele se espera, comprovada experiência sobre a matéria investigada. O reconhecimento público do “amicus curiae”, normalmente vem respaldado pela própria comunidade jurídica.

Os estudiosos da matéria investigam a história e os conceitos aferidos ao instituto, tanto pela doutrina nacional como pela estrangeira, apontam relevantes citações trazidas nos julgamentos dos Tribunais nacionais, e os interpretam à luz das disposições normativas do novo Código de Processo Civil Brasileiro – Lei nº 13.105/01, que traz regras sobre a matéria, notadamente no artigo 138, que dispõe

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do “amicus curiae”.
§ 3o O “amicus curiae” pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O texto do artigo 138 traz à baila situações importantes para serem interpretadas sobre a função e o papel exercidos pelo “amicus curiae”. Nesse panorama, o julgador (juiz ou relator) deve considerar a relevância da matéria, a especificidade do tema - objeto da demanda - ou a repercussão social da controvérsia apreciada. Dispõe o texto que por decisão irrecorrível, o juiz ou relator, de ofício ou a pedido das partes ou de quem pretenda se manifestar, pode solicitar ou, então, admitir a participação do “amicus curiae”, podendo ser ele pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com adequada representatividade, e no prazo de quinze dias da sua intimação. 

Assim, da leitura do referido artigo 138 surgem vários posicionamentos e perquirições sobre o conceito, função e finalidade do “amicus curiae”, entre os quais se elenca: a) a questão de ser ele, voluntariamente, um interessado na matéria da lide, e poder emitir pareceres jurídicos no processo, tendo a finalidade de corroborar o raciocínio do juiz – o qual decide sobre o mérito do caso concreto –, por meio de seus pareceres favoráveis ou contrários à tese jurídica discutida, nos autos dos processos; b) o fato de estar o “amicus curiae” elencado nos dispositivos processuais que tratam da intervenção de terceiros, sendo ele interessado na matéria discutida na demanda, corroborando de maneira voluntária o discernimento do julgador, a respeito do mérito da causa apreciada, ofertando ao processo, parecer jurídico relevante e, na maioria das vezes, especializado sobre a matéria; c) se a função e o papel exercidos pelo “amigo da Corte de Justiça”, após vigência do novo Código processual, ganham expressão no contexto sócio-jurídico, partindo-se da premissa que a decisão sobre o seu ingresso no processo é somente do julgador, sendo o texto processual genérico quanto às justificativas dos critérios processuais para referido ingresso, além de não serem permitidos recursos processuais em face da decisão do seu ingresso no processo, como um terceiro; d) discute-se, também, sobre o caráter processual democrático do instituto: se deve existir e ser aceito independentemente da previsão processual, e levando-se em conta que o “amicus curiae” é um terceiro, fornecedor de parecer técnico e específico – entregues ao julgador da lide - conseguidos a partir de sua experiência pessoal e subjetiva.

A jurisprudência vem se firmando quanto à tendência de aceitação dos tribunais, desse importante instituto. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já se manifestou sobre a importância da intervenção do “amicus curiae” no processo, ao julgar MC, na ADIN nº 2310/SC, de relatoria do Ministro Celso de Mello, admitindo o “amicus curiae” como terceiro, em processo objetivo de controle normativo abstrato, qualificando-o como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, na medida em que viabiliza, processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, possibilitando  formalmente a participação de entidades e instituições que efetivamente representam os interesses gerais da coletividade, expressando valores essenciais e relevantes de grupos, classes, e/ou coletividades distintas, sob a perspectiva pluralística.

Referido julgado diz respeito ao “amigo da Corte de Justiça”, a partir do processo de controle normativo abstrato, qualificando-o como fator de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em prol da democracia, atendendo a interesses de coletividades, manifestados por meio de referidas instituições, conforme expressa Nelson Nery Júnior, recordando a origem latina do vocábulo “amicus curiae”, que significa “amigo da corte”, sendo adotada pelo direito interno anglo-americano, com função de atribuir a uma personalidade ou órgão, que não seja parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir, manifestando-se por meio de informações e opiniões que esclareçam o juízo ou o tribunal sobre questões discutidas no processo, que podem ser de fato ou de direito, em favor da boa administração da justiça[5].

Questiona-se, também, os interesses desse terceiro, que intervém no processo, já que seus interesses podem ser meramente corporativos ou institucionais, razão pela qual a demonstração de que o “amigo da Corte de Justiça” efetivamente pode corroborar a causa, amadurecendo os fundamentos da decisão do julgador, requer credibilidade, conhecimento técnico da matéria, tradição e qualidade na prestação do serviço jurisdicional por parte do “amicus curiae”.

