Grupo econômico. Comissão por venda de produtos.

 Não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. quanto ao  pagamento de comissão a uma gerente de contas de Manaus (AM), pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico. 

Para o colegiado, não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.

(...)


De acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, não houve evidência de pactuação contratual para o pagamento de comissões pela venda de produtos das demais empresas do grupo econômico. “Não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões por tais atividades”


A decisão foi unânime.


Processo: RR-627-44.2017.5.11.0012


Comentários