AÇÃO RESCISÓRIA.



REsp 1297878 / GO
RECURSO ESPECIAL
2011/0174717-9
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/09/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE MÉRITO PROFERIDO PELO
STJ. COMPETÊNCIA DESTA AUGUSTA CORTE PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO
RESCISÓRIA DESTINADA A DESCONSTITUI-LO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a
examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina
o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isso não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2.  Verifica-se que, ao analisar o recurso especial interposto, esta
Corte Superior conheceu em parte do apelo, mas lhe negou provimento,
apreciando questão de mérito, conforme constatado pelo acórdão
recorrido e confirmado pelo ora recorrente em suas razões recursais.
Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão, é
indiscutível o cabimento da ação rescisória, bem como a competência
do Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento. Incide, por
analogia, o prescrito no verbete 249 da Súmula do STF: "É competente
o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não
tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado
provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal
controvertida". Precedentes: AR 4086/RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 13/10/2011; Rcl
5269/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/09/2011, DJe 20/09/2011; AR 2955/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010; REsp
705884/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado
em 10/03/2009, DJe 04/08/2009).
3. Assim, a competência para a análise e julgamento da Ação
Rescisória é do Tribunal que proferiu a última decisão de mérito.
4. Quanto à violação ao art. 113, §2º, do CPC "a equivocada
formulação de rescisória, em que se indicou incorretamente o acórdão
passível de rescisão, enseja a extinção do processo sem julgamento
do mérito, não sendo possível a correção do pedido inicial pelo
órgão judicante" (EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.418/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe
20/10/2008). Precedentes: AgRg na AR 4.749/SP, Rel. Ministro GILSON
DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; AR
3851/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/09/2010, DJe 22/10/2010; AgRg na AR 4.079/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009,
DJe 01/06/2009; AgRg no REsp 755.710/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
5. Apesar desta Corte Superior ter apreciado o mérito da questão em
sede de recurso especial, a ação rescisória foi ajuizada contra
acórdão do Tribunal de Justiça que não julgou o mérito da causa, ou
seja, houve equívoca formulação de rescisória, em que se indicou
incorretamente o acórdão passível de rescisão, ensejando a extinção
do processo sem resolução do mérito, uma vez que nesses casos, não é
possível a remessa dos autos ao juízo competente ante a
inviabilidade do Poder Judiciário, de ofício, corrigir o pedido
exordial.
6. Recurso especial não provido.

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