“ DO
PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
A tutela
antecipada antecedente vem prevista para os casos em que a urgência for
anterior ou contemporânea (conjunta) à propositura da ação. Nessas hipóteses, a
petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 303). Sendo essa a escolha do autor, haverá recolhimento de custas
e o valor da causa deverá levar em consideração o pedido da tutela final, e não
apenas o valor relativo à antecipação de tutela (NCPC, art.303,parágrafo4º).
Ou seja,
pode se pedir somente a tutela antecipada indicando a petição qual será o peido
principal- que não mais será uma “ação principal”, pois o pedido será elaborado
posteriormente, nos mesmos autos.
Concedida a
tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial para
complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de
tutela final, em 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar(NCPC, art.303,
parágrafo 1º,I).
(...) Importante - e polêmica inovação – do NCPC é a previsão
de estabilização da tutela antecipada: a tutela antecipada se concedida se
tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso (NCPC,
art. 304).
Já se debate na doutrina se a menção
a recurso deve ser entendida como o uso do agravo ou se é possível se
interpretar que seria qualquer impugnação à decisão judicial concessiva da
antecipação de tutela – inclusive a própria contestação.
Por cautela até que haja a definição
do tema (...) o mais seguro é
interpretar recursos exatamente de forma técnica que consta no NCPC (ou seja,
embargos de declaração e/ou agravo de instrumento)”.
Fonte: Super-revisão concursos jurídicos : doutrina
completa. Wander Garcia (coordenador).- 4ª ed.SP.,Ed.Foco Jurídico, 2016,pg.
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