terça-feira, 15 de maio de 2018

REFORMA TRABALHISTA. TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL.

" COMO FORMA DE GERAR EMPREGOS, POR MEIO DE UMA MELHOR ADEQUAÇÃO DAS NECESSIDADES DOS DIVERSOS SETORES DA SOCIEDADE, A REFORMA TRABALHISTA ALTEROU ALGUMAS REGRAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL.
O PADRÃO NORMAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS É EM TEMPO INTEGRAL, ISTO É, PARA O TRABALHO DE, NO MÁXIMO, 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS, COM PELO MENOS UM DIA DE FOLGA NA SEMANA.CONTUDO, A CLT TAMBÉM PERMITE A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS NO CHAMADO REGIME DE TEMPO PARCIAL, QUE, ANTES DA REFORMA, ERA DEFINIDO COMO CONTRATO DE DURAÇÃO DE ATÉ 25 HORAS SEMANAIS. ANTES DA REFORMA OS EMPREGADOS CONTRATADOS COM ESSA CARGA HORÁRIA REDUZIDA NÃO PODERIAM PRESTAR HORAS EXTRAS E TINHAM DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS A SUA JORNADA. ALÉM DISSO, TINHAM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS MESMOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EMPREGADOS EM TEMPO INTEGRAL (PLANO DE SAÚDE, VALE-REFEIÇÃO, ETC)

(...)

A REFORMA TRABALHISTA ALTEROU ALGUMAS REGRAS SOBRE ESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A INTENÇÃO DE AMPLIAR O SEU USO E,ASSIM, FOMENTAR O MERCADO DE TRABALHO. A JORNADA EM REGIME PARCIAL FOI AMPLIADA PARA 30 HORAS SEMANAIS, SENDO PERMITIDA, AINDA, A REALIZAÇÃO DE ATÉ 6 HORAS EXTRAS SEMANAIS NOS CONTRATOS QUE NÃO EXCEDAM 26 HORAS SEMANAIS.

FICOU AINDA ESTABELECIDO QUE AS FÉRIAS DOS EMPREGADOS CONTRATADOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL SEGUIRÃO AS MESMAS REGRAS DAQUELES CONTRATADOS POR TEMPO INTEGRAL

 (... )

EM OUTRAS PALAVRA TERÃO DIREITO A TRINTA DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS".


Fonte:Reforma trabalhista, PIPEK, Arnaldo, Alexandre Lauria Dutra e Isabella Renwick Magano, São Paulo, Blucher, 2017, p.37/38

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