AÇÃO RESCISÓRIA.Nulidade de citação que impede a formação da coisa julgada e a discussão pela via rescisória - Pretensão que deve ser deduzida por meio de querela nullitatis.

 “AÇÃO RESCISÓRIA - Pleito fundado no artigo 966, V e VIII, CPC - Ação anulatória de escritura de compra e venda julgada parcialmente procedente - Alegação da ora autora de que figurou como compradora do imóvel e não foi citada para a ação ou incluída no polo passivo, em desobediência ao litisconsórcio passivo necessário unitário - Carência de ação reconhecida - Nulidade de citação que impede a formação da coisa julgada e a discussão pela via rescisória - Pretensão que deve ser deduzida por meio de querela nullitatis, perante o juízo de primeiro grau - Ação julgada extinta, sem análise de mérito.” (Ação Rescisória nº 2008912-25.2018.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 10/08/21)


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (“QUERELA NULLITATIS”). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. 1- Ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis”) em que a autora postula a declaração de sua ilegitimidade passiva em reconvenção que lhe foi movida por ré em demanda da qual é autora. 2- A competência originária para essa demanda corresponde a competência originária da ação em que foi praticado o ato tido como nulo ou inexistente, eis que ação acessória (CPC, art. 61). Doutrina. 3- A ação e a reconvenção foram julgadas pelo juízo de primeiro grau, que detem a competência originária para a lide, sendo a competência do tribunal derivada, em razão da interposição de apelações pelas partes. 4- Hipótese de não conhecimento da petição inicial, com determinação de redistribuição para o juízo de origem (3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara). 5- Ação não conhecida, com determinação.” (Procedimento Comum Cível nº 2158521-77.2021.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, j. 28/07/21). 

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