Saída de crianças e adolescentes do território nacional

PORTARIA N° 1840/CGJ/2011 Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros e revoga a Portaria nº 1456/CGJ/2010. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as alterações posteriores, e Considerando a necessidade de adequação das normas previstas na Portaria nº 1456/2010 às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n° 131 de 26 de maio de 2011 (publicada em 01.06.2011), para uniformização do entendimento quanto aos casos em que há necessidade de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional; Considerando a necessidade de análise criteriosa dos pedidos de autorização judicial para viagem de crianças e adolescentes ao exterior, em especial quando não houver a anuência de um ou de ambos os genitores; Considerando a necessidade de formulação objetiva do pedido, de apresentação de fundamentação pertinente e, igualmente, de instrução do pedido com todos os documentos essenciais para sua correta apreciação; Considerando a necessidade de padronização do procedimento de requerimento de autorização judicial, assim como a definição clara e precisa dos casos em que o requerimento de autorização judicial é desnecessário; Considerando a imprescindibilidade de intervenção do Ministério Público nos pedidos de autorização judicial para viagem de criança e adolescente ao exterior, assim como, nos pedidos de caráter litigioso, a necessidade de representação do requerente por Advogado ou de assistência por Defensor Público; Considerando o entendimento jurisprudencial dominante no sentido da exclusão da cobrança de taxa de expedição de alvará para viagem, ante a inaplicabilidade da tabela de custas em confronto com o art. 114, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Resolve: Das hipóteses em que a autorização judicial é dispensável Art. 1º. A autorização judicial de viagem ao exterior é dispensável se a criança ou adolescente estiver nas seguintes situações: I - acompanhado por ambos os genitores; II - acompanhado por apenas um dos genitores, autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública; III - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for falecido, desde que apresentada original da certidão de óbito ou cópia autenticada, ou ainda, quando o outro genitor for desconhecido (não constar do documento de identidade); IV - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for suspenso ou destituído do poder familiar, desde que apresentado o original ou cópia autenticada da certidão de nascimento com a devida averbação; V - acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a sua nomeação por documento hábil (original ou cópia autenticada da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor), não havendo necessidade de que a certidão de tutela ou o termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior; VI - acompanhado pelo guardião por prazo indeterminado, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original do termo de compromisso do guardião). VII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firmas reconhecidas por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública; VIII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente pelo tutor ou guardião definitivo, através de documento escrito com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública. §1º - Na hipótese do inciso VIII deste artigo, deverá ser apresentado conjuntamente o termo de compromisso do tutor ou guardião; § 2º - Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no consulado brasileiro; § 3º - A comprovação de residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, desde que expedida há menos de dois anos; § 4º - As cópias autenticadas referidas no presente artigo, somente serão válidas quando a autenticação for realizada no Brasil. Art. 2º. As autorizações previstas no artigo 1º deverão preencher os seguintes requisitos: I - Qualificação completa, endereço e documento de identidade (passaporte ou carteira de identidade): a) da criança ou do adolescente e de seus genitores; b) dos pais, ou de apenas um dos pais quando o outro for desconhecido (não constar do documento de identidade da criança ou do adolescente); c) do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso; d) do acompanhante, se for o caso. II - indicação do destino e da duração aproximada da viagem; III - indicação expressa de que a autorização de viagem constitui ou não autorização para fixação de residência permanente da criança ou adolescente no exterior, conforme disposto no art. 11 da Res. nº 131/CNJ/2011; IV - apresentação em, no mínimo, duas vias originais, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente (viagem desacompanhada), ou com o genitor, responsável ou terceiro que estiver acompanhando a criança ou adolescente; V - reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, salvo quando a autorização constar de instrumento público. § 1º - A autorização também será válida sem reconhecimento de firma, quando exarada na presença de autoridade consular brasileira, desde que conste