AUTONOMIA EXISTENCIAL.



 Ana Carolina Brochado Teixeira Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Civil pela Escuola di Diritto Civile – Camerino, Itália. Professora do Centro Universitário UNA. Coordenadora Editorial da RBDCivil. Advogada.


Eu penso que um herói é alguém que entende o grau da responsabilidade que decorre da sua liberdade. 1 (Bob Dylan) 


Resumo: Num ordenamento que tem como pilares fundamentais o pluralismo e a dignidade da pessoa humana, é plenamente possível, por meio de uma escolha autônoma e responsável, que o titular do direito tome decisões autorreferentes, que abranjam os aspectos existenciais da sua vida. Tais concepções tornaram-se admissíveis a partir do momento em que o legislador constituinte estabeleceu um catálogo de direitos fundamentais, no qual a pessoa poderá escolher, segundo o projeto de vida que construiu para si e os valores individuais, a forma de viver a própria vida. Nesse sentido, ao tutelar a liberdade, a privacidade e a dignidade, o constituinte deixou a cada um a possibilidade da construção da vida privada em questões afetas à intimidade. Decisões existenciais, portanto, só são legítimas quando tomadas pelo próprio titular, desde que ele esteja informado e consciente do seu ato, bem como das suas consequências. Por isso, as projeções da subjetividade nos espaços compartilhados de intersubjetividade devem ser definidas pela pessoa. 

(...) 


I) A autonomia privada alcançou uma importância notável com a Constituição de 88, na medida em que a pessoa humana passou a ocupar a posição central do sistema jurídico. Além de sua dignidade, os projetos de vida que lhe são relevantes também passaram a ser protegidos, tendo em vista o reconhecimento constitucional do pluralismo como um dos pilares da República brasileira.


II) Ante o valor da pessoa concreta em detrimento do sujeito de direitos abstrato, verificou-se que a tutela patrimonial era insuficiente para efetivar a proteção integral do ser humano, razão pela qual as situações existenciais também passaram a ser considerados fatos jurídicos, sendo elas aquelas que realizam de forma direta a dignidade humana. Existem também situações dúplices, que se encontram numa zona cinzenta entre a patrimonialidade e a pessoalidade, sendo útil estabelecer como fator diferenciador a função que realizam. A distinção se faz necessária em razão do tipo de tutela que cada uma receberá do ordenamento jurídico

III) Para que as situações existenciais sejam praticadas validamente, o sujeito capaz deve ser entendido como aquele detentor de discernimento e funcionalidade, para que ele tenha dimensão da responsabilidade resultante de suas escolhas pessoais.


IV) Os limites à autonomia são internos, pois o ordenamento garante o exercício de liberdades em determinados espaços nos quais a decisão só é legítima se tomada pela própria pessoa, por fazer parte da construção da sua vida privada, da sua intimidade e pessoalidade."





Fonte:Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Autonomia existencial. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCilvil, Belo Horizonte, v. 16, p. 75-104, abr./jun. 2018. Acesso: 07/08/2018.

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