“Súmula nº 301 STJ (anotada)
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a
submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
(Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ
22/11/2004 p. 425)
Referência Legislativa
LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART: 00332 ART: 00333 INC: 00002 ART:
00334 INC: 00004
Precedentes Originários
"Insiste o vencido, no seu apelo excepcional, na
inadmissibilidade desta ação negatória, tendo em vista a decisão proferida na
ação de nulidade de registro civil, que teria legitimado o ato de filiação
praticado pelo de cujus. Assevera que foram decididas na referida ação de
nulidade de registro as questões referentes à paternidade biológica, falsidade
ideológica e incapacidade mental do declarante. Assim, a recusa do recorrente
em submeter-se ao exame de DNA não pode ser levada em consideração, eis que já tinha,
a seu favor, a decisão proferida naquela ação. Em que pese a argumentação
supra, o recurso especial não pode prosperar, porquanto deixou o recorrente de
impugnar fundamento suficiente do acórdão, qual seja, o fato de as questões
preliminares agitadas em contestação - ilegitimidade ativa e coisa julgada,
terem sido apreciadas no agravo de instrumento interposto contra o despacho
saneador, nestes mesmos autos, já transitado em julgado. Aplica-se, assim, o
enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal [...]. Com efeito, a
afirmação de que a decisão proferida na ação de nulidade do registro reconheceu
a paternidade do recorrente não encontra respaldo nos autos, tendo sido
expressamente rechaçada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento
interposto contra o despacho saneador, verbis: 'No que pertine à preliminar de
coisa julgada, bem decidira o dr. juiz monocrático em rejeitá-la, fazendo clara
distinção entre as ações propostas, para concluir que na primeira ação de
anulação de assento de nascimento se objetivara tão só a declaração de nulidade
parcial do registro de nascimento do reconhecido, pela existência de defeitos
jurídicos sendo certo que nem, superficialmente, o acórdão n. 8340 [...],
analisara o tema relativo à paternidade de que cogita a segunda ação (autos n.º
19/88).' [...] Por outro lado, já decidiu esta Corte que a recusa injustificada
da parte em se submeter ao exame de DNA, aliada às demais provas e
circunstâncias dos autos, leva à presunção de veracidade das alegações postas
na inicial. A presunção resultante da recusa do recorrente, no caso concreto,
somente corroborou as demais provas produzidas pelos autores [...]."
(REsp 460302 PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 320).
"Alega o agravante que [...] nos autos 'não há sequer
prova de forma robusta e incontestável da existência ou ocorrência de relação
entre o agravante e a genitora do agravo' [...]. O inconformismo não prospera.
O Tribunal a quo manteve a procedência da ação de investigação de paternidade
com os seguintes fundamentos: 'Repita-se, é sabido que a parte não pode ser
compelida a realizar o exame de DNA, mas nossos Tribunais têm entendido que a
recusa do réu sem motivo convincente se constitui em sério indício de ser ele o
pai do investigante, pois a negativa nessas condições só pode ter por
finalidade dificultar a prova... a prova dos autos é evidentemente frágil, pois
os depoimentos testemunhais são contraditórios, mas a presunção da veracidade
dos fatos alegados fica mais nítida com a injustificada recusa do apelante em
se submeter o exame de DNA, prova com o índice de confiabilidade de 99, 9999%'
[...]. O acórdão recorrido está em harmonia com o posicionamento desta Corte no
sentido de que a recusa injustificada à realização do exame de DNA contribui
para a presunção de veracidade das alegações da inicial quanto à paternidade.
[...] Os precedentes mencionados no regimental no sentido de dispensar o exame
de DNA tratam de casos em que os autos já continham elementos suficientes ao
julgamento, hipótese não verificada no caso presente, no qual o acórdão afirmou
expressamente que as provas eram frágeis e contraditórias, havendo necessidade
do exame de DNA. A decisão, portanto, foi proferida com base no conjunto probatório
dos autos, pesando contra o agravante a recusa em realizar o exame."
(AgRg no Ag
498398 MG, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ
10/11/2003, p. 188).
"No caso dos autos, o agravo de instrumento foi
interposto contra o despacho monocrático que disse [...]: 'Lamentável a
negativa do réu em submeter-se ao exame do DNA, o qual faz prova absolutamente
necessária, pertinente e relevante e que propiciará juízo seguro sobre a
paternidade alegada. Esta prova, há que se salientar, será de utilidade impar
ao contestante, pois, por seu intermédio, ficará absolutamente livre da
imputação que se lhe endereça, com a chancela da coisa julgada, salvo se faltou
com a verdade quando afiançou, sem qualquer timidez, que não é pai do autor.
