Denunciação da lide.


RESUMO: O presente artigo se propõe a apresentar alguns dos aspectos relevantes da Denunciação da lide. Entende-se por Denunciação da Lide o ato que tem como fim precípuo exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda, sem que haja origem a um novo processo; visto que este tipo de intervenção de terceiro é desenvolvida na mesma base procedimental em que decorre a causa principal. Tal modalidade de intervenção de terceiros gera mais polêmicas e dificuldades no campo doutrinário, sendo necessários inúmeros estudos sobre a temática.
Palavras-Chaves: denunciação da lide; intervenção de terceiros; demanda; processo.
1. INTRODUÇÂO
O presente artigo se destina a apresentar alguns dos aspectos relevantes da Denunciação da lide. Uma prévia leitura dos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil propicia alguns pontos esclarecedores dessa temática. A partir do conteúdo expresso nos artigos pode-se definir denunciação da lide como um meio pelo qual uma das partes traz o terceiro ao processo com vista a obter uma sentença que o responsabilize, portanto, ocorre sempre que tiver um direito em conflito.
Tal intervenção de terceiros no decurso do conflito visa garantir o ressarcimento de seus prejuízos. Porém, há algumas especificidades sobre o procedimento, a legitimação, objetivos e casos cabíveis ou não de denunciação da lide.
Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo.
Pode-se definir denunciação da lide como uma ação regressiva, ‘in simultaneos processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO, 1982, p. 69).
Segundo Câmara, é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, decorrente de sucumbência eventual da causa principal. Vale ressaltar que a denunciação da lide apresenta nova demanda, porém, não novo processo; pois tal intervenção desenvolve-se na mesma base procedimental.
2. DEFINIÇÃO E ASPECTOS RELEVANTES
A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo. (THEODORO, 2007, p. 143).
A denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para garantir o negócio jurídico, caso este venha a sair vencido no processo.
Em suma, consiste no ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.
Dessa forma, entende-se por denunciação da lide, modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso. Alguns autores consideram o mesmo que chamamento de terceiro, ou denunciado, com a finalidade de intervir na ação, na qualidade de litisconsorte.
Segundo Theodoro, a denunciação torna-se necessária sempre que houver uma diversidade de natureza jurídica entre o vinculo disputado entre as partes (denunciante e denunciado).
De acordo com a redação do art. 70 do CPC, os casos que cabem denunciação da lide são:
I- O de garantia da evicção;
II- O da posse indireta;
III- O do direito regressivo de indenização.
A primeira hipótese se refere ao chamamento do alienante,
quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. Se o adquirente lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria.
Na hipótese da posse indireta, do art. 70, observa-se a denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Casos de posse indireta são, por exemplo, os dos usufrutuários, do credor pignoratício e do locatário, hipótese em que os atos possessórios diretos não anulam a posse indireta daqueles que a cederam, temporariamente, aos primeiros.
A última hipótese, do direito regressivo de indenização, do art. 70 cabe à denunciação da lide àquele que estiver obrigado (por lei ou contrato), a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente sobrevenha da perda da causa.
2.1 Obrigatoriedade da denunciação da lide
De acordo com o Código, a denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.
De acordo com o Lopes da Costa, “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção) é ela obrigatória. “Se “apenas se visa ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” vale ressaltar que para o denunciado, porém, os efeitos inerentes à intervenção são obrigatórios sempre. (MUÑOZ, 1974, p. 21)
Pode-se concluir que de acordo com a redação do artigo 70, a obrigatoriedade da denunciação da lide decorre do direito material e não da lei processual. Dessa forma, a denunciação da lide torna-se obrigatória quando, a parte que pretender sentença que envolva tanto a causa principal quanto direito de regresso contra terceiro (garante do direito em litígio).
Em suma, ao tratar da obrigatoriedade da denunciação da lide, recorre-se ao texto do Art. 70, no qual estabelece: “A denunciação da lide é obrigatória”:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
2.2 Casos de não cabimento da denunciação da lide:
Segundo Theodoro, em regra, a denunciação da lide é prevista para todas as causas do processo de conhecimento, independente da natureza do direito material e do procedimento da ação. Porém, ressalva-se fato previsto no art. 280, sobre casos submetidos a procedimento sumário, exceto quando este é fundado sob contrato de seguro, conforme alteração da lei nº 10.444 de 07/05/2002. Pode-se falar em não cabimento da denunciação da lide também em ações de reparação de danos decorrentes de relação de consumo.
