“Drogas Virtuais
O desenvolvimento do mundo
virtual informático e sua união aos recursos das neurociências já vão
proporcionando novidades no que diz respeito à possibilidade de acesso às
alterações psíquicas e motoras provocadas pelas drogas convencionais legais e
ilegais.
Já existe um programa denominado
“iDoser” que é um simulador baseado em arquivos sonoros que se afirma a
princípio não fazerem mal à saúde e oportunizarem ao usuário as sensações e
percepções alteradas pelo emprego das mais diversas drogas. Tais arquivos
sonoros podem ser adquiridos “on line” ou através de “dowload”.
Os arquivos são capazes de
simular os efeitos de narcóticos, entorpecentes, estimulantes, estimulantes
sexuais, calmantes, antiansiolíticos etc. Sem necessidade de que o usuário faça
uso real de drogas. O efeito seria produzido por alterações na frequência em
que o cérebro trabalha.
Alguns exemplos dessas drogas
virtuais são o “White Crosses” que seria um estimulante, causador de sensações
de euforia, verborragia e suposta “expansão intelectual”; o “Sleeping Angel”
que produz sonolência e evita a insônia.; o “Antisad”, que combate a ansiedade.
Ademais há simuladores para efeitos de todo tipo de drogas, tais como maconha
(“Quick Happy”), cocaína, heroína, ópio etc.
É fato que vários usuários
criticam o “iDoser”, classificando-o como mero placebo ou não sentindo qualquer
efeito concreto. Mas, também há depoimentos de pessoas que sustentam a
narrativa de que as doses obtidas produzem efeitos similares às drogas físicas
com duração variável entre 30 e 50 minutos. Também há a opção para os chamados
“Quick Hits” que são doses de curta duração entre 10 e 15 minutos.
Segundo instruções do próprio
site os arquivos devem ser utilizados com fones de ouvido, ficando o usuário
sozinho, de preferência antes de dormir e com iluminação indireta ou de baixa
intensidade.
A questão é saber se a
comercialização no Brasil desses arquivos pode ser abarcada pela Lei de Drogas
(Lei 11.343/06).
A resposta nos parece claramente
negativa, tendo em vista o Princípio da Legalidade, uma vez que em todos os
tipos penais da Lei 11.343/06 se faz menção explícita a “drogas”, ou seja,
substâncias concretas e não arquivos virtuais sonoros com capacidade de
alteração do funcionamento cerebral. A aplicação dos dispositivos existentes no
momento ao caso enfocado constituiria analogia “in mallam partem”, inviável na
seara penal. Mesmo no caso do § 2º. Do artigo 33 da Lei de Drogas que dispõe
sobre a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de
drogas”, novamente a barreira vocabular se faz presente, eis que é expressa a
menção às “drogas’ e não a arquivos informáticos ou similares. Talvez, sob a
égide da antiga Lei 6368/76 e seu artigo 12, § 2º., III pudesse haver alguma
tipificação. Naquela época constituía crime “contribuir de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Com essa
redação, considerando a expressão “de qualquer forma”, talvez (e mesmo assim
seria discutível) fosse viável alguma tipificação. A argumentação seria que a
disponibilização dos arquivos poderia contribuir para o experimentador inicial
e assim produzir, indiretamente, um incentivo tanto ao uso como ao comércio de
drogas ilícitas. No entanto, a Lei 6368/76 foi expressa e totalmente revogada
pelo artigo 75 da Lei 11.343/06, inclusive esse dispositivo específico que não
encontra reprodução no atual diploma atinente à matéria das drogas.
Assim sendo, as chamadas “drogas
virtuais” não encontram tipificação para a posse de dispositivos informáticos e
nem mesmo para seu comércio no Brasil, constituindo fato atípico”.
Autor: Eduardo Luiz Santos
Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em
Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal,
Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal na graduação e na pós –
graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos
Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal
Acesso: 03/08/2015
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