Acatado o “amicus curiae” como colaborador da Corte, pode-se afastar questionamentos atinentes aos seus interesses próprios no processo, nesta qualidade, reforçando-se o pensamento de que ele deve defender interesses da sociedade, esclarecendo questões necessárias sobre a matéria questionada a ser decidida pelo julgador, fato que corrobora a concretização da justiça.

Por isso surgem questionamentos como: de fato, qual é o espaço que o “amigo da Corte de Justiça” ocupa no processo? Ele é (ou não) parte no processo? A sua legitimidade se firma no interesse institucional, não sendo ele fiscal da lei e/ou do interesse público no curso do processo, já que é investido das prerrogativas processuais dos agentes do Ministério Público?  A matéria impõe muitas questões relevantes que devem ser levadas aos debates sociais, e jurídico-processuais.

O presente estudo que desenvolve o raciocínio interpretativo dedutivo e, também, o indutivo para fundamentar cientificamente a sua pesquisa, busca suporte jurídico na doutrina nacional e estrangeira, valendo-se da jurisprudência dos tribunais nacionais, ao trazer à baila algumas reflexões sobre julgamentos de recursos que enfrentaram a matéria, entre os quais lembra-se o da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, que decide pela caracterização da união homoafetiva como uma entidade familiar plena.

Pois bem, foi decidido no julgamento da citada ADPF nº 132, situações  interessantes sobre a controvérsia levada à apreciação, entre outras: a perda parcial de objeto; o recebimento da sua parte remanescente como ação direta de inconstitucionalidade (ADI); a convergência dos objetos entre as ações de natureza abstrata; o reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico; a realização do julgamento conjunto; a encampação dos fundamentos da referida ADPF (132-RJ) pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.277-DF), com a finalidade de conferir interpretação conforme a Constituição, ao artigo 1.723 do Código Civil.

Nesse referido julgamento, os “amici curiae” que intervieram no processo, trazendo pareceres sobre a necessidade de se conceber juridicamente a união homoafetiva como uma entidade familiar plena, viabilizaram o processo, concretizando a Justiça[6]. Referidos profissionais, especializados na matéria debatida, manifestaram-se por meio dos pareceres contemporâneos, relevantes, atualizados, especializados e fundamentados cientificamente sobre a matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário.
      
Fundamento importante utilizado no julgamento da ADPF nº 132 foi o caput do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere à família especial proteção do Estado, situando-a como base da sociedade, razão pela qual o referido julgamento impôs ênfase constitucional à instituição familiar, considerando o seu coloquial significado de núcleo doméstico. Consta, também, do julgamento que o sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não pode ser utilizado para desigualar a situação jurídica, além de que a proibição de preconceito em face do inciso IV, do art. 3º do texto Constitucional colidiria com o objetivo constitucional da promoção do bem de todos.

A aplicação do art. 1.723 do Código Civil se deu a partir da interpretação do seu texto pela técnica da interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, reconhecendo-se a união homoafetiva como família, afastando-se a hipótese de se prestar um sentido preconceituoso ou discriminatório do referido artigo do Código Civil,  excluída a possibilidade de se impedir o reconhecimento com o família da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo e, para o caso concreto, admitida a utilização das mesmas regras jurídicas e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Os “amici curiae” agregaram conhecimento específico, especializado e relevante ao julgamento do caso concreto, objeto da ADPF nº 132, por meio de seus pareceres que trouxeram posicionamentos e conceitos clássicos e contemporâneos sobre a expansão e interpretação do conceito de família, comparando e fundamento constitucionalmente as situações fáticas e de direito levadas à apreciação do Poder Judiciário. Mesmo assim, os votos dos julgadores apresentaram fundamentações com divergências laterais, entre outras: os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento constitucional da união homoafetiva como uma espécie de família. O julgamento reconheceu a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar, lembrando-se que a matéria é aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento de imediata auto-aplicabilidade constitucional.

