Contravenção penal de vadiagem é inconstitucional.


http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/imagens/imprimir.gifDefensoria Pública de SP em Franca ajuíza habeas corpus coletivo contra detenções de moradores de rua por vadiagem   
“Veículo: DPESP
Data: 29/5/2012

A Defensoria Pública de SP em Franca (401 km da Capital) ajuizou na última sexta-feira (25/5) um habeas corpus coletivo em favor de pessoas que vivem nas ruas da cidade e que têm sido detidas por policiais, acusadas de “contravenção penal de vadiagem”.
O habeas corpus narra que, conforme noticiado por diversos veículos da imprensa local,  a Polícia Militar na cidade, após ordem o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais, “deflagrou uma ação voltada exclusivamente contra a população em situação de rua. Segundo noticiado, os objetivos dessa ação policial são a identificação de pessoas nessas condições que devem ter revogados benefícios em suas eventuais execuções penais e, também, a apuração da prática de contravenção penal classificada como vadiagem”.
Inicialmente, o habeas corpus busca beneficiar 50 cidadãos que já foram detidos e tiveram procedimentos criminais instaurados contra si em varas do Juizado Especial Criminal local, mas pede também que a prática seja vetada para demais pessoas em situações equivalentes. A ação é assinada pelos cinco Defensores Públicos que atuam na cidade: André Cadurin Castro, Antonio Machado Neto, Caio Jesus Granduque José, Mário Eduardo Bernardes Spexoto e Wagner Ribeiro de Oliveira.
Os Defensores argumentam que “a ação tem se dirigido indistintamente contra várias pessoas que nem sequer tenham sido encontradas em situação ou atitude que gere fundada suspeita de perpretação de crimes” e que  “a população em situação de rua foi alçada à condição de alvo da atividade policial, passando o cidadão nessa condição a ser abordado e conduzido às Delegacias de Polícia pela mera e única razão de ser morador de rua”.
Ainda segundo a ação, a Polícia Civil local tem elaborado termos circunstanciados pela contravenção penal de vadiagem, que geram os procedimentos criminais instaurados no âmbito do Juizado Especial Criminal. A legislação de 1941 prevê uma pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses quando alguém “entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita”.
Os Defensores apontam que a detenção de pessoas pela contravenção penal de vadiagem é inconstitucional, por ferir a liberdade de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser essencialmente discriminatória: “no caso da contravenção em análise, o que se tem é que a conduta considerada infração penal somente pode ser cometida pelo pobre, pelo desprovido, pelo cidadão de parcos recursos. O pobre, sem acesso a postos de emprego, nessa condição é considerado vadio, e por isso merece a repressão penal; o rico que não trabalha, porque tem rendas, ou o filho do rico, nessa mesma situação, não é vadio, mas sim cidadão admirado socialmente, e por isso não há razões para submetê-lo às conseqüências penais da prática contravencional de vadiagem”.
Eles dizem também que, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal (art. 240), as revistas promovidas por policiais podem ocorrer apenas quando houver fundada suspeita sobre uma pessoa. O trabalho contém opiniões de juristas e jurisprudência de instância superiores favoráveis.
Os Defensores pedem a concessão de salvo-conduto judicial para que os cidadãos “não sejam acossados, intimidados ou violentados de qualquer maneira por agentes públicos sob o pretexto de que incorrem na prática inconstitucional de vadiagem”, além de serem trancados os procedimentos criminais já instaurados.
A Turma Recursal do Juizado Especial Criminal local irá apreciar a ação.


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