“ Audiência de conciliação ou de
mediação
Na mais
relevante alteração do procedimento comum, o NCPC prevê a designação de uma
audiência inaugural de conciliação ou mediação, a ser conduzida, onde houver;
por conciliador ou mediador (NCPC, art.334, parágrafo 1º).
As previsões
do NCPC quanto ao tema, no tocante à mediação, terão de ser compatibilizadas
com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015, lei posterior ao NCPC, mas que entrará
antes em vigor).
Estando em
termos a petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz
designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30
dias, devendo ser citado o réu pelo menos 20 dias antes (NCPC, art.334).
É possível,
se o caso concreto assim demandar, mais de uma audiência consensual que terá
que ser realizada, no máximo, até dois meses da data de realização da primeira
(NCPC, art.334, parágrafo 2º).
Pelo NCPC,
somente não haverá a audiência de conciliação ou mediação nas seguintes
hipóteses (art.334, parágrafo 4º):
- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual;
O autor
deixará clara essa vontade na petição inicial (NCPC, art.319, VII) e o réu, em
petição própria para isso, 10 dias antes da audiência (NCPC, art.334, parágrafo
5º).
- II- Quando não se
admitir a autocomposição.
A Lei de Mediação
não prevê hipótese em que a audiência de mediação não ocorra. Porém, na Lei
13.140/2015, há previsão do princípio da autonomia (art.2º,V) – de modo que,
eventualmente, será possível sustentar a não realização da audiência com base nesse
princípio.
Em polêmica
previsão, o não comparecimento injustificado da parte à audiência conciliatória
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de
até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado (NCPC, art.334, parágrafo 8º).
Vale
destacar que essa previsão somente faz menção à conciliação. Além disso, na Lei
de Mediação não há previsão de multa para a ausência. Resta verificar se a
jurisprudência fará distinção entre as duas figuras (audiência de conciliação e
de mediação).
As partes
deverão comparecer audiência de conciliação ou mediação acompanhada por
advogado (NCPC, art.334, parágrafo 9º), sendo possível a constituição de
representante, desde que com poderes para negociar (NCPC, art.334, parágrafo
10).
Pelo Código,
a pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a
respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de cada audiência
(NCPC, art.334, parágrafo 12).
Será
possível a realização de audiência de conciliação ou mediação por meio
eletrônico (NCPC, art.334, parágrafo 7º).
Se houver acordo nessa audiência, será reduzido a termo e homologado
por sentença (NCPC, art.334, parágrafo 11). A Lei de Mediação prevê que, se o
conflito for solucionado pela mediação antes da citação do réu, não serão
devidas custas judiciais finais (art.29).
“Não
realizado o acordo, terá início o prazo para a contestação”.
(“in” Concursos Jurídicos, Wander Garcia e Renan Flumian, De
acordo com o novo CPC, Editora Foco, 2016, páginas153 e 154).
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