2.3 Objetivo do incidente, legitimação e procedimento:
A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado.
(...) visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. (THEODORO, 2007, p. 147)
Na concepção de Theodoro, a Legitimação da denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O alienante, o proprietário ou possuidor indireto e o responsável pela indenização regressiva são os legitimados passivos (para o incidente).
Quanto ao procedimento é relevante distinguir a denunciação provocada pelo autor da denunciação feita pelo réu. Nesse ínterim, inferem-se as seguintes questões:
1) Art. 74. CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Quando a denunciação é feita pelo autor, ainda deve-se observar que no curso do referido incidente, é facultado ao denunciado:
1. Permanecer inerte;
2. Comparecer e assumir posição de litisconsorte;
3. Negar sua qualidade.
2) Art. 75. CPC: Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
2.4 Efeitos da denunciação da lide
De acordo com o art. 76 do C.P.C, a denunciação acarreta cumulação de ações que mesmo o denunciante perdendo a causa originária, fica garantida a obtenção de sentença sobre sua relação jurídica com o denunciado, e, por conseguinte dispensado de nova demanda para reclamar garantia de evicção ou indenização de perdas e danos pelo denunciado.
Sobre os recursos, o art. 513 do código versa sobre a apelação: se a mesma acontecer na sentença, para acolher ou rejeitar a denunciação (julgando-a procedente ou improcedente), a apelação será o recurso procedente a esta causa incidental.
No que tange à Execução da Sentença, o artigo 76 garante que a sentença credencia o denunciante a executar regressivamente o denunciado diante do resultado contrario da ação principal. Vale ressaltar, porém, o problema que incide sobre a doutrina e jurisprudência, caso o vencido não cumpra a condenação que lhe fora imposta.
(...) o direito de regresso trava-se entre denunciante e denunciado, de maneira que apenas aquele, após o desembolso provocado pelo cumprimento da sentença da causa principal, teria legitimidade para executar a condenação da ação de garantia (DINAMARCO, 2002, p. 411)
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo processo. Tal ato pode ser proposto tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória de reembolso, caso venha a sucumbir na ação principal.
Segundo Dinamarco, “converte-se, na verdade, numa propositura de uma ação de regresso antecipado, para a eventual condenação de sucumbência por parte do denunciante”.
Em suma, pode-se entender denunciação da lide quando, a parte que pretender sentença que envolva, além da causa principal, também o direito de regresso contra o terceiro responsável pela garantia de seu direito envolvido no litígio, terá obrigatoriamente que fazer uso da denunciação da lide.
Vale ressaltar que ao se falar em denunciação da lide, entende-se o ato que tem como fim precípuo exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda nova, sem que haja origem a um novo processo; visto que esta modalidade de intervenção de terceiro é desenvolvida na mesma base procedimental em que decorre a causa principal.
4. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
CÂMARA, A. F. Lições de Direito Processual Civil. Volume 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
CARNEIRO, A. G. Intervenção de terceiros. São Paulo: Saraiva, 1982.
CHIOVENDA, G. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução da 2ª ed. Italiana por J. Guimarães Menegale. 1º Vol. São Paulo: Saraiva, 1969.
DIDIER, F. Jr. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Juspodivm, 2006.
DINAMARCO, C. R. Fundamentos do Processo Civil Moderno, 2ª ed., São Paulo: RT, 1987.
____________________. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2002.
MUÑOZ, P. S. Da intervenção de terceiros no novo código civil. In Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Ed. 1974.
THEODORO, H. J. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007.
Autores: 
VASCONCELOS, Luiz
CARVALHO, Núbia
CAMPOS, Veroneide
MARTINS, Pedro


(...)De acordo com o Lopes da Costa, “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção) é ela obrigatória. “Se “apenas se visa ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” vale ressaltar que para o denunciado, porém, os efeitos inerentes à intervenção são obrigatórios sempre”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito