1.3.4.1 “ PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA
Inova o NCPC
( Novo Código de Processo Civil) ao trazer, no art.10, o contraditório sob
outro ângulo: da impossibilidade de o juiz decidir sem que tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar. Mesmo que se trate de matéria que possa ser
apreciada de ofício. Trata-se da vedação
de decisões surpresa”.
Como exemplo, se o juiz for reconhecer a
prescrição, ainda que se possa fazer isso de ofício, terá antes de ouvir a
parte a respeito desse tema. Se assim não proceder, haverá uma decisão surpresa
o que é vedado por este dispositivo.
A ideia da
vedação de prolação de decisão surpresa é permitir que a parte apresente
argumentos para afastar a tese que possivelmente seria acolhida – ou seja, para
efetivamente ter a oportunidade de convencer o magistrado, antes da prolação da
decisão ( visão mais moderna do princípio do contraditório).
Para alguns
autores, isso nada mais é que o princípio do contraditório. Porém, como o
próprio NCPC o aponta em dispositivo que não o do contraditório, é importante
conhecer as duas facetas do tema.
Por fim,
vale destacar que, inegavelmente, a aplicação do princípio faz com que o
processo demore mais – o que poderia trazer
algum conflito com o princípio da razoável duração do processo- (vide
item 1.3.10).
1.3.10. Princípio da duração razoável do processo (princípios
da economia e da celeridade).
O princípio da duração razoável do processo foi inserido na Constituição pela EC 45/204
(Reforma do Judiciário). Nos termos do art. 5º,LXXVIII, “ a todos no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
E, no NCPC,
está previsto no art. 4º. A inovação no Código é que há menção específica à
satisfação, o que sinaliza que o princípio não se restringe apenas à fase de
conhecimento, mas também ao cumprimento
de sentença e execução.
É a
expressão positivada dos princípios implícitos da economia processual e da
celeridade (parte da doutrina trata estes dois princípios como sinônimos).
Para os que
entendem existir diferença, o princípio
da economia processual busca um processo econômico não só em relação ao
tempo , como também recursos humanos, recursos materiais, custos, etc.Já quando
se fala em princípio da celeridade,
a ideia é um processo que não tenha uma
duração prolongada”.
(“in” Direito Processual Civil (Novo CPC)pag 118/119,
Concursos Jurídicos, Wander Garcia e Renan Flumian, Editora Foco, 2016.
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