IPTU OU ITR.DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL.TJ/SP.

O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica. O entendimento é da 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
Trata-se, na origem, de MS impetrado para que para que fosse declarada a nulidade do IPTU dos exercícios de 2014 a 2019, sob o fundamento de que se trata de imóvel destinado à produção rural, incidente, portanto, o ITR, e a ilegalidade das taxas. Em 1º grau, o juízo concedeu a segurança para anular os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2019.
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Inconformada, a municipalidade apelou, sustentando que, com a inclusão do imóvel na zona urbana, onde há ao menos dois dos melhoramentos públicos previstos no art. 3º da lei 6.989/66, passa a incidir o IPTU, independente de comunicação ao Incra.
Contudo, o relator, desembargador Eutálio Porto, manteve a sentença na íntegra. De acordo com o relator, a controvérsia envolvendo a competência tributária municipal para instituição do IPTU, quando tratar-se de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana que tenha exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.
O desembargador mencionou a compreensão segundo o qual não incide o IPTU, mas sim o ITR sobre imóvel localizado em área urbana, desde que comprovada a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, em detrimento do critério da localização.
De sorte que, acompanhando doravante o entendimento do STJ, o imóvel que comprovadamente tenha a exploração vinculada ao que determina o Decreto-Lei nº 57/66, mesmo estando fora do perímetro rural, a competência tributária é da União e o imposto devido, por via de consequência, é o ITR e não o IPTU.”
Como o relator entendeu que há “farta documentação” demonstrando a atividade econômica do imóvel, negou provimento ao recurso, mantendo a incidência do ITR. A decisão do colegiado foi unânime.

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