terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.

Audiência de conciliação ou de mediação

            Na mais relevante alteração do procedimento comum, o NCPC prevê a designação de uma audiência inaugural de conciliação ou mediação, a ser conduzida, onde houver; por conciliador ou mediador (NCPC, art.334, parágrafo 1º).
            As previsões do NCPC quanto ao tema, no tocante à mediação, terão de ser compatibilizadas com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015, lei posterior ao NCPC, mas que entrará antes em vigor).
            Estando em termos a petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu pelo menos 20 dias antes (NCPC, art.334).
            É possível, se o caso concreto assim demandar, mais de uma audiência consensual que terá que ser realizada, no máximo, até dois meses da data de realização da primeira (NCPC, art.334, parágrafo 2º).
            Pelo NCPC, somente não haverá a audiência de conciliação ou mediação nas seguintes hipóteses (art.334, parágrafo 4º):
- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
            O autor deixará clara essa vontade na petição inicial (NCPC, art.319, VII) e o réu, em petição própria para isso, 10 dias antes da audiência (NCPC, art.334, parágrafo 5º).
- II- Quando  não se admitir a autocomposição.
            A Lei de Mediação não prevê hipótese em que a audiência de mediação não ocorra. Porém, na Lei 13.140/2015, há previsão do princípio da autonomia (art.2º,V) – de modo que, eventualmente, será possível sustentar a não realização da audiência com base nesse princípio.
            Em polêmica previsão, o não comparecimento injustificado da parte à audiência conciliatória é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art.334, parágrafo 8º).
            Vale destacar que essa previsão somente faz menção à conciliação. Além disso, na Lei de Mediação não há previsão de multa para a ausência. Resta verificar se a jurisprudência fará distinção entre as duas figuras (audiência de conciliação e de mediação).
            As partes deverão comparecer audiência de conciliação ou mediação acompanhada por advogado (NCPC, art.334, parágrafo 9º), sendo possível a constituição de representante, desde que com poderes para negociar (NCPC, art.334, parágrafo 10).
            Pelo Código, a pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de cada audiência (NCPC, art.334, parágrafo 12).
            Será possível a realização de audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico (NCPC, art.334, parágrafo 7º).
Se houver acordo nessa audiência, será reduzido a termo e homologado por sentença (NCPC, art.334, parágrafo 11). A Lei de Mediação prevê que, se o conflito for solucionado pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais (art.29).
            “Não realizado o acordo, terá início o prazo para a contestação”.

(“in” Concursos Jurídicos, Wander Garcia e Renan Flumian, De acordo com o novo CPC, Editora Foco, 2016, páginas153 e 154).

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