“JT afasta justa causa de orientadora do Vigilantes do Peso
que engordou
Uma orientadora do Vigilantes do Peso Marketing Ltda.
demitida por não conseguir manter o peso previsto em cláusula contratual
conseguiu reverter a dispensa por justa causa. A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo decisão
segundo a qual o sobrepeso da empregada não pode ser considerado falta
funcional prevista no artigo 482 da CLT.
O Vigilantes do Peso oferece programas de emagrecimento por
meio de reuniões. Após participar das reuniões e conhecer os métodos, a
trabalhadora foi treinada para conduzi-las na condição de orientadora – pessoa
treinada que aprendeu a emagrecer e manter seu peso com o programa, servindo de
exemplo e modelo para inspirar e motivar o grupo.
Regulamento
Segundo a orientadora, para essa função o regulamento
condicionava o contrato de trabalho à manutenção do peso ideal, controlado num
boletim que estabelecia limites, sob pena de, ao final de três meses, não poder
mais exercer a função. E foi o que ocorreu: após duas cartas de advertência
alertando-a por estar acima do peso, ela foi demitida por justa causa.
Em sua defesa, a empresa sustentou que houve descumprimento
reiterado da obrigação contratual que resultou na perda de clientes, que não
voltavam às reuniões nem se inscreviam ao saber que ela era a condutora.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu
que, levando-se em conta a atividade da empresa, não haveria impedimento legal
em orientar os empregados a se manter no peso ideal. Porém, condicionar o
contrato de trabalho à manutenção do peso "fere a intimidade e a dignidade
da pessoa humana". A sentença considerou a cláusula abusiva e discriminatória
e, portanto, nula, afastando a justa causa e deferindo as verbas relativas à
dispensa imotivada.
O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, entendendo que as
advertências serviriam como orientação aos empregados, mas não como gradação da
pena. O Regional assinalou ainda depoimentos de testemunhas que relataram a
empresa de fato ameaçava as orientadoras acima do peso, e o fato de a
orientadora ser considerada excelente funcionária, demitida unicamente por
estar acima do peso.
A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso, ministro
Renato de Lacerda Paiva, afastou a divergência jurisprudencial indicada pela
empresa, que se limitou a transcrever trechos da decisão, sem possibilidade de
verificação de sua autenticidade.
Processo: RR-148500-63.2006.5.01.0060”.
Acesso: 16/11/2015
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