PROCESSO SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado
em 29/11/2017, DJe 15/03/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Acórdão estrangeiro. Homologação. Renúncia. Inadmissibilidade.
DESTAQUE
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de homologação de provimento estrangeiro em que os requerentes apresentaram petição solicitando
a renúncia à pretensão de obtenção da homologação, com o que expressamente não concordam os requeridos.
Observe-se, inicialmente que, em sede de homologação de provimento estrangeiro, não é factível o exercício da
renúncia. Isso porque, conforme lição doutrinária, a homologação consiste em "ato formal de órgão nacional a
que se subordina a aquisição de eficácia pela sentença estrangeira". Nessa linha de intelecção, a homologação
consubstancia um pressuposto de eficácia da decisão alienígena em território nacional, objetivando apenas a
sua posterior execução, o que denota o seu caráter meramente processual, sem correlação direta com o direito
material veiculado na ação original. Tal fato torna-se ainda mais evidente quando se observa o procedimento
imposto pela legislação nacional ao reconhecimento da sentença estrangeira, limitando o juízo exercido por esta
Corte à mera delibação, que se restringe, via de regra, à verificação dos requisitos formais preconizados no
ordenamento jurídico, com vistas a conferir a produção de efeitos jurídicos ao ato proveniente de outra
jurisdição. Dessarte, nesta seara, a boa técnica jurídica prenuncia que a parte requerente pode tão somente
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desistir do processo homologatório e não renunciar ao próprio direito reconhecido no provimento alienígena.
(Informativo n. 621).
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