“MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR

                                                 PÓS GRADUAÇÃO DIREITO MILITAR

                                                         AUTOR: Fernando Salles Valério¹

                                                          Ubatuba, 10 de outubro de 2011.

PALAVRAS-CHAVE

Polícia Militar, Medidas de segurança, inimputável, perícia médica, juiz, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.

RESUMO

Fulcrado nos Códigos penal e processual penal militar, estudamos as medidas de segurança de ordem pessoal, impostas aos inimputáveis.

As medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis, em substituição às penas, nos casos em que este praticar um crime. A aplicação da medida se dará a mando do juiz, após ser periciado e constatada a inimputabilidade do agente, que será encaminhado para tratamento em manicômio judiciário ou ambulatório médico.

O exílio local, que consiste na proibição do agente de estar ou permanecer no município em que ele praticou a infração, tem a finalidade, portanto, de prevenir que ele não volte a delinquir naquele local, seja por motivos sentimentais ou por frequentar locais propícios ao retorno da infração penal.

Caso sobrevenha a cura, não poderá ser imputado pena ao agente, referente ao crime pelo qual ele sofreu internação por medida de segurança. As medidas de segurança visam, sobretudo, a cura do agente e a segurança da sociedade.

Comparadas as medidas castrenses com as do Código Penal, Parte Geral, sob a ótica do doutrinador Rogério Greco, o qual através de seus estudos revelou as nuances do Código comum, especificamente do assunto explanado, concluímos que ambos os Códigos tratam os inimputáveis de forma semelhante.
                Pelo presente estudaremos algumas medidas de segurança, previstas no Código Penal Militar, parte geral. Código Penal Militar, Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. O presente corolário é dividido em duas partes, a parte geral e a parte especial. Nosso estudo estará centrado na parte geral do Código Penal Militar, fulcrado nos artigos referentes ao tema em questão, voltado para a Polícia Militar.

Verificaremos as aplicações das medidas de acordo com o Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969. Algumas comparações com o que preconiza a nossa Lei maior, a Constituição da República Federativa do Brasil 1988, relativo às medidas de segurança.

MEDIDAS DE SEGURANÇA 
Segundo Loureiro Neto, o agente que sofre uma medida de segurança, diz-se ser imputado a este o equivalente a uma sanção penal, sua natureza é eminentemente preventiva, tem a finalidade de evitar que aquele que cometeu um crime e seja considerado perigoso, volte a praticá-lo. Sua principal diferença entre a pena é verificada na readaptação social do infrator, enquanto que a pena tem natureza retributiva-preventiva. As medidas de segurança podem ser pessoais ou patrimoniais, no entanto trataremos neste artigo apenas das medidas de segurança de ordem pessoal. 
Para a aplicação da medida de segurança, há de se verificar se o fato praticado pelo agente é tipificado como crime militar, e se o agente é considerado perigoso. De acordo com Anibal Bruno, apud Loureiro Neto, a perigosidade criminal está relacionada ao perigo, definido como um perigo de dano, ou seja, julga-se provável que o agente poderá praticar um crime. A periculosidade está relacionada com a probabilidade de que o agente tem potencial, em face de desajustes mentais, para cometer um fato criminoso. Define Bruno, “A perigosidade criminal, portanto, é um estado de desajustamento social da personalidade do indivíduo, que torna provável que ele venha a delinquir”.  
Verificado essa possibilidade, de acordo com perícias médicas determinada por juiz, as quais detalharei no desenvolvimento do artigo, será aplicada medida de segurança prevista na legislação atual, pelo sistema varicante, sistema este, segundo Loureiro Neto, que consiste na aplicação da pena reduzida ou medida de segurança.

DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA 
            De acordo com o Código de Processo Penal Militar, artigo 272, durante o inquérito ou durante o curso do processo, o encarregado pode solicitar por representação junto ao Ministério Público, antes do trânsito em julgado definitivo, para que se submeta o agente a medidas de segurança. Estas serão solicitadas para os agentes que sofram de doença mental, desenvolvimento anormal ou outra perturbação como os ébrios habituais, os toxicômanos e aos que se enquadrem no artigo 115 do Código Penal Militar.  
            Os toxicômanos e os que sofram de doença mental, a critério do juiz, solicitado pelo Ministério Público, poderão ter a medida de segurança revogada, substituída ou modificada. 
            Para aplicação da medida de segurança é imprescindível que o agente seja periciado, a perícia médica servirá de base para aplicação da medida, de acordo com os artigos 156 e 160 do Código de Processo Penal Militar. Tratando aquele de suspeita de doença mental e este se constatado pela perícia a deficiência mental, em consonância com o artigo 48 do Código Penal Militar, o juiz determinará um curador ou aplicará medida de segurança.

            Segundo Loureiro Neto, o agente será internado em manicômio judiciário se for considerado inimputável e perigoso, de acordo com o art. 48, CPM. Ficando internado por tempo indeterminado, pelo tempo que perdurar esse diagnóstico, cessando apenas com o laudo da perícia médica, atestando não ser ele mais perigoso, instrução prevista também no artigo 663 do Código de Processo Penal Militar. O artigo 112, parágrafo primeiro, Código Penal Militar, determina o prazo para internação de um mínimo de um e máximo de três anos. Dispõe ainda este artigo, no parágrafo segundo, salvo determinação de instância superior, a perícia médica será realizada ao término do prazo mínimo fixado, se não for revogada, será realizada de um em um ano.

            Ressalva Loureiro Neto, fazem jus às medidas de segurança somente os militares, os que já perderam essa condição, pelo presente, não fazem jus, com fulcro no artigo 674 do Código de Processo Penal Militar.

NORMAS SUPLETIVAS

            Se o juiz aplicar a medida de segurança, serão aplicadas no que for possível, as instruções relativas à execução da sentença definitiva, o que se traduz nos artigos 659 a 674 do Código de Processo Penal Militar.

Denota o artigo 659 do Código de Processo Penal Militar que durante a execução da pena, poderá ser imposta medida de segurança ao condenado, desde que não fora imposta na sentença, por fatos anteriores não apreciados no julgamento, também por fatos novos que surjam e que demonstrem a periculosidade do preso. Ainda que o agente não tenha sido condenado, tenha sido absolvido, no caso do artigo 48 do Código Penal Militar, ou ainda seja presumido perigoso pela lei, poderá ser infligido a este medida de segurança.

            A decretação da medida de segurança, artigo 661 do Código de Processo Penal Militar, deverá ser mandada de ofício pelo juiz ou a pedido do Ministério Público, não descartando a possibilidade de nomear um curador, ou na existência deste, solicitar novo exame pericial, previsto no artigo 665 do aludido código.

            O parágrafo único do artigo 661 determina que o diretor de estabelecimento penal, que tiver conhecimento de perigosidade de condenado, ao qual não fora imposta medida de segurança, deverá cientificar o juiz de execução.

            Previsto no artigo 112 do Código Penal Militar e parágrafos, o agente é inimputável de acordo com o artigo 48 do Código Penal Militar, quando suas condições pessoais e condutas colocam em risco a incolumidade de outras pessoas, sua internação poderá ser determinada pelo juiz em manicômio judiciário. O parágrafo primeiro elenca os prazos para internação, explicitando que um mínimo poderá ser fixado em um período de um a três anos. O referido artigo apenas determina o tempo mínimo para internação, ficando o tempo máximo indeterminado, sendo este relacionado com a alta médica do agente, se por ventura este não for diagnosticado por perícia médica, na condição de cessado a periculosidade, não será liberado.

