União, Estado de SP e Município de Cruzeiro devem fornecer medicamento de alto custo a portador de câncer de pulmão

Remédio aprovado pela Anvisa não é fornecido pelo SUS

A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Cruzeiro (localizado no Vale do Paraíba) se responsabilizem pelo fornecimento do medicamento Alecensa (Alectinib) a um portador de adenocarcinoma de pulmão, de acordo com a prescrição médica. A decisão, proferida no dia 19/2, é da juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas.

O autor alegou que o fármaco é o mais indicado para tratamento de adenocarcinoma de pulmão, conforme a solicitação dos médicos que o acompanham. Sustentou que o medicamento é de alto custo, estimado em R$ 33 mil, e não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 



Em sua defesa, as rés sustentaram a improcedência da ação, acrescido, no caso da Fazenda do Estado de São Paulo, do pedido de ilegitimidade passiva.

A juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas citou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao tema da concessão de medicamentos não incorporados pelas normativas do SUS. Além disso, salientou os requisitos exigidos para o atendimento desses pedidos: a comprovação por meio de laudo médico fundamentado quanto à necessidade do tratamento; o apontamento sobre a ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos dispensados pelo SUS; a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo do medicamento e a existência de registro na Anvisa.

A magistrada considerou que os requisitos para a concessão do pedido foram perfeitamente atendidos e comprovados através dos laudos médicos e da perícia judicial. “Tendo em vista que o medicamento pretendido possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é recomendado para portadores de adenocarcinoma pulmonar e, considerando que, tanto os médicos que atendem o autor como a perita deste Juízo entendem que a utilização do medicamento Alecensa pode ser útil no tratamento, julgo procedente a pretensão do autor”, afirmou.

Por fim, a juíza ratificou a decisão concedida liminarmente e confirmou a condenação das rés para que forneçam o medicamento necessário ao tratamento do autor, de acordo com a prescrição médica.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


http://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/201-uniao-estado-de-sp-e-municipio-de-cruzeiro-devem-fornecer

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