“Novo Código de Processo Civil traz mudanças na audiência de
conciliação
José Rogério Cruz e Tucci
José Rogério Cruz e Tucci [Spacca]Procurando infundir a
cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o Código de Processo
Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com
efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância
social da administração da justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na
organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos. No
Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a
várias Organizações Não-Governamentais, que têm como missão precípua a
instalação e gestão de sistemas alternativos de administração de controvérsias.
Comprometido com o sistema “multiportas” de solução dos
litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana
Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para conciliar o
maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de
uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os
tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham
possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o
conflito. É, com certeza, uma das principais ações institucionais do Conselho
Nacional de Justiça. A Resolução 125/2010-CNJ dispõe sobre a Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no
âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
No Estado de São Paulo merecem alusão os Centros de
Integração da Cidadania, criados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania.
Aduza-se que o próprio novo Código de Processo Civil, em seu
artigo 174, de forma muito original, fomenta a criação, pela União, estados,
Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com
atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo.
Além destas importantes iniciativas, que seguem tendência
mundial, o parágrafo 3º do supra citado artigo 3º recomenda de modo expresso a
solução suasória (autocomposição), que deverá ser implementada, na medida do
possível e inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público”.
Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a
intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de
esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na
conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe, não apenas de
orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito.
Nesta significativa perspectiva, muito mais enfático do que o
anterior, o novo diploma processual prevê ainda a criação de centros
judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências
de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os princípios que informam a
conciliação e a mediação (artigo 166); faculta ao autor da demanda revelar, já
na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de
conciliação ou mediação (artigo 319, inciso VII); e recomenda, nas
controvérsias de família, a solução consensual, possibilitando inclusive a
mediação extrajudicial (artigo 694).
O artigo 334 disciplina o procedimento da audiência de
conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.
Preceitua, pois, que se a petição inicial atender aos
requisitos legais, desde que o objeto do litígio admita autocomposição, deverá
ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 dias. A citação do réu será efetivada com pelo menos 20 dias antes da
audiência. Do ato citatório já deverá constar a data da audiência.
A presença de conciliador ou mediador, nas comarcas em que
houver, é imprescindível, atuando em consonância com as regras pertinentes
estabelecidas no novo Código de Processo Civil.
O parágrafo 2º do artigo 334 autoriza que tal audiência possa
se desdobrar em mais de uma ocasião, para se chegar à conciliação ou à
mediação, não podendo ultrapassar o prazo de 2 meses.
A intimação do demandante da designação do importante ato
processual poderá ser efetivada na pessoa de seu advogado (conforme parágrafo
3º do artigo 334).
Todavia, a audiência não será feita se os litigantes, de
forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio.
Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.
Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial;
pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada
para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).
Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou
por defensores públicos. A teor do parágrafo 10 do artigo 334, a parte poderá
constituir representante, não necessariamente advogado, com poderes específicos
para negociar e celebrar acordo.
Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre
parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença,
formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do
CPC/2015).
Cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo
334, a ausência injustificada das partes na audiência de conciliação ou de
mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido
com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da
causa. O respectivo montante será revertido em prol da União ou do Estado.
Delineia-se também importante a derradeira regra do artigo
334, no sentido de que a pauta desta audiência deverá ser elaborada de forma a
respeitar um intervalo mínimo de 20 minutos entre uma e outra. A mens legis,
nesse particular, merece encômio, visto demonstrar respeito às partes e aos
seus advogados.
Não é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que
se descortina sob a égide do Código de Processo Civil recém-promulgado, os
aludidos operadores do direito não devem medir esforços em prol da composição
amigável do litígio”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-out-06/paradoxo-corte-cpc-traz-mudancas-audiencia-conciliacao.
Acesso: 21/06/2016
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