Abandono Afetivo.



“quinta-feira, 14 de junho de 2012
Entrevista Prof° Flávio Tartuce
O blog acadêmico jurídico tem a honra de ter como entrevistado, o ilustre professor, autor de obras jurídicas, advogado, consultor jurídico, árbitro, coordenador da Pós Graduação da Escola Paulista de Direito e outros, o Dr. Flávio Tartuce. Segue breve síntese de suas atribuições acadêmicas:

" Doutor em Direito Civil pela USP (2010). Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP (2004). Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP (2001). Graduado pela Faculdade de Direito da USP (1998). Coordenador dos cursos de Pós-Graduação lato sensu em Direito Contratual, Direito Civil e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito (EPD - São Paulo), onde também é professor. Professor visitante em vários cursos de pós-graduação lato sensu pelo País. Professor da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP. Professor e conferencista convidado em cursos ministrados escolas da magistratura. Coordenador e palestrante em cursos da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Professor da Rede de Ensino LFG, em cursos preparatórios para concursos públicos e pós-graduações. Autor de obras jurídicas pela Editora GEN/Método. Coordenador da coleção Professor Rubens Limongi França, também pela Editora Método. Advogado e consultor em São Paulo."

ABANDONO AFETIVO

1. O que é a tese do abandono afetivo e qual a sua consequência principal?

R: Pela tese do abandono afetivo admite-se a reparação de danos imateriais em decorrência da falta de convivência paterna ou materna.

2. O que se entende por afeto, do ponto de vista jurídico?

R: O afeto como valor jurídico significa uma interação ou ligação entre pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa. O afeto positivo por excelência é o amor; o negativo culminante é o ódio. Ambas as cargas estão presentes nas relações de filiação. Deve-se esclarecer que o afeto não quer dizer, necessariamente, amor.

3. Quais são as obrigações parentais? O que é o dever de cuidar?

R: As obrigações dos pais em relação aos filhos estão descritas no art. 239 da constituição federal de 1988 e no art. 1.634 do código civil, trata o último dos atributos do poder familiar. Entre tais deveres podem ser destacados o dever dos pais de ter o filho em sua companhia e de dirigir-lhes a educação.

4. Em sua opinião, qual o fundamento para a indenização por abandono afetivo?

R: A questão envolve a análise do art. 186 do código civil, que trata do ato ilícito. Por tal comando, o ilícito está configurado pela soma de dois requisitos. O primeiro deles é a violação de um dever; havendo, no caso, violação do dever de convivência retirado dos comandos citados. O segundo requisito do ilícito civil é o dano causado, que pode ou não estar presente no caso concreto. Para a comprovação do último requisito pode ser essencial, dependendo do caso, a realização de uma perícia psicanalítica.

5. Qual sua opinião sobre a decisão do STJ “Recurso Especial nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)” acerca da indenização por abandono afetivo?

R: Concordo plenamente com a última decisão, que adotou a seguinte premissa: "Amar é faculdade; Cuidar é dever jurídico". Esse último julgado é perfeito tecnicamente.

6. A decisão do STJ pode ser entendida como uma intromissão do estado na vida dos indivíduos?

R: Não penso dessa forma. muito pelo contrário, ao estado, dentro do jogo democrático, cabe a tutela efetiva dos direitos civis, o que foi feito pelo poder judiciário na hipótese.

7. O Dr. acha que há o risco de ser instituído uma indústria do dano moral com a monetarização das relações de afeto?

R: Não, de forma alguma. não é pertinente voltar ao debate, já superado quando da discussão da própria existência do dano moral como dano reparável, sobre a monetarização do afeto. Em verdade, a indenização por dano moral, o que inclui a hipótese de abandono afetivo, tem o condão de reparar um sofrimento suportado pela vítima. O valor pago tem um intuito compensatório, no sentido de ser um derivativo do ato prejudicial praticado por outrem, como afirmava o jurista Caio Mário da Silva Pereira. Ao contrário de uma suposta indústria do dano moral, penso que a jurisprudência brasileira é bem tímida na atribuição de indenizações e no reconhecimento do caráter pedagógico das indenizações. Por fim, o receio desta indústria está superado desde a década passada. Trata-se de um discurso antigo e ultrapassado”.

Comentários