JUIZ DA GARANTIAS. SUSPENSÃO.

"Toffoli suspende aplicação do juiz das garantias por 180 dias


Na tarde desta quarta-feira, 15, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu por 180 dias a implementação do juiz das garantias, medida prevista na lei anticrime.
Em uma coletiva de imprensa, o ministro afirmou que a implementação do juiz das garantias demanda organização, “que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal”.

O ministro suspendeu os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F e art. 157, parágrafo 5º. Os artigos 3º-D e art. 157, parágrafo 5º foram suspensos independente de prazo.
Tais dispositivos preveem:
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’
“Art. 157.
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” 

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