MÃE SOCIAL
“As
instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência
ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, poderão
contratar mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares
ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Desta forma, em
conformidade com o art. 2º da Lei 7.644/1987, é considerada mãe social aquela
que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível
social, dentro do sistema de casas-lares. Casa - lar é a unidade residencial
sob responsabilidade de mãe social, que poderá abrigar até 10 (dez) menores.
A mãe social é
portanto, empregada da instituição de assistência ao menor abandonado e tem
como atribuições: propiciar o surgimento de condições próprias de uma família,
orientando os menores colocados sob seus cuidados, devendo, igualmente,
administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes e
dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa - lar que lhe for confiada.
A mãe social
deverá, ainda, residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na
casa - lar que lhe for destinada.
À mãe-social
são assegurados os seguintes direitos: anotação na carteira de trabalho,
remuneração não inferior ao salário-mínimo, repouso semanal remunerado de 24
horas consecutivas, apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de
suas funções, férias remuneradas de 30 dias, benefícios e serviços
previdenciários, inclusive em caso de acidente do trabalho, na qualidade de
segurada obrigatória, 13º salário e FGTS ou indenização, nos termos da
legislação pertinente.
Uma vez extinto
o contrato de trabalho, deverá a mãe-social retirar-se da casa- lar que
ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição”.
(“in”, Concursos Jurídicos, 2014, Doutrina Completa, Ed.Foco,
páginas 1334/1335).
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