Outro julgamento que corrobora a compreensão do instituto apreciado é o do Recurso Extraordinário - RE nº 636199, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Ministra Relatora Rosa Weber, traz à discussão processual a participação como "amici curiae” dos Municípios de Vitória (ES), Florianópolis (SC), São Vicente (SP) e São Francisco do Sul (SC), da OAB-ES, do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis e da Câmara Municipal de Vitória. O recurso, interposto pelo Ministério Público Federal discute sobre a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras - terrenos localizados em Vitória (ES), por meio de acórdão julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sendo referidas ilhas sedes de municípios, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005. O tema ganhou repercussão geral reconhecida por votação unânime do Plenário Virtual do STF. A Ministra Rosa Weber ao apreciar a presença dos requisitos legalmente exigidos para a intervenção de amicus curiae no processo, decidiu convenientes as suas participações, ressaltando que a intervenção destes, em recurso extraordinário com repercussão geral “acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte.[7]

A participação do “amigo da Corte de Justiça” no controle de constitucionalidade do sistema jurídico nacional, também, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.130- MC/SC[8], assim se expressando, o Ministro Celso de Mello sobre a matéria, “in verbis”,

“(...) o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter objetivo”.

Observa-se desse trecho do Voto do Ministro Celso de Mello que, ordinariamente o pedido de intervenção do “amicus curiae” em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) não tem cabimento pela falta legitimidade dos terceiros para intervirem no processo de controle normativo abstrato, devido ao caráter objetivo do processo de fiscalização normativa abstrata (Lei nº 9.868/99, art. 7º, caput). No mesmo julgamento sustenta o Ministro Celso de Mello que a regra do parágrafo 2º do mesmo artigo abranda o sentido absoluto da vedação relativa à intervenção assistencial, excepcionalmente, permitindo o ingresso no processo de controle abstrato de constitucionalidade, daqueles dotados de representatividade adequada para tanto, com o é o caso do “amicus curiae”, observado que o relator do processo, pela relevância da matéria e representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível, dentro do prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, pode admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades.         

Extrai-se do citado Voto do Ministro Celso de Mello que a regra do artigo 7º da Lei nº 9.868/99, fundamentadora da situação apreciada no referido julgamento sobre a participação do amicus curiae no controle abstrato de constitucionalidade contém base normativa que legitima a intervenção processual de órgãos e entidades nos referidos processo, cujas finalidades sejam compatíveis e harmônicas com o debate constitucional pluralizado, que admite efetiva participação dos colaboradores da Justiça, concedendo-lhes o direito de participar e realizar sustentação oral nos processos objetivos, e não somente de apresentarem os seus pareceres jurídicos especializados.

É nesse sentido que o Voto do Ministro Cezar Peluso se manifesta no julgamento da ADI 2.777/SP: “(...) o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o parágrafo 3°, do artigo 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental 15/2004”. [9]

Douglas Cavallini de Sousa e Lucas Rodrigues Volpin[10] a esse respeito afirmam que o fundamento parágrafo 2°, do artigo 7°, da Lei n° 9.868/99, pode se reportar à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. E, acrescenta que o amicus curiae deve ser compreendido no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, dizendo-se objetivo porque diferentemente do controle difuso “o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos”.

Esclarecem, ainda os autores que a regra que não admite no controle concentrado a participação de terceiros, vem disposta no caput do artigo 7° da Lei nº 9.868/99, e que no parágrafo 2° do mesmo artigo está a regra que permite que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes pode admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, respeitando os critérios estabelecidos na lei. Isso implica por um lado, a existência de regra de inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, porém, de outro, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, o que autoriza, então, a presença do “amicus curiae” nos processos referidos.

A pequena amostra de julgamentos proferidos pelos nossos Tribunais Superiores, ora apresentada, permite constatar-se que, apesar da parca participação do “amicus curiae” nos processos,  a sua presença - quando acontece – aponta participação efetiva deste colaborador da Corte de Justiça, na medida em que corrobora a efetividade do processo e a concretização da Justiça, trazendo  reforço jurídico da matéria apreciada, no contexto contemporâneo e a partir de estudos especializados e juridicamente fundamentados.  

II- Noções gerais e conceitos doutrinários do instituto “amicus curiae”

A origem do instituto remonta ao direito anglo-saxão. O sistema jurídico norte-americano importa a figura para muitos ordenamentos jurídicos, inclusive para o brasileiro. No sistema jurídico norte-americano a intervenção pode se dar de duas maneiras: por permissão da Corte ou por consenso das partes, selecionando o Brasil, a primeira opção para adequar ao seu ordenamento jurídico. Logo, no sistema jurídico brasileiro a intervenção do “amicus curiae” que se dá no incidente de declaração de inconstitucionalidade necessita da decisão positiva do relator do processo[11], considerado que referida decisão não interfere na competência, e que a indicação dessa figura jurídica pode ser interpretada como expandida para todos os procedimentos.

