“Cirurgião dentista consegue reconhecimento de vínculo de
emprego com empresa de plano de saúde odontológico
A Integral Serviços Odontológicos Ltda. foi condenada a
reconhecer o vínculo de emprego de um cirurgião dentista obrigado a constituir
uma pessoa jurídica para continuar prestando serviços à empresa, mas afirmou
que sempre trabalhou de forma subordinada. A Integral tentou trazer o caso ao
TST, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu
agravo de instrumento.
O empregado ajuizou a reclamação na 1ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto (SP), alegando que trabalhou na empresa, entre 1996 a 2011, sem
contrato de trabalho. Em 2003 teve de constituir empresa para continuar a
prestação serviços, mascarando a relação empregatícia. Disse que, entre outros,
seus horários eram pré-determinados, tinha de pedir autorização para se
ausentar ou sair entre um atendimento e outro e recebia remuneração mensal.
Em sua defesa, a empresa alegou que atua no ramo de planos de
saúde odontológicos, não podendo ser confundida com uma clínica.
O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude, e concluiu que,
apesar de se intitular mera operadora de planos de saúde, a empresa atua no
ramo de serviços odontológicos, e que o empregado estava inserido em seu núcleo
produtivo, de forma subordinada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) manteve a sentença, considerando que a prova testemunhal e a
farta documentação era mais que suficiente para demonstrar o vínculo
empregatício e o direito do empregado ao recebimento de horas extras.
Ao examinar o agravo da Integral no TST, o desembargador
convocado Américo Bedê Freire, relator, afirmou que, diferentemente da alegação
empresarial, não houve omissão do TRT em relação ao reconhecimento do vínculo
de emprego. Segundo ele, a decisão regional foi fundamentada "em vasta
análise doutrinária e jurisprudencial", além de apreciar devidamente o
conjunto fático probatório e os depoimentos do preposto e das testemunhas.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-828-59.2011.5.15.0004”
Acesso: 9/12/2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!