MÃE SOCIAL. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS.

MÃE SOCIAL

         “As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, poderão contratar mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
         Desta forma, em conformidade com o art. 2º da Lei 7.644/1987, é considerada mãe social aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Casa - lar é a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que poderá abrigar até 10 (dez) menores.
         A mãe social é portanto, empregada da instituição de assistência ao menor abandonado e tem como atribuições: propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando os menores colocados sob seus cuidados, devendo, igualmente, administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes e dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa - lar que lhe for confiada.
         A mãe social deverá, ainda, residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa - lar que lhe for destinada.
         À mãe-social são assegurados os seguintes direitos: anotação na carteira de trabalho, remuneração não inferior ao salário-mínimo, repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções, férias remuneradas de 30 dias, benefícios e serviços previdenciários, inclusive em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória, 13º salário e FGTS ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
         Uma vez extinto o contrato de trabalho, deverá a mãe-social retirar-se da casa- lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição”.
(“in”, Concursos Jurídicos, 2014, Doutrina Completa, Ed.Foco, páginas 1334/1335).

         

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