Na busca ao dicionário latino-português[12] extrai-se que o vocábulo “amicus” que se refere ao substantivo “amigo”, e “curiae”, reportando-se: a) à divisão do povo romano da ordem: política e religiosa; b) ao templo em que se reunia a cúria para celebrar o culto; c) à sala onde se reunia o Senado, na Assembleia do Senado; d) à sala das sessões em que eram realizadas as assembleias. E, mais recentemente, a expressão amicus curiae[13] tem sido trazida pelos doutrinadores como o “amigo da corte de Justiça” ou o “colaborador da corte de Justiça”.

Biegas afirma em seu artigo[14] que o novo capítulo vem compor o título que trata da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil que acaba de entrar em vigor, é conhecido como o “amigo da Corte” ou “colaborador da Corte”. A origem do instituto está sedimentada no direito romano, porém, o direito inglês e no norte-americano, também, dele no seu ordenamento jurídico. Afirma, ainda, que a expressão no Brasil foi utilizada pela primeira vez pela Lei n°. 6.616/78, que cuida da Comissão de Valores Mobiliários, e que o “amicus curiae” exerce a função de

atribuir a uma personalidade ou a um órgão, que não seja parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir. O amicus curiae é uma das novas modalidades de intervenção de terceiro não possuindo dispositivos comparados no Código de Processo Civil de 1973.

Entendido que nos processos de ação direta de controle de constitucionalidade o “amicus curiae” pode exercer a função de ampliação e qualificação do contraditório, esclarece Daniela Galvão de Araújo[15] que

“a ampla participação do ‘amicus curiae’ em outros casos, fa­cilitará o procedimento contraditório, como condição de legitimação das decisões judiciais futuras, atuando no contraditório presumido ou contraditório institucionalizado (...) “podendo o instituto apresentar razões, manifestações por escrito, documentos, memoriais etc. não podendo interpor recursos, pois não está contido na relação processual, pelo simples fato dele não possuir interesse jurídico na causa. 

Afirma Nery Junior que a expressão é latina, significando no vernáculo
 
(...) “amigo da corte”, dando nome ao instituto do direito interno anglo-americano que tem por função atribuir a uma personalidade ou a um órgão, que não seja parte do processo judicial (...)”, o que informa ser a participação do “amicus curiae” nos processos decididos no âmbito do sistema jurídico da “civil law”, relevante tanto quanto no sistema jurídico do “common law”, importando o interesse e a necessidade da coletividade na decisão judicial (...)[16] 

Nesse mesmo sentido, Antônio Augusto Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nery Júnior[17] afirmam que o precursor do amicus curiae é a figura do ombudsman, de origem sueca que remonta ao século XVI, órgão responsável por “controlar a administração pública”, adquirindo referido instituto, ao longo do tempo, as funções de “garantidor do direito e das liberdades dos cidadãos à defesa dos interesses difusos, além da função originária de controle da administração”.

E, por fim, afirma o doutrinador que em razão da relevância da matéria objeto do incidente, a pessoa que intervir como “amicus curiae” deve ser respeitada e reconhecida no mundo científico ou ter representatividade para opinar sobre a matéria constitucionalmente questionável, podendo ser aceita pelo julgador, em decisão irrecorrível[18].

A adoção da figura do “amicus curiae” no sistema jurídico nacional ganha espaço no novo Código, que não limita a sua intervenção aos recursos repetitivos ou aos Tribunais Superiores, e clama a adequação de várias leis do instituto, entre outras, tem-se: a) Lei 9.868/99 (art. 7º, § 2º) que regula a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no processo   de controle de constitucionalidade; b) Lei 10.259/01 (art. 14, § 7º) sobre os Juizados Especiais Federais, no que diz respeito ao incidente de uniformização de Jurisprudência; c) Lei 11.417/06 (art. 3º, § 2º) sobre a edição, revisão e cancelamento das Súmulas vinculantes do STF.

Medeiros[19] leciona que a inserção do amicus curiae no projeto do novo Código de Processo Civil decorre do princípio do pluralismo jurídico, desenvolvido por Peter Haberle, pelo qual se busca a participação efetiva, direta ou indiretamente, das potências públicas, dos grupos sociais e dos cidadãos no mundo do direito.

