Das Consequências Jurídicas da Adesão do Brasil aos Princípios da OCDE para a Inteligência Artificial, Especialmente em Matéria de Proteção de Dados




Manuel David Masseno


(...) na  perspectiva “consensualista” permite colocar a Declaração Universal dos Direitos Humanos como um dos Fundamentos do Direito Internacional, com projeções nos Ordenamentos dos Estados. Neste sentido, a Declaração constitui ivs cogens, na acepção da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 22 de maio de 1969, além de estar entre os “Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas”, referidos no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, de 26 de junho de 1946 (Artigo 38 c). O mesmo podendo ser afirmado a propósito dos Princípios em análise, sempre que superem a prova do tempo.

Por isso e enquanto a Lei Geral sobre Proteção de Dados não for alterada de modo a ficar em consonância com os Princípios, caberá ao Supremo Tribunal Federal retirar as devidas consequências de “a dignidade da pessoa humana” ser um dos “fundamentos” da própria “República Federativa do Brasil” (Artigo 1º III da Constituição Federal de 1988), i.e., entendendo que a única interpretação constitucionalmente viável exige a revisão das decisões automatizadas por uma pessoa natural, desconsiderando assim os trabalhos preparatórios da atual versão da LGPD, inclusive porque a base da decisão haverá sido apenas utilitária e sem um embasamento aprofundado".



Fonte: http://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/article/view/659/551Rev. Campo eiras

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20   Revista de Direito Agroambiental e Teoria do Direito > >http://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/article/view/659/551<.Acesso: 06/01/21



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