“O Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicou nesta sexta-feira (28), no
"Diário Oficial da União", uma resolução que regulamenta a concessão
de seguro-desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa. A
partir desta sexta, com a oficialização das regras, os domésticos já podem
requerer o benefício.
O pedido deverá ser requerido no
Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias
contados da data da dispensa. O doméstico receberá a primeira parcela do seguro
em 30 dias e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da
parcela anterior, informou o Ministério do Trabalho.
Ainda segundo o ministério, o
valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a
um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da
data da dispensa que originou habilitação anterior.
Para ter direito ao benefício, o
empregado doméstico deve ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos
24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do
seguro-desemprego; não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário
de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e não pode possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a
sua manutenção e de sua família.
Segundo o governo, esses
requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio das anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), por meio de contracheques ou documento
que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão,
remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
No ato do atendimento, informou o
governo, o servidor público verificará se o requerente reúne os requisitos
legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de
intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de
trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível
ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego
(Pronatec)”.
Acesso: 30/08/2015
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