“Ação de reconhecimento de união estável post mortem – Improcedência da ação – Relações afetivas paralelas – Existência de escritura pública que demonstra a união estável havida entre o falecido e a ré Lenita compreendendo o período em que a autora alega ter mantido união estável com o de cujus – Impossibilidade do reconhecimento da concomitância de duas uniões estáveis – Falta dos requisitos configuradores da união estável previstos no artigo 1.723, do Código Civil – Inexistência de comprovação de boa-fé por parte da requerente apta a ensejar o reconhecimento de união estável diante da ciência inequívoca da anterior convivência do falecido com outra mulher – Ausência de propósito de constituição de família, em especial pela inobservância ao dever de fidelidade exigido pelo sistema monogâmico adotado pelo ordenamento jurídico pátrio – Sentença mantida – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1044947-72.2017.8.26.0602, Rel. César Peixoto, j. 17/08/21).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Justiça restabelece transporte público de porta a porta a mulher com deficiência
Justiça restabelece transporte público de porta a porta a mulher com deficiência : Serviço disponibilizado nos dias de tratamento médico. ...
-
Comissões de bancários “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!