Alienação fiduciária e a notificação extrajudicial | ||
Marla Camilo | ||
Categoria: Noticias | ||
Postado em 01/07/2015 13:13:40 | ||
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (artigo 1º do Decreto-lei 911/69). A Lei 13043/14 trouxe importantes mudanças para o Decreto-lei 911/69 com relação à alienação fiduciária de bens móveis. No entanto, existe uma que vai de encontro com os objetivos de segurança jurídica e desjudicialização do Poder Judiciário. A Lei 13043/14 modificou o parágrafo 2º do artigo 2º incluindo a seguinte redação: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Antes da Lei 13043/14 a mora decorria do vencimento do prazo para pagamento comprovado por carta registada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Cartório de Protesto de Títulos, a critério do credor. No caso do Tabelionato de Protesto exige-se distribuição prévia e remessa de aviso; o pagamento é realizado pelo valor líquido devido e em Cartório; os emolumentos são cobrados proporcionalmente ao valor do débito e o protesto é realizado na praça do devedor. Noutro norte, o Registro de Títulos e Documentos menciona no texto da carta a advertência efetuada por AR (Aviso de Recebimento); se cobra por meio de carta as despesas de cartório, juros, multas, correções e honorários; o pagamento é realizado diretamente ao credor; possui emolumentos fixos; e a carta é enviada pelo cartório do domicílio do credor para qualquer localidade do Brasil. Ocorre que a Lei 13043/14 retirou a necessidade de notificação extrajudicial por intermédio dos Cartórios de Protesto e Registro de Títulos e Documentos sendo devido apenas o envio de AR e apresentação de sua entrega ao endereço do devedor para se provar a mora. A alienação fiduciária de bens móveis possui sérias consequências como a imediata busca e apreensão do bem (artigo 2º do Decreto-lei 911/69) e a venda deste a terceiros independentemente de leilão, de hasta pública ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (artigo 3º do Decreto-lei 911/69). Assim, recomendável seria que fosse excluída a possibilidade de notificação via AR e exigida a notificação pessoal por intermédio dos cartórios extrajudiciais. O documento produzido por notificação realizada pelos Cartórios é de alto valor probatório e possui como principais vantagens ser prova incontestável de se ter dado conhecimento do conteúdo ou teor de qualquer documento registrado, não podendo o notificado alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância. Ademais, as notificações realizadas pelas delegações extrajudiciais previnem demandas judiciais, dispensam a complexidade desses procedimentos, desjudicializam conflitos e evitam os elevados gastos com custas processuais tudo em razão da justiça preventiva que norteia a atividade, nos termos da lei. Os serviços notariais possuem organização técnica e administrativa e os notários/registradores são dotados de fé pública o que os tornam capazes de promover uma notificação eficaz para a prevenção de futuras demandas. Enquanto que o AR só comprova a entrega do objeto e não o efetivo recebimento e conhecimento pelo devedor. Destarte, no caso de mudança de endereço pelo devedor devidamente informada ao credor, se este não observar tal alteração quando da entrega do AR e enviá-lo para o endereço errado, o devedor poderá ser prejudicado e ser levado a promover pedido judicial de anulação de notificações via AR. Portanto busca-se a prevenção de litígios e a desjudicialização do Poder Judiciário. Tentar o legislador promover celeridade procedimental sem cautelaridade acarreta demandas, insegurança social e impactos negativos no sistema econômico. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVARES, Pércio Brasil. PAIVA, João Pedro Lamana Paiva. Registro de Títulos e Documentos. São Paulo: Saraiva, 2013. BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm. Acesso em 28 jun 2015. _______. Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Acesso em 28 jun 2015. _______. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9492.htm. Acesso em 28 jun 2015. _______. Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101. Acesso em 28 jun 2015. SANTOS, Silas Silva. Breves anotações sobre a Lei 13.43/14: alienação fiduciária de bem móvel. Disponível em: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/Artigos/DirCivilProcCivilView.aspx?ID=25054. Acesso em 28 jun 2015". Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=470 Acesso: 24/07/2015 |
sexta-feira, 24 de julho de 2015
Alienação fiduciária e a notificação extrajudicial
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