“A 4ª Câmara do TRT-15 negou os embargos da reclamada, uma
renomada instituição financeira, que alegou omissões do acórdão, mais
precisamente sobre o fato de, "em nenhum momento", ele ter analisado
suas alegações recursais de que não houve "coação no pedido de
transferência do reclamante". Segundo justificou a reclamada, essa
transferência aconteceu "para não descomissionar o reclamante em virtude
do não atingimento de suas metas", e por isso foi oferecido "ao autor
o cargo de gerente geral em agência menor". Para o colegiado, os embargos
da empresa tiveram apenas "intuito de prequestionar matérias para futura
interposição de recurso de revista". A decisão unânime também condenou o
banco, pela interposição de embargos infundados, ao pagamento a favor do
reclamante de multa de 1,1% calculada sobre o valor da causa, corrigido, nos
termos do Artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil".
Segundo constou dos autos, o reclamante, funcionário do banco
por mais de 34 anos, e gerente desde 1995, teria sido coagido a
"pedir" sua transferência para uma agência de nível inferior e
reduzir seu vencimento, depois de ter descoberto um câncer no pâncreas.
O Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos, que julgou
procedentes os pedidos do bancário, condenou a empresa, entre outros, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 350 mil. Para o
acórdão, essa condenação "foi arbitrada modicamente" e ainda continha
um fator amenizador, de que o valor seria reduzido para 2/3 se a instituição
resolvesse "reparar o dano e cumprir espontaneamente a sentença
condenatória, no prazo de 30 dias a contar do julgamento". A decisão de
primeiro grau ressaltou ainda que o valor de R$ 350 mil "não chega sequer
a 20 vezes a remuneração do ofendido", mas considerou que no momento
"o tempo não é uma moeda a ser por ele [reclamante] desprezada, em
contrário, tem um valor inestimável".
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina,
ressaltou que o banco, porém, "desprezou a oportunidade de se redimir e
não cumpriu a decisão, devendo arcar com o valor integral da condenação, talvez
uma lição eficiente para repensar seus métodos de tratamento do seu pessoal e
não reincidir na mesma vileza".
O acórdão afirmou ainda que as alegações do banco em seus
embargos são "uma cortina de fumaça", e que de fato o caso trata de
"uma fraude perpetrada contra um empregado que lhe serviu por 34
anos". Para o colegiado, "o banco procede de modo temerário ao tentar
induzir um julgamento equivocado, provoca incidente manifestamente infundado ao
distorcer fatos e documentos dos autos, constitui recurso meramente
protelatório, fundando-se em argumentos mendazes". Essa conduta
"reprovável", segundo o acórdão, é "capitulada nos Incisos I,
II, III, V, VI e VII, Artigo 80, do Código de Processo Civil, que merece punição
exemplar" e visa "claramente protelar o desfecho do processo, ao
levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão". Por
esse motivo, o colegiado, por unanimidade, decidiu pela punição por
interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a no
artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Fonte: TRT 15
Fonte: http://www.csjt.jus.br/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/bancario-com-cancer-deve-ser-indenizado-por-banco-que-teve-recurso-considerado-protelatorio?redirect=%2Fnoticias-dos-trts.
Acesso: 30/05/2018.
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