Cabe adverti-lo, na oportunidade, que sendo juiz de seus próprios interesses,
deve meditar, com detença, na possibilidade de comparecer perante o louvado e
fornecer o material necessário ao exame pericial posto que, ausentando-se injustificadamente,
este juízo presumirá verdadeiros os fatos articulados na vestibular. Como
evidencia Theotônio Negrão, com apoio em escorreita jurisprudência: Ninguém
pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para prova do cível. Mas
aplica-se a presunção do art.359 no caso de recusar-se a parte, sem motivo
justificado, o exame na sua pessoa. Desta forma, com fulcro no art.130-CPC,
determino a realização do exame do DNA.' Tenho que, da forma como foi redigida,
a decisão merece parcial reparo. É que há uma diferença considerável entre
presumir-se a recusa como prova a favor do investigante, contra a defesa do
investigado, e a automática presunção de que os fatos articulados na inicial
são verdadeiros, tal como decretado pelo juízo singular. A mera recusa à
submissão ao exame não leva diretamente à conclusão de que o investigado é o
pai, absolutamente. Serve como mais um elemento para tanto, porém não é
definitivo. Faz-se necessário cotejá-lo com os demais dados coligidos nos
autos, sob pena de vincular-se o Judiciário, cegamente, tanto ao resultado do
teste de DNA, como à recusa do réu em fazê-lo. Portanto, está errado o despacho
de fl. [...], em advertir o réu no sentido de que 'este juízo presumirá
verdadeiros os fatos articulados na vestibular' (sic). O correto, como se viu,
é apenas presumir a recusa como elemento probatório a favor do investigante e
contra o investigado, mas sem o caráter peremptório emprestado no aludido
despacho. E, na espécie em comento, há mais uma razão, por uma particularidade,
a ser melhor apreciada no curso da lide, pelas instâncias ordinárias. É que,
segundo o réu, a genitora do autor teria mantido relações com o próprio pai do
recorrente, pelo que o exame de DNA poderia não refletir a realidade [...], por
coincidência das identidades genéticas."
(REsp 409285 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 26/08/2002, p. 241).
"A questão cinge a verificar se, ante a inexistência de
provas que permitam uma convicção segura do julgador quanto à ocorrência, à
época da concepção, de relações sexuais entre a mãe da autora-recorrente e o
réu-recorrido, a recusa deste de submeter-se ao exame de DNA enseja a presunção
da paternidade. No caso, a sentença e o acórdão recorrido concluíram que os
elementos probatórios (depoimentos pessoais e prova testemunhai) 'não são
suficientes a induzirem uma convicção segura de ocorrência de efetivas relações
sexuais das quais tenha sido gerada a autora'.Verifica-se, no entanto, que o
Tribunal a quo reconheceu que 'a versão apresentada é coerente e tem grande
chance de ser verdadeira' e que 'efetivamente existem indícios desfavoráveis ao
investigando'. Diante de tais circunstâncias e da disponibilidade de uma prova
pericial capaz de elucidar a contróversia com reconhecida segurança e
credibilidade, não se pode beneficiar o réu com as dificuldades inerentes à
obtenção de provas, mesmo indiciárias, da prática de relações sexuais, maxime
em se considerando o caráter reservado e furtivo de que goza, por via de regra,
tal comportamento. Assim, ante o princípio da garantia da paternidade
responsável, revela-se imprescindível a realização do exame de DNA, sendo que a
recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade. No
caso, conforme ressaltado pelo em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 'é provável
que o réu achou não precisar fazer as provas do DNA, porque a ação seria
julgada favoravelmente a ele', tendo em vista ausência de 'provas elucidativas
da conjunção carnal'. Por conseguinte, deve-se oportunizar ao réu-recorrido a
submissão ao exame em questão, advertindo-se, no entanto, acerca dos
consectários da sua recusa."
(REsp 256161 DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2001, DJ
18/02/2002, p. 411).
"O MM. Juiz monocrático, em sua sentença [...],
considerando comprovado o relacionamento entre a mãe do autor e o investigado,
aliado à recalcitrante recusa do investigado a submeter-se a exame de DNA,
calcado, ainda, no entendimento jurisprudencial sobre a presunção de
paternidade em havendo recusa à avaliação científica, julgou procedente o
pedido, podendo asseverar quanto ao não-comparecimento do investigado à
realização da perícia, marcada por dez vezes, ao longo de três anos, verbis:
'Quase quatro anos decorridos após a impetração do presente feito, chegando
agora ao seu final, pelo menos em termos de 1ª Instância, visto a
intransigência, para não dizer a petulância, arrogância, menosprezo pelas
ordens judiciais da parte do réu, em entravar o prosseguimento do mesmo,
obstruindo as medidas legais que lhe competia cumprir, sob as mais variadas
desculpas, algumas estapafúrdias e outras faltando com a verdade...' [...].
