“DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE SE NEGOU A CUMPRIR
TAREFA PARA USAR O FACEBOOK
Fonte: TRT/RS - 02/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma técnica de enfermagem negou-se a entregar material a duas
alunas de odontologia, que prestavam atendimento na clínica da faculdade, por
estar fazendo montagens de fotos na rede social Facebook. Antes deste fato, ela
já havia sido advertida por escrito por faltar ao serviço e comprometer os
atendimentos agendados na clínica, e verbalmente por ter perdido material
odontológico que estava sob sua responsabilidade.
Em razão destes fatos, ocorridos no campus da faculdade em
Cachoeira do Sul, o juiz Carlos Henrique Selbach, titular da Vara do Trabalho
do município, julgou correta a despedida por justa causa aplicada por uma
associação educacional, mantenedora da universidade. Conforme a sentença do
magistrado, a empregadora agiu certo, não exatamente pelo fato da empregada ter
utilizado a rede social em horário de trabalho, mas sim por comprometer o
funcionamento da clínica e por priorizar o uso da internet em detrimento do
cumprimento de suas funções. O julgamento é de primeira instância. Cabe recurso
ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na petição inicial, a empregada alegou que a notificação de
despedida da empregadora não elenca nenhum ato faltoso que pudesse ser
enquadrado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), utilizado como
base para a despedida por justa causa. Na defesa, entretanto, a associação
sustentou que a empregada tinha plena ciência dos fatos que justificaram
sua dispensa e que tomou todas as medidas possíveis para que a situação fosse
readequada, sem resposta por parte da trabalhadora. Ainda segundo a associação, o rompimento motivado ocorreu
pela desídia da empregada na realização de suas tarefas.
Na sentença, o juiz destacou os relatos das duas alunas do
curso de odontologia, da orientadora pedagógica e do diretor. Todos confirmaram
a situação. "Como visto, a autora negou atendimento aos alunos da clínica
odontológica da universidade, local onde desempenhava suas atividades e
deveria, na ocasião, realizar a entrega de materiais, porque estava acessando o
Facebook", argumentou o magistrado.
"No caso, não é
possível admitir que a empregada, técnico em enfermagem, contratada para
trabalhar junto aos alunos e professores do curso de odontologia”.
Acesso: 10/12/2015
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