segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

AMICUS CURIAE E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


“Amicus Curiae

            O  NCPC(novo Código de Processo Civil)  passa a regular a figura do amicus curiare ou amigo da Corte. A proposta é que este terceiro defendendo uma posição institucional (que não necessariamente coincida com a das partes) intervenha para apresentar argumentos e informações proveitosas à apreciação da demanda.
            O magistrado, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes – ou de quem pretenda ser o amicus curiae – solicitar ou admitir a participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação (NCPC, art.138).
            Seria possível, então, se falar em amicus curiae em todos os graus de jurisdição e processos? E mesmo em demandas individuais ou somente coletivas?
            Considerando a redação do art.138 (que não faz restrição) e a localização do tema no NCPC (parte geral), é de se concluir pelo amplo cabimento do amicus – desde de que uma causa relevante, tema que tenha especificidade ou repercussão social da controvérsia (ou seja, situações um tanto subjetivas). E, pelo Código, essa decisão quanto ao ingresso do amigo da corte seria irrecorrível.
            Vale destacar que o interesse do amigo da Corte, não é jurídico, mas institucional, moral, político, acadêmico, intelectual ou outro.
            O amicus não era previsto em leis específicas, e utilizando no controle concentrado de constitucionalidade no STF e no julgamento de recursos repetitivos ( hipótese expressamente mencionada no NCPC         –
( art. 138, parágrafo 3º).
            O grande objetivo do amicus curiae é qualificar o contraditório.
            Admitido o amigo da Corte, o juiz definirá quais são os seus poderes (NCPC, art.138, parágrafo 2º). A lei apenas prevê que o amicus curiae não poderá recorrer, salva para embargar de declaração e no caso de incidente de resolução de demandas  repetitivas, quando, portanto, admissíveis outros recursos (NCPC, art. 138, parágrafos 1º e 3º).

(“in”)Concursos Jurídicos , Wander Garcia e Renan Flumian, página 134, Editora Foco, 2016,).


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