            A Constituição Federal, artigo quinto, inciso quarenta e sete, nossa lei maior, explicita que não haverá pena de caráter perpétuo, prevê o artigo 112 do Código Penal Militar e artigo 663 do Código de Processo Penal Militar, no que se refere à internação em manicômio, usando-se como exemplo um agente, que reiteradamente pelo tempo que viver, seja considerado pela perícia médica como perigoso, sua internação perdurará pelo tempo que sobrevir a doença, passando a vigorar a internação como de caráter perpétuo, em tese, mas com finalidade diversa da pena, tendo como fim, o restabelecimento do internado, previsto no artigo 112 do Código Penal Militar. A internação se perpetuará e o agente continuará em definitivo nessa situação na hipótese acima. Os aludidos códigos referem-se à medida como internação, o artigo 664 do Código de Processo Penal Militar, deixa claro que os agentes que se enquadram no parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, e os reconhecidos como ébrios habituais e toxicômanos, se sobrevier a cura, não serão transferidos para prisão, pois, o fim da medida de segurança é justamente a cura do inimputável, não é uma pena, segundo Neto é uma sanção penal, portanto, não há o que se questionar a respeito do inciso quarenta e sete do artigo quinto da lei maior.

EXÍLIO LOCAL

            Previsto no artigo 116 do Código Penal Militar, o exílio consiste de uma medida de segurança, considerada como medida preventiva a bem da ordem pública, ou do próprio condenado. Segundo Loureiro neto, “o exílio local consiste na proibição de o condenado residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado”. O juiz aplica essa medida quando entende ser preciso como medida preventiva, cujos beneficiários serão o próprio agente e a ordem pública. Para Loureiro Neto “é a regra disposta no artigo 116”, do Código Penal Militar que normatiza o exílio local, como sendo aplicável quando o juiz considere necessário como medida preventiva, seja a bem da ordem pública ou do condenado, o proíbe de residir ou permanecer, pelo menos durante um ano, no local, município ou comarca onde delinquiu.

            Como cautela para garantir a eficácia da medida de segurança, ou seja, para que o agente cumpra de fato a medida de segurança a ele imposta, o exílio local, o juiz tomará outra providência como a prevista no artigo 667 do Código de Processo penal Militar, parágrafo único: “Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de frequentar ou residir”.

O artigo 117 do Código Penal Militar trata da proibição de frequentar determinados lugares, essa proibição será afeta ao condenado por um prazo mínimo de um ano. Tal proibição visa evitar que o condenado volte a delinquir. Se ao condenado for imputada a referida medida de segurança, o juiz também comunicará a autoridade policial, para que esta possa a mando daquele, fiscalizar o cumprimento da medida imposta ao agente. Referente ao exposto, bem diz Loureiro Neto, “deve haver uma relação constante entre o crime e os lugares que o favoreçam, como, v.g., boites, gafieiras, etc.. É sabido que determinados indivíduos frequentemente se envolvem em briga nesses lugares”. Como a medida proíbe o agente de frequentar esses locais, garante-se de qualquer modo, que o agente não volte a delinquir em virtude de frequentar aqueles locais.

MEDIDAS DE SEGURANÇA DO CÓDIGO PENAL

            A título de comparação com o Código Penal Militar, a medida de segurança prevista no Código Penal, segundo Greco, após a reforma de 1984, utiliza também o sistema varicante. O sistema varicante, ainda nas palavras de Greco, significa sistema de substituição, em suas palavras, “aplica-se medida de segurança, como regra. Ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita, não sendo, porém, culpável”. O que significa, se o inimputável praticou um ato injusto típico, deverá ser absolvido e aplicado a medida de segurança, medida esta diferente do que se espera em relação à pena, nesta espera-se a cura do inimputável, não sendo possível, outras providências serão tomadas para proteção dele e da sociedade.

            Assim define Basileu Garcia, apud Grego, embora quando o Estado aplica a pena ao condenado, tente fazer de maneira que este não a receba como punição, tampouco lhe cause sofrimento, a pena jamais perderá, no contexto, a desígnia de pagar o mal pelo mal. Destarte, as medidas de segurança não significam um castigo, está relacionada com a proteção da coletividade e do delinquente perigoso, mais especificamente a este, um tratamento para que se reabilite para vida em sociedade. Já a pena significa, quando infligida, um sentimento de reprovação social, são medidas de segurança que visam à cura do indivíduo perigoso.

