A (des)necessidade de ata notarial para o uso de printscreen como prova no TJSP

 A apresentação de capturas de tela (“printscreen”) como meio de prova faz parte da realidade dos tribunais brasileiros. Por causa do uso de aplicativos de conversas, como o WhatsApp, é cada vez mais frequente o uso dessas provas digitais para atestar a existência de relações jurídicas em diversos âmbitos de incidência do direito[1].

Apesar de não haver previsão expressa, as provas digitais são admitidas no processo civil como provas atípicas. De acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de utilizar os meios moralmente legítimos como meio de prova, ainda que não previstos em lei.

A principal problemática quanto a admissão está na facilidade para falsear conversas. Há, inclusive, aplicativos voltados exclusivamente para esse fim, como foi o caso do “WhatsFake”[2].

Diante dessa insegurança, a necessidade da apresentação de ata notarial para validar as capturas de tela é motivo de controvérsia no Tribunal de Justiça de São Paulo. Esse cenário merece atenção porque pode ameaçar o acesso à justiça, tendo em vista o custo elevado da produção de ata notarial nos Cartórios de SP.

A ata notarial é um meio de prova que consiste na produção de um documento lavrado por tabelião, que atestará a conversa a que teve acesso (artigo 384, CPC). Além do conteúdo, outras informações importantes devem constar para afastar a dúvida sobre a origem do documento, como a confirmação de quem são os destinatários e remetentes das mensagens.

Foi a partir desse raciocínio que a 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu pela necessidade da ata notarial para comprovar a existência da oferta em uma relação de consumo. Em seu voto, o relator desembargador Soares Levada afirmou que captura de tela per si só poderia servir como mero indício de prova[3].

Ainda que seja uma solução possível para garantir a veracidade da captura de tela, a exigência da ata notarial pode comprometer o acesso à justiça perante o tribunal paulista. Em 2020, o custo médio para a lavratura da ata notarial é de R$ 460,86, relativos à lavratura da primeira folha e R$ 232,71 por página adicional, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo[4].

Evidentemente o prejuízo não se aplica às causas de alto valor. Mas, considerando a disseminação das capturas para atestar a obrigação de pagar alimentos, por exemplo, a situação pode ser delicada. O custo elevado da ata notarial em São Paulo não é compatível com a realidade econômica de todos que ingressam perante o Judiciário.

Um ponto que pode ser questionado é a possibilidade da concessão de gratuidade da justiça, cujas diretrizes estão no artigo 98 do CPC. A concessão se baseia na hipossuficiência da parte, e abrange também os atos notariais necessários para o prosseguimento do processo.

Ocorre que o ambiente virtual tem peculiaridades, e o tempo pode ser um fator prejudicial para a produção de provas. Nada impede que antes da parte interessada registrar o chat, o segundo envolvido “apague para todos” o conteúdo produzido na rede.

Imagine o caso de ser necessário levar o aparelho celular até um tabelião de notas para produzir uma ata notarial. Essas medidas de preservação da prova não deveriam aguardar até o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de se tornarem inviáveis ou inúteis – isso porque o conteúdo pode desaparecer em questão de minutos.

A 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP já decidiu em sentido contrário a essa necessidade, afirmando que o tabelião apenas reproduzia o conteúdo da tela na ata – sendo, portanto, indiferente para reconhecer o valor probatório do “printscreen” juntado aos autos em primeira instância[5].

A parte interessada havia tido gastos para produzir a ata, e alegava o direito ao ressarcimento do valor pela parte sucumbente que deu causa ao ajuizamento da demanda.

Nesse caso, a inexistência de um entendimento uniforme sobre a necessidade da produção da ata revelou outro impacto: a insegurança jurídica sobre qual deve ser o procedimento adotado para ajuizar uma ação com fatos fundados em prova digital perante o TJSP.

Além do acesso dos mais pobres ficar prejudicado pela incerteza, essa divergência pode causar prejuízos à parte que puder fazer as vezes de produzir a ata notarial de forma preventiva, confiando na probabilidade do direito alegado.

Enquanto não houver um entendimento pacificado sobre o tema, ou mesmo a normatização dos requisitos para higidez da prova digital, os litigantes e seus advogados precisam enfrentar esse obstáculo jurisprudencial no TJSP.

Os cenários indicam que a possibilidade de prejuízo à parte interessada é inerente a essa divergência, mesmo quando não sucumbir no processo.

 

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-desnecessidade-de-ata-notarial-para-o-uso-de-printscreen-como-prova-no-tjsp-30122020

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