DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.

Processo

EDcl no REsp 1411258 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2013/0339203-9

Relator(a)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

13/06/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 22/06/2018

Ementa

DIREITO    PREVIDENCIÁRIO    E    HUMANITÁRIO.    RECURSO   ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO
POR  MORTE  DO SEU MANTENEDOR. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL
DO  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE COM FIM DE ASSEGURAR A
MÁXIMA   EFETIVIDADE   DO   PRECEITO   CONSTITUCIONAL  DE  PROTEÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VAZIO  NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  em Questão de Ordem suscitada pelo
Ministério  Público  Federal  no  julgamento  dos  EREsp. 727.716/CE
perante  a  3a.  Seção,  foi  provocada  a  se  manifestar  sobre  a
constitucionalidade  do art. 16, §3o. da Lei 8.213/1991, com redação
dada  pela  Medida  Provisória  1.523/1996,  que retirou o menor sob
guarda  do  rol  de  beneficiários da pensão por morte, assentando o
entendimento  de  que o incidente de inconstitucionalidade somente é
imprescindível   quando   a   declaração   de  ilegitimidade  de  um
dispositivo  legal  seja indispensável ao julgamento da causa, o que
não  é o caso dos autos, uma vez que a lei superveniente não negou o
direito à equiparação.
2.  A  omissão legislativa da lei previdenciária não tem o condão de
impedir  que  os  infantes percebam a referida pensão, vez que, pelo
critério  da  especialidade,  terá  primazia a incidência do comando
previsto  no  referido  art. 33, § 3o. do ECA, cuja exegese assegura
que  o  vínculo  da  guarda  conferirá  à  criança  ou adolescente a
condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito.
3.  A  Primeira  Seção  firmou  a  orientação  de  que  a legislação
previdenciária,  no  tocante  à pensão por morte devida ao menor sob
guarda,  deve  ser  interpretada  em  conformidade  com  o princípio
constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art.
227  da  CF), como consectário do princípio fundamental da dignidade
humana  e  base  do  Estado  Democrático de Direito, bem assim com o
Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  (art.  33,  §  3o. da Lei
8.069/1990).
4.   Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

Acórdão

Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos  e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os  Embargos  de  Declaração,  nos  termos  do  voto do Sr. Ministro
Relator.   Os  Srs.  Ministros  Og  Fernandes,  Benedito  Gonçalves,
Assusete  Magalhães,  Sérgio  Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91     LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00016   PAR:00003
(COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996)

LEG:FED MPR:001523 ANO:1996

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