quarta-feira, 24 de setembro de 2025

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.

 Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

  Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.     (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)

segunda-feira, 22 de setembro de 2025

sexta-feira, 19 de setembro de 2025

AUTISTA. DIREITO AO TELETRABALHO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.





O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP determinou que o Banco do Brasil coloque um empregado com TEA em teletrabalho integral, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia. A decisão se baseou em laudos médicos e sociais, entendendo que a negativa da empresa violou o dever de promover adaptações necessárias para inclusão e igualdade.





(...) , a Lei nº 9.029/1995 prevê que é “proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal” (artigo 1º). Inclusive, no seu artigo 2º, a referida lei prevê que a prática discriminatória ensejará na ocorrência de crime específico".


Fonte: Migalhas

O STF definiu que o rol da ANS é taxativo mitigado, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista oficial se cumpridos critérios objetivos. A decisão confirmou a lei 14.454/22, mas parte dos ministros defendeu que a ANS deveria regulamentar as exceções.

 







     Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968


segunda-feira, 8 de setembro de 2025

Fraude bancária – Pix e empréstimo indevido – Responsabilidade objetiva da instituição financeira

 



O 1º Juizado Especial Cível de Tefé/AM condenou banco a indenizar consumidor em R$ 3 mil por danos morais, além de restituir R$ 8.718 transferidos indevidamente e declarar inexigível o contrato de empréstimo fraudulento.

O cliente teve o celular furtado e sua conta foi utilizada para realizar transferências via Pix e contratar empréstimo sem sua autorização. O juiz Yuri Caminha Jorge reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, aplicando o CDC, e apontou falha na segurança das operações, pois a sucessividade das transações e sua incompatibilidade com o padrão de movimentação do correntista exigiam mecanismos de alerta ou bloqueio, o que não ocorreu.

Ainda que o banco tenha acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), a medida não afastou a obrigação de adotar controles adicionais para evitar a fraude. A omissão foi considerada suficiente para caracterizar dano moral, por afetar a confiança do consumidor no sistema bancário.

📌 Decisão: 1º JEC de Tefé/AM
🔗 Fonte: Migalhas

Assédio moral – Rescisão indireta – Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

 



A 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP condenou loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a trabalhadora que sofreu reiteradas humilhações, ofensas e exclusão no ambiente laboral.

A sentença, proferida pela juíza Juliana Ranzani, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo que os ataques estavam relacionados à condição de mulher da empregada, em razão da utilização de expressões depreciativas (“biscatinha”, “inútil”), comentários ofensivos à compleição física e tratamento discriminatório.

Destacou-se que as condutas ofensivas praticadas pelos proprietários configuram assédio moral vertical descendente, agravando a gravidade da falta patronal. Por consequência, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias de dispensa sem justa causa e à retificação da CTPS digital da empregada.

📌 Processo: 1000807-32.2025.5.02.0491
🔗 Fonte: Migalhas

quarta-feira, 3 de setembro de 2025