“Novo Código de Processo Civil traz mudanças nos honorários
advocatícios
Por José Rogério Cruz e Tucci
Continuando a desvendar o novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015), entendo muito oportuno que os colegas tenham presente as
novidades introduzidas no âmbito dos honorários advocatícios.
Houve, de fato, inúmeras alterações sobre essa importante
temática, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes
com o exercício profissional até a denominada sucumbência recursal.
A matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em
particular, nos artigos 85 a 90 do diploma recém-promulgado.
O parágrafo 14 do artigo 85 proclama, com todas as letras,
que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar...”. Mas não é só: inadmite-se a compensação na hipótese de
sucumbência recíproca.
Os honorários serão devidos inclusive na hipótese de o
advogado atuar em causa própria (parágrafo 17).
Nada impede, por outro lado, que o causídico, credor de
honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de
advogados por ele integrada, na condição de sócio (parágrafo 15).
O princípio da causalidade continua a inspirar o legislador,
como se infere do caput do artigo 85: quem perdeu deve arcar com os honorários
do advogado do vencedor.
Ademais, prestigiando, em vários aspectos, o posicionamento
que tem prevalecido na jurisprudência, o parágrafo 1º do artigo 85 estabelece
que são devidos honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos.
Os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e
20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o
quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º). E isso tudo,
independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem
julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo
6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto),
a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários.
Curiosamente, inovando no procedimento da ação monitória,
reza o artigo 701 que, determinada a expedição do mandado de pagamento de
entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer,
concedendo ao réu prazo de 15 dias para o respectivo cumprimento, os honorários
advocatícios serão fixados em 5% do valor atribuído à causa.
Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, a verba
honorária será determinada em consonância com a tabela prevista no parágrafo 3º
do artigo 85. Verifica-se que, nesse particular, o novo CPC prestigiou a
atuação profissional do advogado, proibindo a condenação em montante irrisório.
Tratando-se de fixação de honorários em quantia certa, os
juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado do respectivo ato
decisório (parágrafo 16).
Pondo um basta ao esdrúxulo enunciado da Súmula 453 do
Superior Tribunal de Justiça, o parágrafo 18 do artigo 85 preceitua que caberá
ação autônoma de cobrança no caso de ser omissa a decisão transitada em julgado
quanto à condenação da verba honorária.
Introduzindo importante novidade, que certamente exigirá
maior comunicação entre cliente e advogado, o artigo 85, parágrafo 1º,
determina expressamente que são devidos honorários nos recursos interpostos, de
forma cumulativa. Isso significa que a soma geral da condenação em honorários
em 1º grau e ainda na esfera recursal não poderá ultrapassar 20%, de acordo,
aliás, com a regra do subsequente parágrafo 11.
Como bem escreve Heitor Sica, “é fácil imaginar o cabimento
dessa nova disposição em sede de apelação: quando improvida, o tribunal haverá
de aumentar a condenação imposta ao vencido em 1º grau (desde que observado o
limite aqui referido); quando provida, não bastará “inverter” a
responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, sendo necessário remunerar o
advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional desenvolvido
(respeitando-se, repita-se, o limite máximo de 20%) — (O Advogado e os
Honorários Sucumbenciais no Novo CPC, Repercussões do novo CPC, obra coletiva
produzida pela Comissão de Direito Processual da OAB-SP, São Paulo, Jus Podivm,
2015, p. 21-22).
Já no âmbito do cumprimento de sentença, além dos honorários
fixados no processo de conhecimento, o parágrafo 1º do artigo 523, quando não
houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, pré-fixa
expressamente o montante de 10% de multa, acrescido de mais 10% de honorários
de advogado.
Tal disposição aplica-se igualmente no procedimento do
cumprimento provisório de sentença (artigos 520, parágrafo 2º, e 527).
No entanto, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, não
serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda
Pública, na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido
impugnado.
Nos domínios do processo e execução, ao despachar a petição
inicial, o juiz deverá fixar os honorários advocatícios no patamar de 10%
(artigo 827).
O valor dos honorários poderá ser reduzido pela metade se
houver pagamento no prazo de três dias (parágrafo 1º), ou então, ser elevado
até 20% quando rejeitados os embargos à execução, sempre considerado o trabalho
efetivado pelo advogado do exequente.
Como facilmente se observa nesta rápida exposição panorâmica,
o novel diploma processual merece elogio por ter tratado de forma séria e
cuidadosa essa matéria que interessa a todos, em especial, aos advogados.
José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor
titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos
Advogados de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2015, 8h03”
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-18/paradoxo-corte-cpc-traz-mudancas-honorarios-advocaticios
Acesso: 30/09/2015
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