Princípios da LGPD

 




1. Princípio da Adequação

Está previsto no inciso II, do artigo 6.º da LGPD e prevê a “compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento”.

Os dados devem ser tratados de acordo com a sua destinação. A coleta de dados deverá ser compatível com a atividade fim do tratamento.

 

2. Princípio da Necessidade

A coleta de dados deve ocorrer de forma restritiva, cuidando para que o tratamento dos dados pessoais esteja restrito à finalidade pretendida.

 

3. Princípio da Transparência

Visa garantir aos titulares, informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento dos dados.

 

4. Princípio do Livre Acesso

Possibilitar que o titular dos dados consulte livremente, de forma facilitada e gratuita, a forma e a duração do tratamento dos dados, bem como sobre a integralidade deles.

 

5. Princípio da Qualidade dos Dados

Este princípio busca garantir aos titulares dos dados a exatidão, a clareza, a relevância e a atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.

 

6. Princípio da Segurança

Compreende medidas técnicas e administrativas para proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

 

7. Princípio da Prevenção

É um dos pilares da Segurança da Informação, buscando a antecipação de eventualidades, com a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em razão do tratamento de dados pessoais.

 

8. Princípio da Responsabilização e Prestação de Contas

Neste princípio espera-se que o  controlador ou o operador demonstrem todas as medidas eficazes e capazes de comprovar o cumprimento da lei e a eficácia das medidas aplicadas.

 

9. Princípio da Não Discriminação

O tratamento dos dados não pode ser realizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos, ou seja, não se pode excluir de titulares de dados pessoais, no momento de seu tratamento, informações determinadas por características, sejam elas de origem racial ou étnica, opinião política, religião ou convicções, geolocalização, filiação sindical, estado genético ou de saúde ou orientação sexual.

 

10. Princípio da Finalidade

Previsto no inciso I do art. 6.º da LGPD, emprega-se como a “realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades”, ou seja, o dado deverá, na coleta, ter a indicação clara e completa que a justifique.

 


https://www.trf3.jus.br/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-lgpd/principios/

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