“TST defere indenização a auxiliar que teve esquizofrenia
desencadeada por condições de trabalho
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais e
materiais a uma auxiliar de serviços gerais da Companhia Industrial de Celulose
e Papel (CICP), de Aracaju (SE), acometida de esquizofrenia paranoide e
depressão grave. A maioria dos ministros reconheceu que as condições de
trabalho na fábrica da empresa em Sergipe contribuíram para o desencadeamento
da doença (concausa) e, assim, a empresa tinha o dever de indenizar.
Na ação, a trabalhadora afirmou que fazia lavagem de
banheiro, controle e operação de algumas máquinas e esgotamento de água nas
áreas mais perigosas. Alegou que, devido ao ruído excessivo, exigência de
esforço físico e velocidade pela grande quantidade de trabalho e por sofrer
ameaças constantes de demissão passou a se sentir mal, com crises de desmaios,
e depois desenvolveu transtornos psicológicos.
O juízo 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou a
empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão referente a
100% do salário, com base em laudo pericial que indicou o ambiente de trabalho
como fator desencadeante das moléstias preexistentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém,
absolveu a empresa, por entender que não havia nexo causal entre as atividades
da auxiliar e a doença. Segundo o TRT, a patologia é predominantemente
degenerativa, influenciada por vários fatores. A Quarta Turma não conheceu do
recurso de revista da trabalhadora, que interpôs embargos à SDI-1.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, observou
que o TRT, embora tenha absolvido a empresa, reconheceu expressamente que as
atividades desenvolvidas pela empregada atuaram como concausa para o
desencadeamento da doença, e o laudo pericial afirmou que as funções
desempenhadas por ela "contribuíram, provocaram, o aparecimento do quadro
psiquiátrico que, anteriormente, já existia, porém, ainda não tinha sofrido um
fator desencadeante".
Lelio Bentes também ressaltou o registro pericial de que a
doença é causada por uma série de fatores biopsicossociofamiliares e que foi
desencadeada a partir do ambiente de trabalho. Ele explicou que, conforme o
artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), a concausa é
suficiente para a caracterização da doença profissional.
Por considerar a redução permanente da capacidade de trabalho
da profissional em 80%, o relator fixou o ressarcimento por dano moral em R$ 60
mil e por dano material, na forma de pensão mensal a ser paga enquanto perdurar
o dano, correspondente a 80% da última remuneração, a partir do afastamento em
6/11/2003, atualizados de acordo com os reajustes salariais concedidos.
Pensão
Cinco ministros votaram por negar provimento aos embargos.
Apesar de acompanhar o relator quanto à obrigação de indenizar, o ministro
Renato de Lacerda Paiva divergiu em relação à pensão, fixada pelo relator em
80% da última remuneração. Levando em consideração que se tratava de concausa,
ele propôs reduzir o percentual para 40%. Seu voto foi seguido pela maioria que
dava provimento ao recurso, e o ministro Renato Paiva redigirá o acórdão”.
Acesso: 27/12/2015
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