a assinatura da autoridade consular no documento de autorização. § 2º - O prazo de validade deverá constar da autorização, e na hipótese de omissão o prazo será considerado como de 02 (dois) anos. Das hipóteses em que a autorização judicial é indispensável Art. 3º Em todas as demais situações não previstas nas hipóteses do art. 1º da presente portaria será necessária a autorização judicial de viagem ao exterior da criança ou adolescente. Art. 4ºA autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior poderá ser requerida diretamente pelo interessado, não havendo necessidade de representação por Advogado ou de assistência por Defensor Público, devendo o pedido ser protocolizado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para a viagem. § 1º - No caso de manifesta urgência, acarretada por fato imprevisível ou de força maior, o pedido poderá ser requerido sem a antecedência mínima referida no caput deste artigo, desde que seja apresentado documento comprobatório do fato imprevisível de natureza recente ou iminente e cópia da passagem aérea, terrestre ou marítima. § 2º - Nos casos de existência de conflito entre os genitores, entre estes e os responsáveis pela criança ou adolescente ou entre os responsáveis e a própria criança ou adolescente, será necessária a representação por Advogado ou assistência por Defensor Público. No caso de representação por Advogado, será obrigatória a juntada de instrumento de mandato. Art. 5º. O requerimento de autorização judicial deverá: I - conter a qualificação completa, com número de registro da cédula de identidade, o número de registro no cadastro de pessoa física (CPF), o estado civil, a profissão e a residência: a) do(s) requerente(s); b) dos genitores, se não forem os requerentes; c) do tutor ou guardião, se for o caso; d) do(s) acompanhante(s), se for o caso; e) da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s). II - indicar os motivos da viagem, o destino, assim como o período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior, inclusive esclarecendo se haverá mudança de residência da criança ou adolescente para o exterior; III - explicitar, se for o caso, o endereço do acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência da criança ou do adolescente no exterior; IV - explicitar e justificar os motivos da falta de autorização de um ou de ambos os genitores, se for o caso; V - ser instruído com os seguintes documentos: a) cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescente; b) cópia autenticada da cédula de identidade e/ ou do passaporte do(s) requerente (s), dos genitores ou de apenas um dos genitores, se for o caso, ou, ainda do tutor ou guardião; c) cópia autenticada da cédula de identidade e do passaporte de terceiro(s) acompanhante(s) da criança e/ou do adolescente se for o caso; d) cópia autenticada da certidão de casamento dos genitores se for o caso; e) documento de autorização de um dos genitores, ainda que por fac-símile (fax), com firma reconhecida preferencialmente por autenticidade, em cartório extrajudicial ou em repartição consular brasileira; f) declarações de, no mínimo, três testemunhas, com firmas reconhecidas; § 1º A juntada de declarações de testemunhas poderá ser dispensada se forem produzidas provas documentais suficientes que permitam a formação fundamentada de juízo de convencimento. 2º Quando formulado o pedido através de representação por Advogado ou de assistência por Defensor Público, as autenticações poderão ser substituídas por declaração do próprio Advogado ou do Defensor Público de que as cópias conferem com os originais. Art. 6º. O requerimento de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior poderá ser cumulado com o pedido de autorização para expedição de passaporte para a criança ou para o adolescente. Art. 7º. Registrado e autuado o requerimento de autorização judicial, após conferidos os documentos pela Secretaria Judicial, os autos serão dados com vista ao Ministério Público, para o competente parecer. Art. 8°. A pedido dos requerentes, a requerimento do Ministério Público ou, ainda, de ofício, poderá ser designada audiência de justificação para a inquirição de testemunhas, em especial no caso de ausência de um ou de ambos os genitores, sem que tenha sido apresentada a autorização escrita do(s) genitor(es) ausente(es), com firma reconhecida. Parágrafo único - A audiência deverá ser postulada pelo(s) requerentes(s) no próprio pedido inicial, ou com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a viagem. Art. 9º. Inexistindo a anuência de um ou de ambos os genitores, serão avaliadas as justificativas apresentadas, em cotejo com a documentação acostada ao pedido e, se for o caso, com a prova testemunhal colhida em audiência de justificação, para decidir, ouvido sempre o Ministério Público, quanto à necessidade de prévia citação ou não, do genitor ausente. Art. 10. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados de sua tradução para o vernáculo, preferencialmente por tradutor público juramentado.

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