quinta-feira, 30 de junho de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE


            A tutela antecipada antecedente vem prevista para os casos em que a urgência for anterior ou contemporânea (conjunta) à propositura da ação. Nessas hipóteses, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 303). Sendo essa a escolha do autor, haverá recolhimento de custas e o valor da causa deverá levar em consideração o pedido da tutela final, e não apenas o valor relativo à antecipação de tutela (NCPC, art.303,parágrafo4º).
            Ou seja, pode se pedir somente a tutela antecipada indicando a petição qual será o peido principal- que não mais será uma “ação principal”, pois o pedido será elaborado posteriormente, nos mesmos autos.
            Concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial para complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, em 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar(NCPC, art.303, parágrafo 1º,I).
(...) Importante  - e polêmica inovação – do NCPC é a previsão de estabilização da tutela antecipada: a tutela antecipada se concedida se tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso (NCPC, art. 304).
Já se debate na doutrina se a menção a recurso deve ser entendida como o uso do agravo ou se é possível se interpretar que seria qualquer impugnação à decisão judicial concessiva da antecipação de tutela – inclusive a própria contestação.
Por cautela até que haja a definição do tema (...)  o mais seguro é interpretar recursos exatamente de forma técnica que consta no NCPC (ou seja, embargos de declaração e/ou agravo de instrumento)”.

Fonte: Super-revisão concursos jurídicos : doutrina completa. Wander Garcia (coordenador).- 4ª ed.SP.,Ed.Foco Jurídico, 2016,pg. 139/140        

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