            Trata-se então, a medida de segurança, de um atendimento especial do Estado, diverso da pena, com uma única intenção de curar o indivíduo transgressor inimputável, destarte lembrar que o Estado não deseja punir o infrator, e sim, se diagnosticado dentro dos parâmetros legais, absolvê-lo do crime praticado e tratá-lo para que se integre novamente à sociedade através da cura. A pena tem a intenção de punir o agente, para que este não torne a infringir a lei, e também sirva este de exemplo, para desestimular outros à prática de atos ilícitos, como bem definiu Cesare Beccaria.

CONCLUSÃO

            Notamos preocupações semelhantes nos dois Códigos Penais, o castrense e o comum, no que tange a preocupação com a cura do agente inimputável que pratica um crime. Nas palavras de Greco, fica claro a preocupação do Estado com a cura do inimputável, começando pela sua absolvição e o encaminhamento para tratamento especializado. Notamos que o bem maior do ser humano, a vida, é preocupação explicitada pelos legisladores, tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal. Este trabalho está voltado para o bem maior do ser humano, a vida, mais especificamente a vida do policial militar, pois o presente estudo é voltado para as medidas de segurança do código castrense.  Notamos que os legisladores ao elaborarem as medidas, tinham como preocupação a proteção da sociedade e do delinquente infrator considerado perigoso, destarte, contudo, as medidas de segurança se dividem em dois tipos, as pessoais e as patrimoniais, entretanto não estudamos neste trabalho as medidas de segurança patrimoniais também previstas no código penal militar”.

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Clarete, 2011.

Código penal militar e processo penal militar / coordenação e organização: Sandra Julien Miranda. – s2. ed. – São Paulo : Rideel, 1999. – (Coleções de leis Rideel. Série compacta).

Constituição federal, código penal militar / código de processo penal militar, estatuto dos militares / organizador Álvaro Lazzarini. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000 – (RT-mini-códigos).

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 13. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

LOUREIRO NETO, José da Silva, Direito penal militar / José da Silva Loureiro Neto. – São Paulo: Atlas, 1999.

Fonte: >jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7516<. Acesso: 21/05/2012

(...) Define Basileu Garcia, apud Grego, embora quando o Estado aplica a pena ao condenado, tente fazer de maneira que este não a receba como punição, tampouco lhe cause sofrimento, a pena jamais perderá, no contexto, a desígnia de pagar o mal pelo mal. Destarte, as medidas de segurança não significam um castigo, está relacionada com a proteção da coletividade e do delinquente perigoso, mais especificamente a este, um tratamento para que se reabilite para vida em sociedade. Já a pena significa, quando infligida, um sentimento de reprovação social, são medidas de segurança que visam à cura do indivíduo perigoso.   Trata-se então, a medida de segurança, de um atendimento especial do Estado, diverso da pena, com uma única intenção de curar o indivíduo transgressor inimputável, destarte lembrar que o Estado não deseja punir o infrator, e sim, se diagnosticado dentro dos parâmetros legais, absolvê-lo do crime praticado e tratá-lo para que se integre novamente à sociedade através da cura. A pena tem a intenção de punir o agente, para que este não torne a infringir a lei, e também sirva este de exemplo, para desestimular outros à prática de atos ilícitos, como bem definiu Cesare Beccaria”. Será?
 (...)De acordo com o Código de Processo Penal Militar, artigo 272, durante o inquérito ou durante o curso do processo, o encarregado pode solicitar por representação junto ao Ministério Público, antes do trânsito em julgado definitivo, para que se submeta o agente a medidas de segurança. Estas serão solicitadas para os agentes que sofram de doença mental, desenvolvimento anormal ou outra perturbação como os ébrios habituais, os toxicômanos e aos que se enquadrem no artigo 115 do Código Penal Militar”.  


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