De fato, a função social do “amicus curiae” não pode ser desvencilhada da busca efetiva da participação de todos na seara do Direito. A efetividade e concretização da Justiça, da paz social e da solidariedade deve ser observada e respeitada sempre, admitindo-se para tanto, a efetiva corroboração de todos os seguimentos da sociedade, nesta busca da salvaguarda das garantias e dos direitos fundamentais – observadas, certamente as garantias e proteções processuais constitucionais, já sedimentadas.

Assim, como o “amicus curiae” corrobora a solução de demandas de relevância especial ou complexa, consideradas as posições objetivas do processo e não às subjetivas das partes, entende-se que ele presta colaboração ao órgão jurisdicional, contribuindo para um julgamento justo das demandas, ao apresentar e  defesa os seus pareceres fundamentados e especializados, participando do processo quer espontaneamente, quer convocado pelo Poder Judiciário, diferentemente da participação do assistente, que ingressa no processo, defendendo interesse subjetivo próprio ou do seu assistido, razão  pela qual é imperiosa a demonstração da sua adequada representatividade, garantindo o efetivo interesse institucional no resultado do julgamento.

Nessa matéria, a doutrina de Pedro Lenza[20] sempre é lembrada no que toca à natureza jurídica do instituto, lecionando o autor que 

“É claro que a sua natureza jurídica é distinta das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC, até em razão da natureza do processo objetivo e abstrato do controle de constitucionalidade. (...) parece razoável falarmos em uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros, inerente ao processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, com características próprias e muito bem definida”.

Por fim, pode-se afirmar com Rafael Alvim[21] que o “amicus curiae” é 

“um verdadeiro portador de interesses institucionais dispersos na sociedade, a conformar uma releitura do contraditório em questões que ultrapassam interesses meramente particulares”, sendo ele auxiliar da Corte, deve prestar-lhe esclarecimentos relevantes, objetivando garantir os interesses e necessidades sociais, trazidos pelas partes no processo. 

De fato, o “amigo da Corte de Justiça” realiza uma função relevante na sociedade, na medida em que a sua intervenção nos processos autorizados pelo sistema jurídico nacional deve ser pautada por uma conduta jurídica responsável, ética e consentânea com os valores que realizam a justiça, a paz e a harmonia social. 

III- Consideraçôes finais: natureza jurídica do “amicus curiae”: terceiro que intervém no processo civil brasileiro, concretizando interesses da sociedade civil brasileira

As leituras realizadas para a elaboração do presente artigo permitem a interpretação de que o vigente Código de Processo Civil, pela Lei 13.105/2015, disciplina expressamente a intervenção do “amicus curiae” no processo judicial, situando tal figura jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiro, o qual pode intervir em quaisquer processos e em quaisquer de suas fases, bastando que a sua participação seja considerada necessária, de relevância e que traga efetividade ao processo desenvolvido. 

Extrai-se  das leituras nos textos doutrinários que a partir das regras do Código de Processo Civil atual, a intervenção do “amicus curiae” poderá ser admitida - não mais de maneira excepcional  - na maioria dos processos e em quaisquer de suas fases, contanto que se refira à causa relevante deste, ou que se relacione à temática completamente específica, que traga ao bojo das discussões do processo, repercussão social da controvérsia versada, referindo-se à decisão irrecorrível, de oficio ou a requerimento das partes ou de quem pretende se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, o que deve ser feito no prazo de quinze dias da intimação, atendendo o disposto do caput do artigo 138 do novo CPC. 

Enfrentando o tema que se relaciona aos personagens que se apresentam no cenário contemporâneo do ordenamento jurídico processual brasileiro, Cassio Scarpinella Bueno[22] explica que a função jurisdicional, em si considerada, se mostra insuficiente à prestação da tutela jurisdicional, e acentua a necessidade da coexistência de diversas atividades materiais ou informativas que corroboram o exercício efetivo das funções jurisdicionais. 

Entende-se que a intervenção do “amigo da Corte de Justiça”, no processo jurídico nacional, está vinculada à efetiva colaboração que ele presta ao Juízo, o qual pode se valer de experiências e interpretações técnicas, que contém especificidades e lições trazidas pelo “amicus curiae” ao processo. O “amicus curiae” traz ao processo valores preservados e conclamados pela sociedade, na medida em que ele representa interesses e necessidades de instituições sociais.

Colhe-se, ainda, que a função principal do instituto do “amicus curiae” é a de colaborar com a efetividade da Justiça, auxiliando o juiz ou relator no processo,  que ao considerar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação (caput do art. 138 do Código de processo Civil Brasileiro).

Observa-se que a participação do “amicus curiae” já aconteciam em alguns processos, anteriores à vigência da Lei nº 9.868/99, o que lhe conferia legitimidade na intervenção dos referidos processos, caminhando no sentido de concretizar a justiça.

