NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1.3.4.1 “ PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA

            Inova o NCPC ( Novo Código de Processo Civil) ao trazer, no art.10, o contraditório sob outro ângulo: da impossibilidade de o juiz decidir sem que tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Mesmo que se trate de matéria que possa ser apreciada de ofício. Trata-se da vedação de decisões surpresa”.
            Como  exemplo, se o juiz for reconhecer a prescrição, ainda que se possa fazer isso de ofício, terá antes de ouvir a parte a respeito desse tema. Se assim não proceder, haverá uma decisão surpresa o que é vedado por este dispositivo.
            A ideia da vedação de prolação de decisão surpresa é permitir que a parte apresente argumentos para afastar a tese que possivelmente seria acolhida – ou seja, para efetivamente ter a oportunidade de convencer o magistrado, antes da prolação da decisão ( visão mais moderna do princípio do contraditório).
            Para alguns autores, isso nada mais é que o princípio do contraditório. Porém, como o próprio NCPC o aponta em dispositivo que não o do contraditório, é importante conhecer as duas facetas do tema.
            Por fim, vale destacar que, inegavelmente, a aplicação do princípio faz com que o processo demore mais – o que poderia trazer  algum conflito com o princípio da razoável duração do processo- (vide item 1.3.10).

1.3.10. Princípio da duração razoável do processo (princípios da economia e da celeridade).

            O princípio da duração razoável do processo  foi inserido na Constituição pela EC 45/204 (Reforma do Judiciário). Nos termos do art. 5º,LXXVIII, “ a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
            E, no NCPC, está previsto no art. 4º. A inovação no Código é que há menção específica à satisfação, o que sinaliza que o princípio não se restringe apenas à fase de conhecimento, mas  também ao cumprimento de sentença e execução.
            É a expressão positivada dos princípios implícitos da economia processual e da celeridade (parte da doutrina trata estes dois princípios como sinônimos).
            Para os que entendem existir diferença, o princípio da economia processual busca um processo econômico não só em relação ao tempo , como também recursos humanos, recursos materiais, custos, etc.Já quando se fala em princípio da celeridade, a  ideia é um processo que não tenha uma duração prolongada”.
(“in” Direito Processual Civil (Novo CPC)pag 118/119, Concursos Jurídicos, Wander Garcia e Renan Flumian, Editora Foco, 2016.


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