Ainda sobre os elementos de convicção da paternidade, refere a r. sentença ao próprio
depoimento prestado pelo investigado em Juízo, ao dizer: '...que o depoente
afirma que teve relacionamento com a mãe do menor de 1989 até aproximadamente o
dia 10 de janeiro de 1990' [...]. Quanto ao depoimento da única testemunha,
[...], diz S. Exa, que contra ela o R. nada alegou, nem arguiu, em nenhum
momento, sua suspeita, parcialidade ou indigna de fé. [...] O acórdão
recorrido, ao desprezar tais circunstâncias, negou o valor probante da
presunção de paternidade decorrente da resistência do investigado a submeter-se
a exame hematológico (DNA), afastando-se da pacífica orientação deste Superior
Tribunal [...]. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido, do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, desconsiderado a presunção de veracidade dos fatos
alegados e provados quanto ao relacionamento entre o investigado e a mãe do
autor, aliado à recusa do R. em se submeter aos exames periciais hematológicos
(DNA), discrepou da jurisprudência deste Superior Tribunal, consoante fiz ver
acima [...]."
(REsp 141689 AM, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 104).( http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1285)
"1. A sentença de procedência da ação, depois de
confirmada em segundo grau, concluiu pela existência de prova suficiente sobre
a paternidade do investigado [...]. O r. acórdão, após apontar para o efeito
que decorre da negativa de submeter-se à prova pericial, conclui pela
veracidade da imputação contida na inicial, 'principalmente quando a prova
testemunhal, em harmonia com essa presunção, tranqüiliza a consciência do
julgador' [...]. Como se vê, as instâncias ordinárias reconheceram a existência
de prova suficiente sobre a paternidade, a amparar a tese da autora. Além
disso, consideraram que a negativa dos réus de se submeterem ao exame pericial,
dotada de alto grau de certeza, prejudicou a tese do plurium concubentium, uma
vez que impediram ao juiz a verificação do acerto da defesa. Sendo assim, o r.
acórdão recorrido não violou a lei ao extrair da prova a conclusão de que [...]
é filha de [...], ideia reforçada pelo obstáculo oposto pelos réus a realização
do exame de DNA, que seria custeado pela autora, e pelo fato de que, depois do
tempo de namoro e da concepção da menor, o investigado manteve concubinato com
a mãe dela."
(REsp 135361 MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/1998, DJ 15/03/1999, p. 229).
"Alega o recorrente [...] cerceamento de defesa e
rompimento do devido processo legal, pela falta de concessão de vista de
documento juntado pela investigante e, bem assim, pela não realização de outros
exames requeridos, destinados a substituir o exame de DNA. [...] Explicita,
ainda, que não se negou a fazer os exames de características genéticas, a
saber: prosoprográfico e outro. Quanto ao DNA, deixou de fazer por motivos
justificados. '[...] Com relação à alegada violação ao artigo 398 do CPC, vale
ressaltar que o documento, o qual não se deu vista a ora Recorrente, uma carta,
foi juntado aos autos ainda durante a colheita de provas testemunhais, tendo
então a parte vista dos autos posteriormente, pronunciando-se nos autos
diversas vezes, mas sem levantar tal questão. Dessa forma, ocorreu a preclusão
prevista no artigo 524 do CPC [...].' Reitere-se que não apenas uma, mas várias
vezes, antes da sentença, teve a parte oportunidade de alegar a nulidade,
parecendo-nos incontroversa a preclusão. Ademais, não foi esta carta o único,
ou sequer o mais forte, fundamento da decisão que proveu a investigação de
Paternidade. A sentença baseou-se no forte conjunto probatório, representado
por um grande número de testemunhas, além de considerar o injustificada recusa
do investigado em realizar exame sanguíneo marcado por três vezes. Da mesma
forma, não restou violado o artigo 333, I e parágrafo único, I e II, do CPC.
Não se observou, em momento algum, a alegada inversão do ônus da prova, pois a
recusa injustificada do ora Recorrente em se submeter a exame sanguíneo não foi
a única prova a levar ao reconhecimento da paternidade. O que ocorreu na
verdade foi o surgimento de uma forte presunção contrária à parte que, embora
negue a paternidade, não se submeteu a exame capaz de confirmá-la ou afastá-la
com maior precisão. Também não há que se falar em negativa de vigência ao CPC,
artigo 130. Observe-se que a não realização do exame prosoprográfico, que
jamais constitui prova concludente acerca da paternidade, faz-se ainda mais
desnecessária em tempos de exames mais preciosos, como o de DNA, que, embora
não possua confiabilidade absoluta, é o que mais se aproxima atualmente da certeza."
