PRESSUPOSTOS DO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 1º) Exercício regular das atividades da empresa há mais de 2 (dois) anos.

 

   2º) O devedor não estar falido, salvo se já estiverem declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes de sua atividade.

 

3º) O devedor não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos.

 

4º) O devedor não ter obtido concessão de recuperação judicial, com base no plano especial de ME e de EPP, nos últimos 5 (cinco) anos.

 

5º) O devedor não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares.

 

EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2021,p.614

Fonte: art. 48, da Lei n. 11.101/2005.

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