Meio Ambiente.

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DO POLIDUTO

"OLAPA" - VAZAMENTO DE 52.000 LITROS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO

MAR - DANO AMBIENTAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL - REEXAME

DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -

DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC -

INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA -

LUCROS CESSANTES - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS

SÚMULAS 282/STF e 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- O acolhimento das alegações da Agravante não dispensa o reexame

de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria

a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma

requerida pela Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ, o que

impede, aliás, o julgamento do caso à luz do sistema de Recursos

Repetitivos.

2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a

firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não

para a revisão de questões de interesse individual, no caso de

questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é

admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo

o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou

abusivo.

3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado

o valor de R$ 16.000 (dezesseis mil reais), a título de indenização

por danos morais sofrido por pescador que ficou impossibilitado de

exercer sua atividade em decorrência do dano ambiental provocado

pela Agravante, consistente no rompimento do Poliduto "OLAPA" com

vazamento de 52.000 litros de óleo combustível na Serra do Mar.

4.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os

fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,

o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos

utilizados pela parte.

5.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema

objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,

constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional,

ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais

requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do

Supremo Tribunal Federal, não se admite o Recurso Especial que

suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.

6.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a

conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

7.- Agravo Regimental improvido.

Fonte: Processo

AgRg no AREsp 113103 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0264945-3

Relator(a)

Ministro SIDNEI BENETI (1137)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

26/06/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 29/06/2012

Acesso: 8/9/2012

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