“(REsp 55958 RS, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA,
julgado em 06/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 192)1.
Processo: REsp
557365 RO 2003/0105996-8
Relator(a): Ministra
NANCY ANDRIGHI
Julgamento: 07/04/2005
Órgão Julgador: T3 -
TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ
03.10.2005 p. 242
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de
paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa. Inversão do ônus da prova.
Relacionamento amoroso e relacionamento casual. Paternidade reconhecida. - A
recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus
da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. -
Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras
provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento
amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento
casual, hábito hodierno que parte do simples 'ficar', relação fugaz, de apenas
um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que
opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial
provido.( http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/66834/recurso-especial-resp-557365-ro-2003-0105996-8)
“Dados Gerais
Processo: REsp
1281664 SP 2011/0197536-7
Relator(a): Ministro
MARCO BUZZI
Julgamento: 23/10/2014
Órgão Julgador: T4 -
QUARTA TURMA
Publicação: DJe
05/02/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE SE FUNDA UNICAMENTE
NA RECUSA A EXAME DE DNA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A questão jurídica principal em exame é saber se a recusa
ao exame de DNA acarreta, por si só, a paternidade postulada.
2. As ações de investigação de paternidade são de estado e
versam sobre direitos indisponíveis, com profundas consequências na vida de
ambas as partes envolvidas, por isso que o princípio processual da
eventualidade sofre mitigações em casos desse jaez.
3. No caso ora em julgamento, inexistiu notícia alguma acerca
de provas adicionais produzidas em todo o curso do processo, seja por parte do
autor, do réu ou mesmo de ofício, pelo juízo. O fundamento da sentença para
negar a produção de prova testemunhal residiu unicamente no fato de que esta
não possuía "força de afastar a presunção criada por força de lei, cujas
consequências, aliás, foram expressamente cientificadas por este juízo".
4. A Súmula 301/STJ prevê expressamente que a presunção
decorrente da recusa ao exame de DNA é relativa, nos seguintes termos: "Em
ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA
induz presunção juris tantum de paternidade".
5. A prova a ser produzida nos autos pelo autor não se mostra
impossível. Isso porque não é necessário demonstrar o relacionamento amoroso
decorrente de encontros esporádicos ou clandestinos, mas os fatos casuais, como
os que decorrem do relacionamento de amizade, trabalho, faculdade, dentre
outros. Precedente.
6. Não se pode atribuir à recusa ao teste de DNA consequência
mais drástica que a própria revelia do réu - situação em que o pedido não pode
ser julgado procedente de plano -, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos
alegados.
7. Por outro lado, não há como afirmar, antecipadamente, que
a prova testemunhal a ser produzida pelo réu seria inútil ou desnecessária,
antevendo-se quais seriam os argumentos de defesa eventualmente trazidos em
audiência e emitindo-se juízo de valor com base em meras ilações, o que
caracteriza cerceamento de defesa.
8. "Diante do cada vez maior sentido publicista que se
tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador
inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite,
dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça
com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (REsp
192.681/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 02/03/2000, DJ 24/03/2003, p. 223). 9. Se, de um lado, não pode prejudicar o
réu o fato de o juízo ter indeferido a prova testemunhal e decidido pela
procedência do pedido do autor com base unicamente na recusa em submeter-se ao
exame de DNA, de outro lado, com muito mais razão, não há como ser afetado de
plano o direito material do autor, julgando-se improcedente o pedido formulado
na inicial, na qual também se protestou por todos os demais meios de prova
admitidos em direito. 10. Nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei
12.004/2009 e dos reiterados precedentes desta Corte, a presunção de
paternidade deve ser apreciada dentro do contexto probatório coligido nos
autos. No entanto, essa premissa só se concretiza, na medida em que se atribui
ao réu o ônus da prova, quando se lhe viabilizam meios para exercer tal mister.
11. Verifica-se, no caso, a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem
com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada.
Evidente que poderá o Tribunal, se for o caso, aplicar o enunciado da Súmula
301/STJ, após o necessário cotejo da prova produzida. 12. Recurso especial
parcialmente provido, a fim de se acolher o pedido alternativo, anulando-se o
processo desde a sentença e reabrindo-se a instrução probatória.( http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/165438060/recurso-especial-resp-1281664-sp-2011-0197536-7)
Acesso: 15/09/2015
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