A análise de alguns julgamentos proferidos, notadamente do Supremo Tribunal Federal, entre outros o da ADPF 132, permitem concluir que a intervenção dos “amici curiae” nos processos, ainda é parca, porém, relevante, necessária, e contemporânea à necessidade da sociedade, que busca a participação de pessoas e de segmentos especializados, experientes e interessados em concretizarem valores  que designem o justo, o harmônico e o equânime para todos.

O “amigo ou colaborador da Corte de Justiça” cada vez mais, se destaca no processo, nos termos do texto do artigo 138 do Código de Processo Civil, exercendo nele função relevante, destacada no sistema jurídico brasileiro, uma vez que coloca à disposição da Justiça conhecimentos verticalizados e especificidades de seu empenho.

IV - Referências

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_____. Recurso Extraordinário - RE nº 636199, proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

_____. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/ SP

_____. ADI 2.130- MC/SC.

_____. ADI 2.777/SP

Dicionário Escolar Latino-Português coordenado por Ernesto Farias, et al 3ª edição. 

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[1] Pós-Doutora em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae. Graduada em Direito, Mestre em D. Privado, Bi-Doutora em D. Privado e D. Difusos e Coletivos, todos pela PUC/SP. Profa. e Pesquisadora nos Programas de Graduação e de Pós-Graduação em Direito na PUC/SP, integrando o Núcleo Pesquisas de Direito Minerário, e no Programa de Mestrado em Concretização dos Direitos Sociais, Difusos e Coletivos no UNISAL/Lorena, integrando o N. Pesquisas “Minorias, discriminação e efetividade de direitos” e o Observatório de Violência nas Escolas (UNESCO/UNISAL). Avaliadora do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
[2] Mestra em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos e Estagiária docente no Núcleo de Prática Jurídica, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
[3] Juíza de Direito em São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
[4] Ruy Barbosa. Oração aos Moços. Bauru. SP:Edipro,2009. p.46.
[5] NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 575-579.
[6] Disponível em:
Acesso em: <08 .abr.2016.="" o:p="">
[7]Disponível em:
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[8] DJ de 02.02.01, p. 145 - julgamento da ADI 2.130- MC/SC. Disponível em:
.
 Acesso em 03ago2015.
[9] ADI nº 2.777/SP - DJU, 15.12.2003, p. 5.
[10]SOUSA, Douglas Cavallini de; VOLPIN, Lucas Rodrigues. A figura do amicus curiae no controle de constitucionalidade brasileiro à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago 2008. Disponível em:
.
Acesso em ago 2016.
[11] Nery Jr., Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 576-577.
[12]Dicionário Escolar Latino-Português coordenado por Ernesto Farias, et al 3ª edição.
[13] Glossário Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 01.out.2015.
[14] BIEGAS. Gilmara Cristina Batista   Amicus curiae no novo CPC. Disponível em:
 . Acesso em: 03.ago.2016..
[15] Daniela Galvão de Araújo, 2009, p. 12 e 16. ARAUJO. Daniela Galvão de. "Amicus Curiae Intervenção de Terceiro ou Assistência Simples". Publicado em 08/2015 e e elaborado  07/2015. Publicado em 08/2015. Elaborado em 07/2015. Disponível em:
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Acesso em > 03 ago. 2016.
[16] Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Junior, Rosa M. A. Nery. – SP: Ed Revista dos Tribunais, 2015. p 575.
[17] Apud Vallisney de Souza Oliveira. Constituição e Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2008.
[18]  NERY Jr. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 576.
[19] MEDEIROS, Daniela Brasil. Amicus Curiae: um panorama do terceiro colaborador. Revista da Escola Superior de Magistratura do Rio Grande Norte, vol. 56 (citada também por BIEGAS. Gilmara Cristina Batista.  Amicus curiae no novo CPC. Disponível em:
. Acesso em 03.ago.2016.
[20] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008,p. 196.
[21] ALVIM, Rafael. Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/01/12/amicus-curiae-e-novo-cpc/. Acesso em: 02.nov.2015. (citado, também por BIEGAS. Gilmara Cristina Batista.Amicus Amicus Curiae no novo CPC. Disponível em:
. Acesso em 03.ago.2016.
[22] BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit. 395.
[23] DJ de 02.02.01, p. 145 - julgamento da ADI 2.130- MC/SC. Disponível em:
. Acesso em 03ago2015”.



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