“Formas de Violência
Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de
violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que
a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta
que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
Tipos de violência
Violência contra a mulher - é qualquer conduta - ação ou
omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato
de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação,
sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou
perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como
privados.
Violência de gênero - violência sofrida pelo fato de se ser
mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra
condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência doméstica - quando ocorre em casa, no ambiente
doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.
Violência familiar - violência que acontece dentro da
família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada
por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido,
sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do
marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
Violência física - ação ou omissão que coloque em risco ou
cause dano à integridade física de uma pessoa.
Violência institucional - tipo de violência motivada por
desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em
diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam
nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos
diferentes grupos que constituem essas sociedades.
Violência intrafamiliar/violência doméstica - acontece dentro
de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família
que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e
psicológico, a negligência e o abandono.
Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou
injuriar a honra ou a reputação da mulher.
Violência patrimonial - ato de violência que implique dano,
perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens
e valores.
Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar
ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por
meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação,
isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica,
à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
Violência sexual - acão que obriga uma pessoa a manter
contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais
com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça
ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se
como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar
alguns desses atos com terceiros.
Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual
pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça,
compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e
o ato obsceno”.
Acesso: 02/02/2016
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