RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.

JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.






Processo:
REsp 1724718 / MG
RECURSO ESPECIAL
2014/0033417-7

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

22/05/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 29/05/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NOME DE
SOLTEIRO. DIREITO AO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE E VETOR DE
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO APÓS O
FALECIMENTO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SOCIALMENTE MENOS
RELEVANTE NA ATUALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE.
PROTEÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DE ABALOS EMOCIONAIS, PSICOLÓGICOS
OU PROFISSIONAIS. PLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA.
REPARO DE DÍVIDA MORAL COM O PATRIARCA CUJO PATRONÍMICO FOI
SUBSTITUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1- Ação distribuída em 10/07/2012. Recurso especial interposto em
22/07/2013 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.
2- O propósito recursal é definir se o restabelecimento do nome de
solteiro apenas é admissível na hipótese de dissolução do vínculo
conjugal por divórcio ou se também seria admissível o
restabelecimento na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo
falecimento do cônjuge.
3- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos
da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito
à propriedade identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação
a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.
4- Impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento
do cônjuge implicaria em grave violação aos direitos da
personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez,
especialmente no momento em que a substituição do patronímico é cada
vez menos relevante no âmbito social, quando a questão está, cada
dia mais, no âmbito da autonomia da vontade e da liberdade e, ainda,
quando a manutenção do nome pode, em tese, acarretar ao cônjuge
sobrevivente abalo de natureza emocional, psicológica ou
profissional, em descompasso, inclusive, com o que preveem as mais
contemporâneas legislações civis.
5- Na hipótese, a justificativa apresentada pela parte - reparação
de uma dívida moral com o genitor, que foi contrário à assunção do
patronímico do cônjuge, e com isso atingir a sua paz interior - é
mais do que suficiente para autorizar a retomada do nome de solteiro
pelo cônjuge sobrevivente.
6- Não se conhece do recurso especial interposto ao fundamento de
dissídio jurisprudencial se ausente o cotejo analítico dos julgados
supostamente divergentes.
7- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201400334177.REG.
Acesso: 01/10/2018.

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